REDUCAO DE CARGA HORARIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO XXX .

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, agente penitenciário, matrícula nº , CPF nº , RG nº, e-mail: , residente e domiciliado , , vem, respeitosamente, REQUERER A REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO, com fulcro no art. 54, § 3º da Constituição Estadual c/c art. 107, § 2, art. 112, caput da lei Complementar nº 13/1994 e art. 12, caput do Decreto Estadual nº 15.557/2014, baseado nos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

I- DA SÍNTESE FÁTICA

O requerente é servidor público concursado da SEJUS, desde //, lotado atualmente na Central de Monitoramento Eletrônico - SEDE, conforme contracheque em anexo.

O servidor sempre exerceu suas funções de forma idônea, mesmo diante das dificuldades de cuidado com a sua genitora, Sra. XXXX, de 86 anos, a qual encontra-se acometida de doenças graves e incuráveis (ALZHEIMER CID: G 30 e ESCRIZOFRENIA HERBEFRÊNICA CID: F20.1), bem como é portadora de CARDIOPATIA GRAVE, conforme laudos em anexo.

Cabe ressaltar que sua genitora é aposentada por invalidez e reside no mesmo lar do requerente, e em decorrência da deficiência mental ora acometida pelas doenças acima mencionadas, é totalmente dependente do auxilio direto do filho para realização de suas atividades diárias. Não havendo outra pessoa que possa cuidar de sua mãe, o servidor pugna pela redução da sua carga horária, a fim de garantir o direito que lhe é previsto na Constituição Federal, em seu art. 229, o qual dispõe que “os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Garantindo, assim, a dignidade da pessoa humana.

II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

PRELIMINARMENTE

DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

É sabido, Excelência, que no âmbito do processo administrativo, conforme princípio da oficialidade, a Administração Pública é obrigada a impulsionar o processo até a decisão final, bem como tomar todas as providências necessárias para que, um vez iniciado o processo, este chegue ao seu término sem que as partes tenham que se preocupar com seu andamento.

A Carta Federal, em seu art. , inciso LXXVIII, prevê como garantia fundamental, a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto administrativa, ao estabelecer:

Art. 5º (...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Grifo nosso

A lei 10.741/03, que prevê os direitos dos idosos, garante a prioridade na tramitação de processos, quando aqueles forem parte ou interveniente e possuírem idade superior a 60 anos, senão vejamos:

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. (Grifo nosso).

Também a lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, ao tratar do dever de decidir, determina que:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Isso posto, requer a Vossa Excelência a duração e tramitação deste processo com os meios que garantam sua celeridade e eficiência.

O direito ora postulado pelo requerente encontra respaldo, a priori, no princípio da dignidade da pessoa humana, com vasta sustentação nos dispositivos da Carta Magna de 1998, senão vejamos:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Grifo nosso

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Grifo nosso

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Grifo nosso

Ademais, amparando o pleito do requerente, em consonância com a Constituição Federal, temos a lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, que dentre outras garantias, estabelece que:

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Grifo nosso

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Grifo nosso

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; Grifo nosso

Ainda em busca de proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana, e ao idoso portador de deficiência, a lei nº 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência), vem garantir direitos igualitários aos idosos, in verbis:

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. Grifo nosso

Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência. Grifo nosso

Conforme atestado médico acostado, o requerente possui uma dependente, ou seja, sua genitora, a qual é portadora de deficiência mental, necessitando do auxílio de terceiros para realizar suas necessidades básicas e rotineiras.

Assim, Excelência, o Estado garante toda proteção ao idoso portador de deficiência, sob a ótica do direito inconteste previsto na carta magna e na legislação ordinária infra constitucional.

Quanto ao disciplinamento dos direitos dos trabalhadores quanto a redução da carga horária, a CF/88 prevê no seu art. , que:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Nesse contexto, para garantir a redução da carga horária do servidor ora suplicante, o ordenamento jurídico que normatiza os direitos dos servidores do Estado do Piauí, é bem cristalino em garantir a redução da carga horária dos servidores, senão vejamos:

A Constituição do Estadual do Piaui no seu art. 54, § 3º, garante o direito à redução de carga horária à metade aos servidores públicos estaduais e municipais, nos seguintes termos:

Art. 54. Sem prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará:

§ 3º Os servidores públicos estaduais e municipais que possuírem filhos portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais, terão carga horária reduzida à metade, desde que comprovem o fato perante a autoridade que lhe seja imediatamente superior. Grifo nosso

