REPARACAO DANO DEVOLUCAO CHEQUE CONTA ENCERRADA ASSINATURA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
[ Formula-se pedido de tutela cautelar de urgência ]
MARIA DAS QUANTAS, solteira, empresária, residente e domiciliada na Rua Xista , nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.444.555-66, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c 927, ambos do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO,
“DANO MORAL”
contra BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, com sua sede na Av. Y, nº. 0000, em São Paulo (SP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico xista@banco.com.br, em decorrência dos argumentos abaixo evidenciados.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
A Autora manteve junto à Ré contrato de conta corrente (c/c 7778899), a qual formalmente a encerrou na data de 00/11/2222. (doc. 01)
Depois do encerramento da conta, um terceiro, desconhecido da Promovente, emitira um cheque dessa – cheque esse furtado --, cuja assinatura sequer coincide com a sua. (doc. 02/03).
Entretanto, em que pese a gritante divergência de assinatura, o cheque fora devolvido pelo Banco sob a rubrica de “motivo 13”(conta encerrada). Com isso, ocasionou, indevidamente, a inserção do nome da Autora junto aos órgãos de restrições. (docs. 04/06)
HOC IPSUM EST
(2) – DO DEVER DE INDENIZAR
RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS
A conduta da instituição financeira fora absurdamente descabida. Como o cheque continha assinatura divergente, jamais a Ré poderia ter devolvido o cheque pelo “motivo 13”(conta encerrada). Ao revés, à luz da disciplina do Banco Central do Brasil, o motivo correto seria pelo “motivo 22” (divergência de assinatura), máxime porquanto a falsidade da assinatura não levaria à inscrição em banco de inadimplentes.
Ademais, é de responsabilidade da instituição financeira, antes de tudo, a conferência da assinatura estampada no título para que esse seja reconhecido como cheque:
LEI DO CHEQUE(Lei 7.357/85)
Art. 1º O cheque contém:
I - a denominação "cheque'' inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
V - a indicação da data e do lugar da emissão;
VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
Parágrafo único. A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma da legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.
Art. 2º O título a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:
( . . . )
A esse propósito, de oportuno gizar as seguintes notas de jurisprudência:
RECURSO. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE EMITENTES DE CHEQUE SEM FUNDOS. BANCO RÉU QUE NÃO REQUEREU, NAS RAZÕES DO APELO, A APRECIAÇÃO DESSE RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO RETIDO DO BANCO RÉU NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INCONTROVERSO QUE A CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA E DE SEU MARIDO FOI ENCERRADA, REGULARMENTE, EM 23.10.2003. NÃO PAIROU DÚVIDA DE QUE, CERCA DE CINCO ANOS DEPOIS, OU SEJA, EM 10.6.2008, FOI DEVOLVIDO UM CHEQUE PELO BANCO RÉU PELA ALÍNEA 13 ("CONTA ENCERRADA"). EVIDENCIADO QUE A ASSINATURA APOSTA NA CÁRTULA NÃO CORRESPONDIA À ASSINATURA DA AUTORA. CHEQUE QUE DEVERIA TER SIDO DEVOLVIDO PELA ALÍNEA 22 ("DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA"). DEVOLUÇÃO INDEVIDA DO CHEQUE POR ENCERRAMENTO DE CONTA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO "CCF". CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. CHEQUE NÃO EMITIDO PELA AUTORA. DEVOLUÇÃO PELA ALÍNEA INCORRETA. DANO MORAL PURO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR DO BANCO RÉU CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 388 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDO COM BASE EM CRITÉRIO DE PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE, LEVANDO-SE EM CONTA A SUA NATUREZA PENAL E COMPENSATÓRIA, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DIMINUIÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 21.720,00 PARA R$ 10.000,00, EQUIVALENTES A, APROXIMADAMENTE, DEZOITO VEZES O VALOR DO CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA INCORRETA (R$ 558,00). PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO REDUZIDA. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO RÉU, QUANDO FOI CONSTITUÍDO EM MORA. ART. 219, CAPUT, DO CPC.
