REPETIÇÃO.INDEBITO
EXMO SR. DR DESEMBARGADOR RELATOR DA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 15113/2003.
AÇÃO: p. 2002.001.152088-0.
A, nos autos do Recurso de Agravo interposto em face da decisão proferida na Ação declaratória, que move em face de FININVEST S/A- NEGÓCIOS DE VAREJO, vem, pelo Defensor Público abaixo assinado em atendimento ao despacho de fls. 54 v. apresentar:
CONTRA-RAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
pelos fundamentos a seguir expostos.
Trata a hipótese em tela de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c revisional de obrigação creditícia, repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela, derivada de cobrança de encargos financeiros abusivos e da prática ilegal de anatocismo.
Insurge-se o agravante contra a brilhante decisão interlocutória cuja cópia encontra-se às fls. 48 v., que de forma acertada assim decidiu “ A contestação deveria ter sido protocolada no proger. Não há como se verificar a tempestividade, razão pela qual, decreto a revelia da ré. Em provas, justificando-as, manifestando as partes se desejam a realização da audiência prevista no art. 331 CPC ou se dispensam o ato. “
II- DO DIREITO.
A contestação constitui modalidade de resposta do réu, que tem o ônus de argüir toda matéria de defesa, sob pena de preclusão. Assim, o réu tem o ônus de impugnar cada um dos fatos alegados pelo autor, de forma precisa e específica.
Na hipótese em tela resta evidente a ocorrência da revelia.
Como ensina o ilustre Professor Alexandre Câmara ao conceituar Revelia:
“Esta deve ser conceituada, pois, como ausência de contestação, no prazo e forma legais.” ( Alexandre Freitas Cãmara, Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, pp. 302).
No caso em tela a revelia é manifesta e evidente por desrespeito ao prazo estabelecido no Código de Processo Civil.
Sustenta a parte agravante que regularmente citada, providenciou sua peça de bloqueio, bem como, sua impugnação à assistência judiciária deferida a Autora/Agravada. Assim, esclarece que dentro do prazo legal protocolou a peça de impugnação e por lapso do estagiário, a contestação restou inserta dentro dos autos do processo, quando da devolução dos mesmos. Dessa forma, com base no princípio da boa-fé processual, alega que não houve intempestividade.
Em que pese o esforço dos advogados em suprirem o lapso ocorrido, não há como não se reconhecer a revelia.
O código de organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro impõe que as peças de contestação sejam interpostas através do sistema de protocolo. Se for admitida a tese da agravante verdadeiro caos poderá ser instaurado no Tribunal de Justiça, em razão de todos os advogados poderem colocar suas peças processuais dentro dos autos, cabendo aos serventuários promoverem a juntada. Na verdade isto inviabilizaria a contagem dos prazos processuais, cujo desrespeito constitui hipótese de preclusão consumativa.
Por outro lado, notem ínclitos julgadores, não há falar-se no caso em protocolo em fórum diverso, que até poderia ser admitido, tendo em vista que seria possível aferir a tempestividade do prazo de resposta.
Afirma ainda a parte agravante que o prosseguimento do feito sem a intervenção da ré, causará lesões graves e de difícil reparação. Não obstante, tal argumento se mostra vazio, sem base jurídica.
