RESCISAO INDIRETA (2)
Excelentíssimo Senhor (a) Juíz (a) do Trabalho Presidente da __Junta de Conciliação e Julgamento da Cidade de Manaus Estado do Amazonas.
RITO ORDINÁRIO
PRINCESA ENCANTADA, brasileira, companheira, Coordenadora, portadora da Cédula de Identidade RG nº 1977556-3 SSP/AM do CPF nº ***********, residente e domiciliado nesta Cidade à Rua das Flores, nºYY – Bairro XXXXX, CTPS nº XXXXX e série nº XXXXX-AM, por meio de sua Advogada e Procuradora, Dra. DANIELLE R. A. RICARDO com endereço profissional na Rua Valência, Campos Eliseos – Planalto, CEP: 69045-560, e-mail: danielle.dr.adv@gmail.com, vem mui respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
com base no artigo 840, parágrafo 1º da CLT, C/C o artigo 282 do CPC, em face da empresa GRUPO LTDA., devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 00.000.000/0001-00, estabelecida na cidade de Manaus à Rua XXXXXX, nº YY, em frente a Praça XXXXX, Centro, Manaus - AM, 11111-111, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
1) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, declarando-se a Reclamante ser pobre na forma da lei e sem condições de arcar com o ônus da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (Doc. Digitalizado).
2) BREVE RELATO DOS FATOS
2.1 A Reclamante fora verbalmente agredida pela Reclamada em diversos momentos do pacto laboral, na presença de vários funcionários, para que executasse tarefas alheias à que fora contratada. Quando negava-se, era achincalhada e por diversas vezes “derramou lágrimas”. Consequentemente Douto Julgador, obriga-se a assumir diversas funções, fora atendente, auxiliar administrativa dentre outras impostas pela Reclamada a seu bel prazer, estando atualmente como Coordenadora. Resta-nos claro o desvio de função, esta facilmente comprovada por anotações em documentos (digitalmente acostadas aos autos). Ademais, ressalta-se que a Reclamante ao retrucar as ordens, era ameaçada em tom de voz abusivo a expondo perante outros funcionários.
Em determinada época estando doente (cálculos renais) fora compelida a trabalhar forçosamente sem direito a licença. E pasme Vossa Excelência, fora transferida para unidade distante apenas por ter relatado que estava acometida de problemas de saúde.
2.2 A Reclamante estava em gozo de licença maternidade, até XX. XX.2015, devendo retornar as suas funções em XX. XX.2015, o que não o fizera por saber dos desmandes da Reclamada.
Ressalta-se que sua filha menor impúbere (Certidão de Nascimento digitalmente acostada) encontra-se atualmente com apenas 3 meses de vida, necessitando de aleitamento materno, e por este motivo sabendo do despreparo e desrespeito da Reclamada mediante funções habituais sem ter sequer respeitado uma enfermidade como anteriormente narrado, quem dirá espaço adequado para amamentação e afins. Devido elevado temor ante aos desmandes da Reclamada, resolve bater as portas do Judiciário clamando por JUSTIÇA.
3) DA JUSTA CAUSA COMETIDA PELA RECLAMADA.
A reclamada passou a descumprir com o bom desempenho do convívio laboral normal, inerente ao contrato de trabalho, humilhando publicamente e indiretamente a Reclamante, que mesmo assim, continuava trabalhando zelosamente na empresa, apesar do crasso assédio moral.
Nos termos do artigo 483, alínea b e d da CLT, a prática de ato com rigor excessivo, conjuntamente com descumprimento da relação contratual (obrigações do contrato) gera direito ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, constitui modalidade de justa causa do empregador, autorizando a propositura de rescisão indireta na Justiça do Trabalho.
Importante ressaltar que é obrigação legal do empregador respeitar os direitos trabalhistas, além da personalidade moral de seu empregado e os direitos inerentes a sua dignidade humana.
A proteção do bem-estar do trabalhador, nada mais é a completa eficácia dos princípios contidos na Constituição Federal, de igualdade e de inviolabilidade da honra, contidos nos incisos III, V e X do art. 5º da Constituição Federal.