Hipótese em que a indevida negativação derivou de contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado entre a autora e o banco réu, o que caracterizou ilícito contratual, afastando a aplicação da Súmula nº 54 do STJ. Apelo do banco réu provido em parte. (TJSP; APL 0022003-26.2010.8.26.0348; Ac. 9064669; Mauá; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 09/12/2015; DJESP 28/01/2016)
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CHEQUES. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CONTA ENCERRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
1. A instituição financeira, ao receber um cheque para compensação, tem o dever de verificar a autenticidade da assinatura do emissor, mesmo quando se tratar de conta já encerrada. 1.1. Esse é o entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. .a falta de diligência da instituição financeira em conferir a autenticidade da assinatura do emitente do título, mesmo quando já encerrada a conta e ainda que o banco não tenha recebido aviso de furto do cheque, enseja a responsabilidade de indenizar os danos morais decorrentes do protesto indevido e da inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes. Precedentes. - Consideradas as peculiaridades do processo, caracteriza-se hipótese de culpa concorrente quando a conduta da vítima contribui para a ocorrência do ilícito, devendo, por certo, a indenização atender ao critério da proporcionalidade... (STJ, RESP 712.591/RS, Rel. Ministra nancy andrighi, DJ 04/12/2006). 2. Não se desincumbindo o réu do ônus que lhe era imposto (CPC, art. 333, II, do código de processo civil), é de se concluir que o débito explicitado na petição inicial não foi gerado pelo autor, mas sim por terceira pessoa, mediante fraude. 3. O banco que inclui o nome do consumidor no cadastro de cheques sem fundo sem antes realizar a conferência dos requisitos formais do título, incorre em falha na prestação dos serviços, notadamente quando a conta do autor já estava encerrada há dois anos, sendo notória a divergência das firmas apostas nas cártulas com a constante em sua CNH. 4. Precedente da casa. .1. Ainstituição financeira ao receber um cheque deve checar os requisitos de validade da cártula, mesmo quando se trata de conta encerrada. 2. É descabida a devolução de folha de cheque pelo motivo 13. Conta encerrada. E a posterior inclusão do nome do emitente nos cadastros de proteção ao crédito, sem a devida apuração sobre a exatidão da assinatura. 2. O consumidor que tem o seu nome indevidamente sujeito a restrição em órgãos de proteção ao crédito suporta indiscutível dano moral, que desafia adequada reparação, pois é lesionado nas esferas da honra objetiva e subjetiva. 3. O dano moral advindo de inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito são in re ipsa, haja vista que não carecem de demonstração sobre eventual prejuízo. Precedentes do STJ. (...).. (TJDFT, 20100710334940apc, relator. Mario-zam belmiro, 3ª turma cível, dje. 21/08/2013). 5. O dano moral deve ser arbitrado considerando-se as peculiaridades do caso, a extensão do dano na esfera da intimidade da vítima (art. 944, CC) e a capacidade econômico-financeira do agente ofensor. 5.1. Apesar de inegáveis os aborrecimentos e preocupações sofridos em razão da inscrição indevida, o grau de culpa do banco há que ser atenuado, diante da conduta pouco cautelosa do autor, quando deixou de inutilizar os talões de cheque após o encerramento da conta, sendo adequado e proporcional às peculiaridades dos autos o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. Recurso provido. (TJDF; Rec 2013.05.1.004101-0; Ac. 840.474; Quinta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Sebastião Coelho; DJDFTE 21/01/2015; Pág. 708)
RECURSO INOMINADO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE EMITIDO DE FORMA FRAUDULENTA POR CONTA ENCERRADA.
Equívoco do banco que não conferiu a assinatura do correntista no momento da apresentação. Inscrição no cadastro de emitente de cheques sem fundos indevida. Erro operado pelo banco que devolveu o cheque por conta encerrada quando deveria ter devolvido por divergência na assinatura. Falha na prestação de serviços. Aplicação da sùmula nº 388 do stj: "a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral". Danos morais configurados, in re ipsa. O quantum arbitrado pelo juízo de origem (R$ 5.000,00) comporta majoração para R$ 7.800,00 a fim de se adequar aos parâmetros utilizados pelas turmas recursais em casos semelhantes. Recurso do réu improvido e recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu improvido. (TJRS; RecCv 0027694-60.2014.8.21.9000; São Leopoldo; Quarta Turma Recursal Cível; Relª Desª Glaucia Dipp Dreher; Julg. 30/01/2015; DJERS 06/02/2015)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos morais. Devolução indevida de cheque por falha operacional da instituição financeira que negligenciou na conferência da cártula e procedeu à devolução do cheque, que não contava com a assinatura do emitente, pela alínea "13" [conta encerrada] ao invés do motivo "22" [divergência ou falta de assinatura]. Falha na prestação do serviço bancário que importou no registro do nome do correntista em banco de dados de emitentes de cheques sem fundos. Negligência do banco evidenciada. Danos morais indenizáveis caracterizados. Indenização fixada em trinta e um mil e cem reais. Descabimento do recurso voltado ao reconhecimento da improcedência do pedido inicial ou do pleito à sua redução. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0003481-07.2003.8.26.0441; Ac. 8231809; Peruíbe; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 23/02/2015; DJESP 13/03/2015)
No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:
“a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.”(In, Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, Vol. I. Pág. 661).
A propósito reza a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “
Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), que está posta no Código Civil, que assim prevê:
CÓDIGO CIVIL
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse compasso, são lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, novamente evidenciadas:
“Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais.
No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘
Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embriagado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco).
Em todas essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil. “ (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 146)
Nesse contexto, cumpre-nos evidenciar o seguinte aresto:
RECURSO INOMINADO.