Sobre o tema cumpre citar alguns julgados que entenderam a ocorrência da revelia em casos semelhantes:
ACAO DE INDENIZACAO -REVELIA -TEMPESTIVIDADE Agravo de instrumento. Decisão que decretou a revelia. Contestação enviada no último dia do prazo, através de Sedex, só recebida, no dia imediato. Pretensão recursal de aplicação analógica da lei 9800. Inviabilidade, dado que o que conta é a data do recebimento, ainda que apenas da cópia, e não da remessa. Desprovimento. Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO |
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“INVENTARIO COMPRA E VENDA DE IMOVEL ANULACAO DE ESCRITURA -CANCELAMENTO DO REGISTRO REVELIA PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO Inobstante tenha alegado a ré que apresentou contestação, que não foi acostada aos autos, trazendo em suas razões recursais a cópia da defesa, a mesma não se encontra protocolada, não restando demonstrado seu efetivo recebimento pelo PROGER. Assim, vê-se que o decreto da revelia era imperativo, observando-se a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial, como procedeu o Juizo monocrático, ao proferir a sentença, analisando minuciosamente a argumentação do espólio-autor. Desta forma, reputa-se verdadeiro o fato da ré não possuir dinheiro, nem rendimentos suficientes para justificar o pagamento do preço dos imóveis, bem como que as escrituras de compra e venda, foram atos simulados. Considerando, ainda, que o vendedor era na verdade companheiro da ré e realizou as escrituras com o intuito de lesar a legítima dos seus filhos. Ressalte-se que os efeitos da revelia se produzem quanto aos fatos e não quanto ao direito aplicável a espécie, sendo que esta presunção é iuris tantum, permitindo que o Magistrado forme seu convencimento em sentido diverso. De qualquer modo, inconteste os fatos, incumbirá, como sempre, ao Magistrado aplicar a lei ao caso concreto. não há como afastar a existência da simulação nos atos sub judice, já que a ré não possui rendimentos suficientes para adquirir os imóveis em questão, além do que sua relação com o de cujus em si já determinaria a comunicação dos bens adquiridos na constância da união estável. Averbe-se que não há qualquer impedimento para ser reconhecida a união estável, confessada pelo autor, já que a ré era viúva, e mesmo que casada ou não por ato também simulado com o de cujus, o certo é que já era viúva quando da celebração da escritura e o falecido já era divorciado. Desta forma, não incide sobre o caso a regra do art. 1.117 do Código Civil, sendo possível a doação entre eles, porém, desde que respeitada a legítima. Assim, vê-se que existiu a simulação, configurada a hipótese do art.102, II do Código Civil, sendo certo que o ato visou lesionar terceiros, no caso os filhos do falecido, configurada também a hipótese do art.104 do mesmo Diploma Legal. Portanto, na parte em que houve a violação deve-se ter por anulado o ato, porém, na parte lícita, ou seja, doação entre companheiros, interpretando o ato de acordo com a intenção do falecido, ele deve ser aproveitado (art.85 do Código Civil). Na escritura pública o de cujus pretendeu mesmo doar os imóveis a ré, porém, a doação feriu o direito à legítima dos herdeiros, devendo ser levada a colação o bem para, respeitando o direito à legítima, ser ele partilhado, como determina o art.1722, § único do Código Civil. Portanto, a única parte do ato que teve a intenção de lesar terceiros, foi aquela que feriu o direito à legítima dos herdeiros, tratando-se na verdade de doação inoficiosa. Desta forma, tinha o falecido o direito de doar a metade de seus bens, a metade disponível, nesta parto não deve ser anulado o ato, por força do determinado no art.103 do Código Civil, posto que a simulação, não lesionando direito de terceiros, nem dispositivo de lei, não poderá ser considerada como defeito. Assim, impõe-se a procedência parcial do pedido, para anular também em parte a escritura de compra e venda, determinando-se que 50% (cinqüenta por cento) dos imóveis, objeto das escrituras de compra e venda, na realidade doação, sejam levados ao Inventário para a partilha entre os herdeiros necessários. Recurso conhecido e improvido. Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Des. DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES |
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LOCAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ENCARGOS. REVELIA AFASTADA LOCATÁRIO PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. Se, no prazo de defesa, a Defensoria Pública entregou no PROGER a contestação, que não chegou, porém, ao Cartório, como comprovado por via deste recurso, afasta-se a revelia. Entretanto, da leitura da mesma contestação verifica-se o reconhecimento da procedência do pedido dada a solicitação de pagamento parcelado do débito. Recurso improvido. Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Des. DES. MAURO NOGUEIRA |
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Portanto, diante dos argumentos expostos com amparo na Jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal merece ser mantida a sábia decisão ora agravada por estar perfeita e irretocável.
Rio de Janeiro, 15 de Setembro de 2003.