Além do mais viola o próprio princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, no art. 1º, III da Constituição Federal.
Assim, levando-se em consideração o acima descrito, diante da impossibilidade de convivência harmônica entre as partes, a única solução plausível é o término do contrato de trabalho, com o pagamento de todas as verbas devidas à Reclamante.
4) DO DESVIO DE FUNÇÃO
4.1 Em que pese a Reclamante ter em sua CTPS a anotação de atendente inicialmente salienta-se que assumira durante a relação laborativa com a Reclamada a função de Coordenadora Administrativa, sem ter a alteração devidamente registrada na sua CTPS, e sequer remuneração devida pelo cargo exercido. A Reclamante pleiteia equiparação salarial aplicada e determinada à categoria usualmente aplicada no mercado de trabalho R$3.710,50 (segundo fontes data folha e Banco Nacional de Emprego). O desvio da função ocorre não somente por relato testemunhas e sim por prova documental acostada aos autos.
É imperioso relatar Douto Julgador, que, a empresa Reclamada contratou a Reclamante para exercer a função de atendente, mas durante relação contratual sendo esta é uma prática corriqueira da Reclamada.
4.2 Desta feita, requer seja retificado a CTPS da Reclamante para a função de Coordenadora Administrativa, face ao principio da primazia, bem como seja condenada a reclamada ao pagamento da diferença salarial compreendia no período de trabalho, bem como a sua integração nas Horas Extraordinárias prestadas, RSR, Aviso Prévio, 13º Salário proporcional, Férias proporcionais e FGTS.
Importa ressaltar que nossa legislação trata especificamente da questão, senão vejamos:
Consolidação das Leis do Trabalho
Artigo 460: Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. (grifos e destaques nossos)
Aparando na doutrina é oportuno ressaltar as palavras do professor Sergio Pinto Martins, em seu livro Direito do Trabalho, 20ª edição, página 324.
"... Ocorre o desvio de função quando o empregado exerce outra função, sem que haja o pagamento do salário respectivo. O desvio cria o direito ao pagamento das diferenças salariais enquanto houver o exercício da função. Não implica, porém, reclassificação do funcionário."
(grifos e destaques nossos)
E, prossegue o festejado jurista:
“... Não se confunde desvio de função com a equiparação salarial. Nesta, há a comparação entre o trabalho de duas pessoas, que exercem funções idênticas. No desvio, o empregado não é comparado com outro, mas em razão de exercer função diversa, seria devido o salário da função”.
(grifos e destaques nossos)
5) DOS DANOS MORAIS
Importante ressalvar que com a reforma do Judiciário em virtude da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho, nos moldes do artigo 114, VII da CF, bem como a súmula 392, do TST.
A reclamante sofreu humilhação sendo moralmente arrasada ante o referido constrangimento moral ao ser submetida a constantes humilhações e imposições.
Por essa constante humilhação durante o período desde a sua admissão em 2013 até a presente data, pede-se a condenação da reclamada por danos morais à reclamante.
Considerando que houve a violação de diversos direitos tais como o da dignidade da pessoa humana, da vida privada, da privacidade, da intimidade, à honra objetiva e subjetiva, à imagem, entre outros direitos de personalidade da reclamante demonstra que deve ser ressarcida de forma monetária para que haja a compensação de danos ocorridos em face do representante.
Deve-se levar em consideração que o valor da indenização compensatória deve ser relevante tendo em vista que o dano moral foi relevante.
Modernamente moldado no sistema de common law, inicialmente na Inglaterra e posteriormente nos EUA, a teoria do dano punitivo (dano social, dano metaindividual ou pena privada) defende que a condenação civil, além de reparar os danos causados pelo agente à vítima, deve também dissuadir o agente de cometer atitudes lesivas semelhantes (teoria do valor do desestímulo) e puni-lo pelo comportamento anti-social.
