RENÚNCIA QUINHÃO HEREDITÁRIO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL – RJ.

vêm respeitosamente, por intermédio de seu advogado (mandatos nclusos) com escritório na Rua Graça Aranha nº 81 sala 00012 – Centro – Rio de Janeiro - RJ, requerer

ARROLAMENTO E LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES A REAJUSTES SALARIAIS “POST MORTEM”

PRELIMINARMENTE;

1 – DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA

Os Autores renunciam os valores sucessórios em favor da irmã, por reconhecimento ao trabalho e esforço por ela dedicado ao falecido na fase final de vida.

2 - AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

A ora beneficiada, consoante o disposto nos artigos 2º e 4º da Lei 1060/100050 e 1º e 3º da Lei 7.115/83, afirmar para os devidos fins que é juridicamente pobre, necessitando dos benefícios da Justiça Gratuita, declarando não estar em condições de arcar com as custas judiciais e honorários, sem prejuízo para si e sua família, ciente que se tal afirmação for comprovadamente falsa sujeitar-se-á as sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislações aplicáveis.

D O S F A T O S

Os Autores, todos filhos e únicos herdeiros do “de cujus”, viúvo na época de seu passamento, não tinham conhecimento desses reajustes salariais, tanto que informaram na Certidão de Óbito, que o mesmo não havia deixado bens (doc. anexo).

Sucede que o “de cujus” era funcionário civil público, lotado no antigo Ministério do Exército, sendo beneficiado ” post mortem”, por entendimento judicial já pacificado, que lhe reconheceu uma diferença salarial de 28,86 % (vinte e oito e oitenta e seis centésimos por cento), anteriormente deferida somente aos militares, e ainda uma diferença salarial posterior na ordem de 3,17% (três e dezessete centésimos por cento) cujo valores encontram-se depositado na Caixa Econômica Federal – CEF, sem condições de levantamento por via administrativa. (docs. anexos).

O primeiro reajuste de 28,86%, foi concedido inicialmente aos Oficiais Generais, pela Lei 8.662/0003, e, posteriormente às demais praças e servidores civis da União, através da Lei 8.627/0003; o segundo de 3,17%, por intermédio da Lei 8.880/0004, em razão de avaliação equivocada pelos dos órgão governamentais, da variação acumulada do IPCr entre os meses julho e dezembro de 10000004.

Além dos dispositivos legais supra referidos, estas revisões restaram reconhecidas em reiteradas decisões dos Tribunais Pátrios, dando origem à jurisprudências conforme se verifica no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais da 2ª Região in verbis:” O reajuste (28,86%) concedido pelas leis nº 8.622/0003 e 8.627/0003 constitui revisão geral de vencimentos, sendo devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade.”

O outro reajuste, nada mais significa que a apuração e o reconhecimento de equívocos, saneados pelo poder discricionário conferido à União.

D O S P E D I D O S

Considerando-se que todos os herdeiros são maiores de idade, e que o montante pode ser considerado relativamente pequeno, e ainda que todos os irmãos renunciaram ao quinhão que lhe compete em favor da herdeira (docs. anexos), os Autores requerem:

- O reconhecimento da condição de herdeiros únicos do falecido, para se habilitarem aos direitos póstumos por ele deixado, e da legitimidade da renúncia dos mesmos herdeiros em favor da irmã.

- O deferimento de Gratuidade de Justiça em face das enormes dificuldades que a mesma vem enfrentando.

- Seja deferido o rito sumário de Arrolamento ao processo; bem como, à ora beneficiada, seja conferido o Termo de Inventariante e lhe seja adjudicado o valor referente às aludidas diferenças salariais, através de competente ALVARÁ JUDICIAL, após o cumprimento dos comandos e procedimentos legais.

Requer, outrossim, o parecer do Douto Ministério Público.

Dá-se a causa o valor de R$

Nestes Termos

Espera Deferimento.

Rio de Janeiro,

R E N Ú N C I A D E Q U I N H Ã O H E R E D I T A R I O

, brasileiro, viúvo de (doc. anexo), portador da Carteira de Identidade nº– S.E.S.P – DETRAN – R.J, expedida em 12/06/2012, inscrito no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na Rua– Rio de Janeiro – R.J CEP 21555-140;, brasileiro, casado com , portador da Carteira de Identidade nº– S.E.S.P – DETRAN – R.J, expedida em 04/11/2002, inscrito no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na Rua– Rio de Janeiro – R.J, CEP – 21550-610;, todos maiores de idade, em perfeito uso de suas faculdades, e de comum acordo, veêm manifestar e requerer a admissibilidade da renúncia dos respectivos quinhões hereditários provenientes da diferença salarial de seu falecido progenitor, em favor da irmã , brasileira, portadora da Carteira de Identidade nº– I.F.P – R.J, expedida em 1000/12/10000006, inscrita no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliada na – Rio de Janeiro – R.J, CEP – 21550-610, sendo certo que a partir da homologação deste ato, a mesma passará a ser a única e legítima herdeira do valor anteriormente referido.

Rio de Janeiro

CONTRATO PARTICULAR DE GARANTIA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO

Por este instrumento particular de garantia de quinhão hereditário, , brasileira, portadora da Carteira de Identidade nº– S.E.S.P – I.F.P – R.J, expedida em 1000/12/10000006, inscrita no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliada na compromete-se, logo que notificada sobre o Alvará de Levantamento de Valor pelo Juízo da Vara de Órfão e Sucessões, onde se processa o arrolamento do bem deixado pelo falecido progenitor, a distribuir e dividir eqüitativamente, incluindo a própria, aos irmãos , brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº que assinaram o termo de renúncia de quinhão hereditário, sub judice, e que se encontra depositado na Caixa Econômica Federal – CEF, cujo alvará de levantamento está sendo providenciado através do processo ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,em curso na Vara de Órfão e Sucessões da Comarca da Capital.

Rio de Janeiro,