REINTEGR. DE POSSE 6
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Proc. nº: 2012.001.08561000-6
Escrevente: Valéria
, brasileiro, casado, identidade n. do IFP/RJ, residente e domiciliado na Rua José da, n. -A, Costa Barros, nos autos da Ação de Reintegração de Posse que é movida pelo ESPÓLIO, vem, por intermédio da Defensoria Pública, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
1.1. Inicialmente, afirma sob as penas da lei e de acordo com a Lei 1060/50, ser juridicamente necessitado, não possuindo, pois, condições financeiras de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para patrocinar seus interesses, conforme termo de necessidade jurídica em anexo.
II - DOS FATOS
2.1. O Réu reside próximo ao imóvel objeto da presente lide há mais de 3000 anos, levando, assim, a tornar-se amigo do Sr. Manoel Rangel e de sua companheira Sra. Dalva.
2.2. Após o falecimento do Sr. Manoel, a Sra. Dalva pediu ao Réu que vigiasse o imóvel e impedisse que este fosse ocupado por terceiros, passando, assim, o Réu, em razão da amizade e respeito pelo casal, a zelar pelo imóvel, conservando-o e evitando invasões.
2.3. Frise-se que o Réu nunca residiu ou ocupou o imóvel, mas apenas vêm há mais de 15 anos zelando pela sua conservação e impedindo invasões tão comuns na área, tudo feito, ressalte-se, com a conveniência e concordância da Sra. Dalva a quem também pertence o imóvel.
2.4. O Réu, ainda com a concordância da Sra. Dalva, realmente construiu uma pequena residência para a moradia de seu pai, o que não veio a se concretizar por razões que são impertinentes mencionar na presente ação.
2.5. Além da construção da pequena residência, o Réu ainda colocou dentro do imóvel alguns bens móveis e utensílios seus, exatamente para fazer parecer que o imóvel encontrava-se ocupado evitando, assim, sua invasão, tendo ainda durante todos esses anos arcado com as contas de água, luz, impostos e com os gastos de conservação do bem, conforme se verifica das cópias dos documentos anexos, já que a Sra. Dalva prometeu ao Réu ressarci-lo dos gastos efetuados com a conservação do bem.
2.6. Portanto, ao contrário do alegado, o Réu não reside ou sequer ocupa ou ocupou o imóvel em tela e, em nenhum momento, o invadiu, também não explorando a mencionada loja que encontra-se fechada há vários anos.
2.7. A própria inventariante do imóvel tem ciência dos fatos ora narrados e sempre concordou em que o Réu zelasse pelo imóvel pertencente ao espólio, não compreendendo o Autor a razão de ser da presente ação, uma vez que se lhe tivesse solicitado apenas oralmente teria entregue o bem à Representante do Espólio livre de pessoas e coisas, sem a necessidade da presente ação, desde que fosse ressarcido de todos os gastos efetuados com sua conservação.
III - NO MÉRITO
- Da Ausência de Esbulho Possessório -
3.1. Não houve qualquer esbulho praticado pelo Réu, já que vêm zelando há quinze anos pelo imóvel com a anuência da Sra. Dalva, companheira do Sr. Manoel Rangel, a quem pertencia o imóvel em tela, não tendo utilizado-se da violência, precariedade ou clandestinidade, já que manteve sua posse com a anuência de uma das proprietárias, conforme se comprovará mediante a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, razão pela qual não pode prosperar a presente ação que exige para seu sucesso prova da posse anterior, do esbulho praticado, da data do esbulho perpetrado e a perda da posse.
- Da Indenização e do Direito de Retenção pelas Benfeitorias -
3.2. O Réu despendeu o total de R$ ???? com o pagamento da água, luz, impostos, conservação do imóvel e construção da pequena residência, conforme se verifica dos documentos anexos, sem qualquer benefício para si ou para sua família, já que conforme anteriormente afirmado nunca ocupou ou residiu no bem em tela, tendo apenas realizado atos de conservação por atenção e amizade a Sra. Dalva que assim solicitou.
3.3. Portanto, na eventualidade de ser julgada procedente a presente ação, deve ser o Réu ressarcido pelos valores gastos com a conservação do imóvel em tela, devidamente corrigido monetariamente, consoante os comprovantes anexos.
3.4. Deve-se ressaltar que o Réu estava de boa-fé quando construiu a pequena residência no terreno, já que devidamente autorizado pela Sra. Dalva, uma das proprietárias do bem em tela, razão pela qual deve ser ressarcido pelas benfeitorias realizadas no local, nos termos dos Arts. 547, 1ª parte, e 516, ambos do Código Civil, sem mencionar o fato de que a própria Representante do Inventário permitiu a construção do imóvel pelo Réu, conforme se comprovará mediante a produção de prova testemunhal, tendo ainda direito de retenção até o pagamento efetivo das indenizações, nos termos do art.744 do CPC.
IV - CONCLUSÃO
4.1. Isto posto, requer a V. Exa. o seguinte:
(i) Seja deferido o pedido de Gratuidade de Justiça;
(ii) Seja julgado improcedente pedido autoral em razão da ausência de esbulho, um dos requisitos para o sucesso das ações possessórias, como restará demonstrado mediante a oitiva das testemunhas abaixo arroladas;
(iii) Na remota hipótese de ser julgado procedente o pedido, seja o Réu indenizado pelos gastos efetuados com a conservação do bem, pagamento de impostos, contas de luz e gás e com a construção da pequena residência, devidamente atualizado desde a época de seu efetivo pagamento;
4.3. Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente pelo depoimento de testemunhas, cujo rol segue anexo, bem como, pelo depoimento pessoal da Representante do Autor, sob pena de confesso e prova documental superveniente.
Termos em que,
p. deferimento.
Mangaratiba, 2000 de outubro de 2012
ROL DE TESTEMUNHAS
- Rildo Reinaldo Cavalcanti, residente na Estrada de Camboatá, n. 3876, Guadalupe;
- Azarias Oliveira de Barros, residente na Estrada de Camboatá, n. 300053, bl. 03, ap. 304, Guadalupe;