Isso porque, conforme ensinamento de Antônio Junqueira de Azevedo (2004), saudoso professor da USP, o dano social é uma lesão não só à vítima direta do dano, mas principalmente à sociedade como um todo, no seu nível de vida.
Conforme definição do emérito desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa Andrade (2009), constituem os punitive damages uma soma de valor variável, estabelecida em separado da indenização devida ao ofendido, quando o dano é decorrência de um comportamento lesivo marcado por grave negligência, malícia ou opressão.
Uma eventual condenação neste sentido, portanto, deverá discriminar o valor da condenação quanto a eventual dano material, quanto a eventual dano moral e também quanto ao dano punitivo.
O dano punitivo abarcaria, então, as funções de punir, uma vez que atinge o patrimônio do agente infrator para além da mera reparação do dano, e de prevenir, servindo de alerta não só ao agente, mas também a toda a sociedade.
Destrinchando os conceitos, a função punitiva parte de um juízo de valor acerca da conduta do agente, não se valendo apenas da análise da extensão do dano causado. Desta feita, quanto mais reprovável for o comportamento do ofensor, maior deverá ser a indenização cominada contra ele.
A imposição de sanções diferenciadas para casos de distinta reprovabilidade nada mais é do que uma aplicação do princípio constitucional da isonomia, que impõe não apenas tratar igualmente os iguais, mas também tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. A imposição de indenizações idênticas para danos iguais, mas causados por condutas de reprovabilidade diversa, constitui afronta ao princípio constitucional da igualdade e ao senso comum de justiça.
Por sua vez, a função preventiva busca reprimir comportamentos que não se deixam intimidar por indenizações meramente compensatórias. É o que ocorre quando determinada soma, embora considerada suficiente para atenuar o constrangimento decorrente do dano moral, é de insignificante expressão econômica para o ofensor, que, por essa razão, não se vê convencido de que não deve praticar atos lesivos iguais ou semelhantes.
Entende-se que, na realização desses propósitos de prevenir e punir, inicialmente, os punitive damages atuam em prol do interesse público e social; secundariamente, os punitive damages podem exercer outras funções, como a de atuar como mecanismo para proteção contra práticas comerciais fraudulentas ou ofensivas à boa-fé.
Nos domínios da responsabilidade civil já se enxerga, com nitidez, o que pode vir a ser considerado como uma mudança de paradigma, representada pela idéia de que a indenização, em certos casos, principalmente naqueles em que é atingido algum direito da personalidade, deve desempenhar um papel mais amplo do que o até então concebido pela doutrina tradicional.
O que se propõe, portanto, não é o abandono da função reparadora da responsabilidade civil, mas sim sua agregação a uma outra função, a preventiva-punitiva, de forma a atender melhor às mudanças que estão ocorrendo na sociedade.
A função preventiva, profilática, volta-se para inibir a realização do dano ou sua repetição, principalmente em relação aos bens e direitos que não são satisfeitos apenas com a tutela reparatória, como os direitos de personalidade. Seu fundamento último está no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a proteção do Estado contra qualquer ameaça a direito.
O foco da função preventiva, portanto, é evitar que o dano ocorra, evitando, assim, que se tenha de repará-lo, de forma que o direito, o bem jurídico, é mais importante do que seu valor econômico. Prevenir a ocorrência do dano é melhor tanto para o ofendido, quanto para o ofensor.
Ve-se aí uma passagem gradual de um direito civil que dava mais ênfase aos direitos patrimoniais para um direito civil mais preocupado com o ser humano e com a função social que o ordenamento jurídico e sua aplicação devem ter.
A sanção punitiva, assim, exerce função preventiva tanto individual quando geral, uma vez que dissuade o infrator de reincidir em sua atuação delituosa, mas também adverte toda a sociedade das consequências advindas do ato infrator. Desta feita, quando se impõe uma sanção pecuniária não relacionada diretamente com a extensão do dano, está sendo assinalado para o ofensor em particular e para a sociedade em geral que aquela conduta é inaceitável, reprovável, intolerável e não deve se repetir.