Embora o mencionado o texto da Constituição Estadual se refira ao filho portador de deficiência, é importante lembrar que o reconhecimento do direito de redução de carga horária, pelo poder judiciário, não implica violação ao princípio da legalidade, pois decorre de interpretação sistemática e analógica dos dispositivos legais vigentes abaixo:

O Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, lei complementar nº 13/1994 no seu art. 107, § 2º, veio corroborar a garantia da redução da carga horária aos seus servidores, conforme texto, in verbis:

Art. 107 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Grifo nosso

§ 2º - O servidor público estadual que possuir dependente portador de deficiência física, sensorial ou mental, quando comprovada por junta médica oficial, terá carga horária reduzida à metade, independentemente de compensação de horário. Grifo nosso

De acordo com o dispositivo supra, o requerente preenche os requisitos que a lei prevê, quais sejam, a condição de servidor público estadual e de possuir dependente portador de deficiência, conforme documentação acostada.

Ainda assegurando o direito de redução de carga horária ao servidor Público Estadual do Piauí, a lei estadual nº 6.372/2013, que instituiu a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com transtorno de espectro autista no Estado do Piauí, prevê o seguinte:

Art. 6º.Para os efeitos do que dispõe o, § 3º do art. 54 da constituição do estado Piaui, os servidores públicos estaduais e municipais que possuírem sob sua responsabilidade e sob seus cuidados filhos, cônjuges ou dependentes com transtorno de espectro autista terão carga horária reduzida à metade, desde que comprovem o fato perante a autoridade que lhe seja imediatamente superior. Grifo nosso

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem sedimentando entendimento no sentido de CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA, conforme acórdão abaixo transcrito, in verbis:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.792.924 - TO (2019/0015724-7)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PALMAS

PROCURADOR : BRUNO BAQUEIRO RIOS E OUTRO (S) - BA025963 RECORRIDO : ROSIMÁ RODRIGUES ROCHA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. GENITORA IDOSA PORTADORA DE ALZHEIMER. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO. OMISSÃO NA LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. Embora o art. , da Lei Municipal nº 911/2000 preveja a redução da carga horária do servidor público tão somente para cuidar de filho que seja portador de necessidades especiais, é certo que não deve tal dispositivo ser interpretado na sua forma literal, estrita, ainda mais quando tal legislação tem por objeto regular matérias que visem a beneficiar/favorecer a dignidade da pessoa humana e idosa.

2. A Constituição Federal e o Estatuto do Idoso garantem tratamento prioritário à efetivação do direito à vida, à saúde e aos demais bens que se estendam à dignidade da pessoa humana, obrigando seus familiares, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público proteger e velar por tais direitos e interesses.

3. Com efeito, na ausência da lei é necessária a interpretação sistemática e analógica, como forma integrativa do direito, mormente porque a discussão tem por escopo resguardar direito de idosa (90 anos), portadora de Alzheimer, que segundo laudos médicos acostados no evento 1, anexo 5, do processo originário, é totalmente dependente de cuidados de terceiros, que necessita de acompanhamento constante, inclusive para a realização de suas necessidades fisiológicas e de higienização.

4. Recursos (obrigatório e voluntário) conhecidos e improvidos.

5. Brasília, 1º de fevereiro de 2019. 6. MINISTRO SÉRGIO KUINA

No mesmo caminhar do STJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí vem confirmando e mantendo decisões que garantem o direito de redução de carga horária, conforme decisões abaixo:

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO - GENITORES COM PROBLEMAS DE SAÚDE FÍSICA E MENTAL - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E FEDERAIS COGENTES DE PROTEÇÃO AO IDOSO E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - INTEGRAÇÃO DO DIREITO - LIMINAR CONFIRMADA PROVIDO - ORDEM CONCEDIDA. 1.Inexistindo legislação específica e adequada ou diante de eventual lacuna legislativa, procede-se à interpretação da legislação pertinente à matéria, com base no sistema legal vigente e, em especial, às normas relativas à proteção ao idoso e ao deficiente, bem como, nas Constituições Federal e Estadual, além da aplicação da analogia à espécie, como na hipótese vertente. Precedentes;