Ação de cancelamento de débito, cumulada com indenização por danos morais. Coelba. Negativa de contratação. Fraude incontroversa. Inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. Má prestação de serviço. Responsabilidade objetiva da acionada (art. 14, do cdc). Teoria do risco da atividade (art. 927, ccb). Dano moral in re ipsa configurado. Fracionamento de ações. Redução do quantum indenizatório, fixado em desacordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJBA; Rec. 0000039-73.2016.805.0049-1; Quarta Turma Recursal; Relª Desª Eloisa Matta da Silveira Lopes; DJBA 01/04/2016)
Dessarte, a responsabilidade civil, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, é objetiva.
E, como já esclarecido, a relação jurídica entabulada entre as partes é consumo, sendo o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie. Abre-se, no caso, também por esse ângulo, a responsabilidade objetiva da Ré.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
À Ré, portanto, caberá, face à inversão do ônus da prova, evidenciar se a Autora concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidora dos serviços, ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citado.
Nesse sentido, de todo oportuno evidenciar as lições de Rizzatto Nunes:
“Já tivemos oportunidade de deixar consignado que o Código de Defesa do Consumidor constituir-se num sistema autônomo e próprio, sendo fonte primária (dentro do sistema da Constituição) para o intérprete.
Dessa forma, no que respeita à questão da produção de provas, no processo civil, o CDC é o ponto de partida, aplicando-se a seguir, de forma complementar, as regras do Código de Processo Civil (arts. 332 a 443). “( NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 215-216)
Também é por esse prisma o entendimento de Ada Pellegrini Grinover:
“Já com a inversão do ônus da prova, aliada à chamada ‘culpa objetiva’, não há necessidade de provar-se dolo ou culpa, valendo dizer que o simples fato de ser colocar no mercado um veículo naquela condições que acarrete, ou possa acarretar danos, já enseja uma indenização, ou procedimento cautelar para evitar os referidos danos, tudo independemente de se indagar de quem foi a negligência ou imperícia, por exemplo. “ (GRINOVER, Ada Pellegrini [et tal]. Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 158)
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NECESSÁRIA. 01. Ao contrário do alegado pelo agravante, esta lide versa sobre uma relação de consumo, entre um prestador de serviços e um consumidor e considerando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de justiça, estando clarividente a hipersuficiência da parte ré, ora agravante, uma instituição financeira, em detrimento da hipossuficiência do autor, aqui agravado, devendo ser invocado o instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do respectivo diploma legal. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0801855-28.2015.8.02.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 01/04/2016; Pág. 115)
(3) – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Ficou destacado claramente nesta peça processual, em tópico próprio, que fora feito indevidamente o apontamento do nome do Autor junto aos órgãos de restrições. Assim, o Promovente necessita de tutela urgente de sorte a anular as inserções indevidas.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré, fartamente comprovada por documentos imersos nesta querela.
Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.
Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:
“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado ... – São Paulo: RT, 2015, p. 472)
(itálicos do texto original)
Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:
“4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução...” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858)
(destaques do autor)
Diante dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:
"O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. “ (Wambier, Teresa Arruda Alvim ... [et tal]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499)
No tocante ao periculum na demora da providência judicial, urge demonstrar que a inserção do nome do Autor junto aos órgãos de restrições, sem qualquer sombra de dúvida, faz emergir incontáveis danos ao mesmo. Registro maior deve ser dado para a impossibilidade de se obter linha de crédito, talonários de cheques, etc.
Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:
a) independente de qualquer caução ou outra garantia, pede que seja cancelada a inscrição do nome do Autor dos órgãos de restrições, expedindo-se para tanto os devidos ofícios;
b) requer, ainda, que a Ré seja intimada a excluir o nome do Autor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Bacen, no prazo de 10(dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), consoante as regras do art. 497 c/c art. 537 do CPC; ;
c) subsidiariamente, requer que seja conferido ao Autor prestar caução fidejussória, com o fito do pronto atendimento da tutela de urgência aqui almejada.
(4) – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S
POSTO ISSO,
como últimos requerimentos desta Ação Indenizatória, a Autora requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
4.1. Requerimentos
a) A Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput), se assim Vossa Excelência entender pela possibilidade legal de autocomposição; (CPC, art. 334, § 4º, inc. II);
b) requer, ademais, seja deferida a inversão do ônus da prova, maiormente quando a hipótese em estudo é abrangida pelo CDC, bem assim a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
3.2. Pedidos
(a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NESTA AÇÃO, condenando o Réu a pagar indenização por danos morais sofridos pela Autora nestes termos:
( i ) pleiteia a condenação da Ré a pagar, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
( ii ) que a Ré seja condenada, por definitivo, a não inserir o nome da Autora junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações ao CCF do BACEN, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00(cem reais), consoante a regras do art. 497 c/c art. 537, ambos do CPC;
( iii ) pleiteia que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);
Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
b) por fim, seja o Réu condenado em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).
Com a inversão do ônus da prova, protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), em obediência aos ditames do art. 292, inc. V, do Código de Processo Civil.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de abril de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB(CE) 112233