REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº

APELANTE : e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL

RELATOR : DES. FEDERAL PAULO BARATA

Egrégia Turma

Cuida-se de ação proposta, pelo rito comum ordinário, por funcionários públicos federais efetivos do quadro permanente ou tabela da SUCAM, a postular seu reposicionamento no limite de 12 (doze) referências na categoria funcional a que pertencem ou, não sendo isso possível, o aumento de sua remuneração, em qualquer caso, a partir da mesma data em que o benefício foi deferido aos servidores do Ministério da Aeronáutica, parcelas vencidas e vincendas, correção monetária e honorários advocatícios.

A sentença de fls. 128/127 julgou improcedente o pedido.

. Às fls. 132/138, recurso de apelação.

. Contra-razões às fls. 185/189.

É o relatório.

A postulação não encontra apoio em nenhuma norma legal, nem nas Exposição de Motivos nºs 77/85 e 59/88 ou no Of. Circular nº 08/85.

O reposicionamento de até 12 (doze) referências concedido pelo Presidente da República aos servidores do Ministério da Aeronáutica, com base na Exposição de Motivos nº 59, de 10.10.88 foi estendido a todos os servidores da Administração Federal e das Autarquias Federais pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos, também por despacho do Presidente da República, proferido na Exposição de Motivos nº 77 - DASP, em 22.02.85.

Por intermédio do Ofício Circular nº 08, de 18 de março de 1985, esclareceu o DASP quais os critérios adotados no Ministério da Aeronáutica para o reposicionamento, recomendando aos demais órgãos da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais:

“A. Observação da lotação deste Ministério, adotando-se os percentuais estabelecidos no art. 23 do Decreto nº 88.669, de 29 de abril de 1980, alterado pelo Decreto nº 89.310, de 19 de janeiro de 1988;

B. Movimentação de todos os servidores ocupantes das classes especiais para a última referência da mesma classe;

C. Preenchimento de todos os claros da lotação de cima para baixo, a partir dos que sobrerestarem na classe especial, observada a ordem de procedência dos ocupantes das classes intermediárias e iniciais. Atingido o limite de lotação de uma classe, o servidor que seguir na movimentação será posicionado na referência final da classe para que for movimentado, assim se procedendo até o final;

D. Não será movimentado para classe que exige formação especial, o servidor que não preencha os requisitos estabelecidos (NM-1005 e NM-1006);

E. Nas categorias funcionais de uma só classe o reposicionamento far-se-á para a referência final da classe;

F. Ocorrendo a necessidade de desempate, para fins de movimentação de uma classe para a outra superior, terá preferência o servidor mais antigo na classe, para tanto, considerando-se as datas de progressão ou de inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos. Persistindo empate, terá preferência o servidor de mais tempo de serviço na Categoria Funcional e, em seguida, o de maior tempo de serviço no Ministério;

G. O reposicionamento ficará limitado a 12 referências acima daquela em que o servidor estiver localizado.”

Assim é que, tanto no Ministério da Aeronáutica, como em toda a Administração Federal Direta e no âmbito das Autarquias Federais, o reposicionamento ficou limitado a doze referências acima daquela em que o servidor estivesse localizado.

Não obstante, os autores pretendem muito mais. Pedem que o reposicionamento não seja de até doze referências, mas que recebam todas as doze referências independentemente da lotação, das suas posições na classe, nas suas referências e das classe a que pertencem. Requerem a diferença entre o valor das doze referências e das que receberam. Logo, a pretensão importa em aumento de vencimentos.

A iniciativa das leis que aumentam vencimentos é da competência exclusiva do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, a da CF/88), não cabendo ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, ainda que sob o fundamento de isonomia, nos precisos termos do verbete nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Verifica-se, então, que só uma norma legal, de iniciativa do Presidente da República pode atender à pretensão da requerente, não cabendo ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos.

A jurisprudência desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região é hoje pacífica no sentido de que a equiparação de vencimentos entre servidores é vedada, de forma expressa, pela Constituição da República. É ler:

ADMINISTRATIVO. FUNCIONALISMO PÚBLICO. REPOSICIONAMENTO DE REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/85. EXTENSÃO.

O reposicionamento, autorizado em caráter extraordinário, somente beneficiou os servidores que ainda tinham referências a galgar na respectiva classe, até o máximo de 12 (doze). Não se confunde progressão funcional com reajuste geral de vencimentos, sendo que estes não podem ser majorados pelo Poder Judiciário, a pretexto de isonomia, regra também válida quanto ao efeito retroativo que se pretende dar ao reposicionamento.”

(REO 0218088/RJ, TRF 2ª Região, 3ª Turma, por unanimidade, Rel. Des. Fed. Ney Valadares, in DJ de 28.3.92)

ADMINISTRATIVO. REPOSICIONAMENTO EM DOZE REFERÊNCIAS. SERVIDOR ATIVO. EM Nº 77/85.

- Se nem todos os servidores ativos foram beneficiados, em sede administrativa, pelo reposicionamento, em face da inexistência das condições objetivas (vaga ou vago) a viabilizá-lo, não cabe ao XXXXXXXXXXXX, em sede jurisdicional, substituindo-se ao legislador, suprir a ausência daquelas condições.

- A EM nº 77/85 do DASP não garantiu a todos os servidores o progresso em doze referências, assegurando tão-somente o reposicionamento até esse limite, caso houvesse cargos no percurso ascensional.

- Recurso improvido.”

(AC 96868/RJ, TRF 2ª Região, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Carreira Alvim, in DJ de 27.6.96)

ADMINISTRATIVO. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/85-DASP. REPOSICIONAMENTO EM ATÉ 12 REFERÊNCIAS, CONFORME CONCEDIDO AOS SERVIDORES CIVIS DOS MINISTÉRIOS MILITARES. EQUIPARAÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.

1. A remuneração dos servidores dependerá, sempre, em qualquer circunstância, de lei.

2. Não sendo o DASP órgão legislativo, não pode autorizar aumento de vencimento ou vantagens.

3. A Constituição atual (art. 37, XIII) veda, expressamente, equiparação de vencimentos entre servidores, assim como também o fazia o Diploma de 1967.

8. Apelo improvido. Decisão unânime.”

(AC 98.02.13828-2/RJ, TRF 2ª Região, 2ª Turma, por unanimidade, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira, in DJ de 27.6.96)

“ADMINISTRATIVO - 12 REFERENCIAS - REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL.

I - O reposicionamento funcional, autorizado pela Exposição de Motivos nº 77/85, colimou eliminar distorções e equívocos na implantação do novo plano de classificação de cargos.

De conseguinte, sendo a posição funcional peculiar a cada servidor, a concessão de doze referencias, de forma indiscriminada a todos é inadmissível, eis que implicaria permanência do erro original, que se procurou corrigir e, ao mesmo tempo, aumento geral de salários que somente lei poderia outorgar (Constituição Federal, Emenda n. 1/69, inc. II, art. 57).

II - Recurso improvido, para manter a sentença.

(AC 98.13105-1/RJ, TRF 2ª Região, 1ª Turma, Rel. XXXXXXXXXXXX Henry Barbosa, in DJ de 29.08.97)

Do exposto, o parecer é pelo não provimento do recurso.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2012.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

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