2.Com efeito, diante da comprovação das doenças que acometem os genitores do Impetrante, e, em especial, a deficiência física de pai (um senhor de mais de 80 anos de idade), somado à fundamentação exposta na decisão liminar transcrita, imprescindível confirmar o direito líquido e certo preliminarmente reconhecido. Ressalte-se que a concessão da ordem, em sede sumária, confirma-se com respaldo na Constituição Federal e Constituição do Estado do Piaui, Estatuto do Servidor Público Local (LC-13/94), Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e na legislação que rege os Direitos da Pessoa com Deficiência (Lei 134.146/15). Convergem com tal entendimento a Jurisprudência Pátria. 3.Ora, ainda que a legislação pertinente se destine aos cuidados com filhos portadores de deficiência, nada obsta aplicá-la, por analogia, ao caso concreto, em se tratando de genitores idosos e acometidos de doença grave;4. Mandado de Segurança conhecido, ordem concedida, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009223-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/03/ 2019 )

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA A GENITORA COM PROBLEMAS DE DOENÇA DE ALZHEIMER. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A parte autora é servidora pública municipal (professora) e ingressou com a presente ação postulando a redução de sua carga horária, para cuidar de sua mãe, atualmente com 69 anos de idade, em virtude de ser portadora de Alzheimer, conforme atestado médico acostado aos autos (fl. 27), necessitando de cuidados especiais. 2. As provas carreadas aos autos demonstra que a mãe da autora depende de cuidados, necessitando da assistência direta da responsável, no caso a autora/apelante. Assim, estão presentes os requisitos do artigo 54 da Constituição do Estado do Piaui e art. 94, da Lei Municipal nº 261/2014, pois a autora, servidora pública municipal, é responsável por excepcional físico, cabendo à concessão do benefício da redução da carga horária. 3. Recurso conhecido e provido, sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002879-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2018).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSOR SEM PREJUÍZO SALARIAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS. ALEGATIVA DE QUE A IMPETRANTE É RESPONSÁVEL POR CUIDAR DE SUA AVÓ IDOSA E ENFERMA, ALÉM DE TER QUE CUIDAR DE FILHO MENOR DE IDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO QUE SE MOSTRA IRRAZOÁVEL E ABUSIVO. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE PARECER DO CRAS ATESTANDO QUE A AVÓ DA APELANTE NECESSITA DE CUIDADOS ESPECIAIS, POR SER PORTADORA DE ALZEIMEIR, NÃO EXISTINDO OUTRA PESSOA QUE CUIDE DA IDOSA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA PREVISTA NO ART. 54, PARÁGRAFO TERCEIRO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUI. VALORAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Da análise dos autos, restou evidenciada a ilegalidade praticada pela autoridade coatora em negar o deferimento do pedido de redução de jornada formulado pelo impetrante. 2) Isso porque, do parecer social emitido pelo CRAS (fls.23/26), constata-se que a genitora da apelante é pessoa idosa e sofre de enfermidade (mal de alzeimeir), não havendo outra pessoa que possa cuidar da idosa com mais de 83 anos de idade. 3) Em situações como essa, mostra-se arbitrária a negativa de redução de jornada semanal de trabalho da professora/recorrente, visto que, em respeito à dignidade da pessoa humana, pode-se estender, ao caso vertente, a aplicabilidade do parágrafo terceiro, do art. 54 da Constituição do Estado do Piaui que expressamente prevê o aludido direito quando se trata de servidor municipal com filho portador de necessidades especiais. 4) Embora o mencionado dispositivo legal se referira aos cuidados com o filho portador de deficiência, o fato é que deve-se aplicar a mesma mens legis, para o deferimento do pedido da impetrante, já que, no caso, a pessoa idosa e enferma, necessita de cuidados específicos. 5) Apelo Conhecido e Provido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 6) Redução da Carga horária da recorrente, de 40 horas para 20 horas semanais, sem qualquer prejuízo em sua remuneração. 7) Intimação do Apelado para o cumprimento imediato da ordem judicial.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002956-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017)

Posto isso, Excelência, e com amparo na vasta legislação supra, que assegura a redução da carga horária de trabalho do requerente servidor, cuja genitora, é, comprovadamente, portadora de deficiência mental, somada à deficiência financeira, bem como às necessidades de auxílio do servidor para realizar tarefas rotineiras, vem pugnar pela concessão do direito pleiteado.

III- DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, o servidor requer:

 O recebimento e julgamento célere desse requerimento;

A redução em 50% de sua carga horária de trabalho ou jornada diária;

  •  Que a redução da carga horária pela metade, não implique em qualquer desconto ou retirada de GRATIFICAÇÃO, INDENIZAÇÃO e ADICIONAIS dos seus vencimentos ou remuneração;

 Que a concessão da redução de carga horária seja sem COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS.

Neste termos,

Pede Deferimento.

Cidade-UF, 18 de junho de 2019.

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