Pois bem, a função punitiva, retributiva, por outro lado, deve ser vista como legítima resposta jurídica a determinados comportamentos ofensivos a certa categoria de bens jurídicos, em situações nas quais outras medidas ou formas de sanção se mostram inaptas ou falhas. Ademais, a simples reparação do dano, muitas vezes, não constitui solução jurídica adequada, porque não atende ao sentimento médio de justiça, que clama por alguma forma de retribuição do mal suportado; é aí que, dadas as circunstâncias concretas docaso, a indenização atua como forma de sanção penal privada.
Diante dessas considerações pede-se a condenação da Reclamada por um dano moral ressarcitório, compensatório ou reparatório a serem apurados estes por este Douto Juízo.
6) DAS VERBAS RESCISÓRIAS
6.1 A Reclamante trabalhava conforme descrito abaixo:
Segunda-feira à Quinta-feira:
Horário: 7h45 as 18h10
Intrajornada: 12h as 13h45
Sexta-feira:
Horário: 7h45 as 18h20
Intrajornada: 12h as 13h45
Sábado:
Horário: 7h45 as 18h15
Intrajornada: 12h as 14h
Horas extras: 18h10 às 20h
INÍCIO DA RELAÇÃO LABORAL
17/10/2013.
6.2 Denota por outro lado que nos Termos de Rescisão contratual todos os pleitos da Reclamante devem ser calculados em conformidade com a função de Coordenadora e consequentemente os cálculos referidos em Aviso Prévio, 13º salário, Férias, FGTS e 40% FGTS, Horas Extraordinárias e RSR foram calculados utilizando como parâmetro o salário da Reclamante nesta função.
6.3 As horas extras por sua habitualidade devem ser consideradas com reflexos e integrações para o cálculo do aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários integrais e proporcionais e FGTS, referentes ao período de todo pacto laboral descrito no item 2.1 desta, consoante os Enunciado do Tribunal Superior do Trabalho:
Nº 376. Horas extras. Limitação. Art. 59 da CLT. Reflexos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nº 89 e 117 da SDI-I)
I – omissão
II – O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ SDI-I nº 89 – Inserida em 28.4.1997)
Importante ressaltar que os valores serão devidamente apurados pelo juízo na fase de liquidação de sentença.
7) DOS PEDIDOS
Nesse sentido, requer seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a referida demanda de acordo com os termos abaixo:
6.1 Seja concedido o pedido de rescisão indireta por justa causa cometida pela empresa Reclamada
6.2 Que a Reclamada seja condenada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias:
Saldo de salário, 13º proporcional, aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, férias vencidas com 1/3, guias do FGTS com multa de 40%, guias do seguro desemprego e, sendo o caso, multa destas verbas em atraso, para que sejam adimplidas as verbas trabalhistas devidas ao obreiro, sob pena da aplicação de multa no valor de 01 (um) salário, integrando sua base de cálculo as verbas que complementam o arcabouço salarial para todos os fins, a exemplo das horas extras prestadas com habitualidade, comissões, dentre outras em conformidade com o texto do artigo 477, parágrafo 8º da CLT
6.3 Que a Reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor será devidamente apurado por este douto juízo em fase de liquidação de sentença.
7) DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Por fim, requer seja a Reclamada notificada para que ofereça respostas no prazo legal. Caso não o faça, seja declarada a revelia e aplicada a pena de confissão. Requer ainda seja condenada ao pagamento de todas as custas.
Alega provar os fatos por todos os meios de prova admitidos, principalmente prova documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal, e outros meios exigidos a critério de Vossa Excelência.
Dá à causa o valor de R$41.520,00 (quarenta e um mil quinhentos e vinte reais), para efeitos meramente fiscais.
Nestes termos,
Pede e Espera Deferimento.
Manaus, 19 de Setembro de 2015.
Dra. Danielle Rufino A. Ricardo
OAB/AM nº 3643
Rol de Testemunhas:
1. XXXXX, endereço: XXXXXX- Manaus/AM
2. YYYYYYY, endereço: YYYYYY- Manaus/AM.