RELÓGIO DE LUZ LIHGT
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO Nº: 2003.001.074667-0
LAURESTINO LUIZ FERREIRA CANHA, anteriormente qualificado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que move em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, vem através da advogado teresina-PI infra-assinada, manifestar sua indignação com a insistente atitude por parte dos funcionários da Empresa Ré em verificar o relógio de luz do autor, mesmo cientes de que trata-se de objeto de litígio.
Conforme carta (doc. 1) remetida em 26/08/2003 ao síndico do condomínio onde reside o autor e sua família, a Empresa Ré ameaça suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora. Cumpre informar a V. Exª o ocorrido, uma vez que o autor teme que o relógio de luz seja novamente alterado.
Desta maneira requer seja intimada a Empresa Ré para que se abstenha da prática de tais atos.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2003.
Aline de Bragança Amaral
DPGE - estagiária mat. 23167/03
OAB/RJ 122.867-E