RECURSOS RECURSO ORDINÁRIO PEDIDO DETERMINADO UNICIDADE SINDICAL
RECURSO ORDINÁRIO - PEDIDO DETERMINADO - UNICIDADE SINDICAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA ___ª VARA DO TRABALHO DE ____________ - ___.
Processo nº
Código ___
____________ Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ____________, com sede à Rua ____________, nº ____, Bairro ____________, CEP ______-___, ____________, ___, por seu procurador firmatário, o qual recebe intimações em seu endereço profissional, à Rua ____________, ____, sala ____, CEP ______-___, Fone/Fax: ____________, ____________, ___, nos autos da Reclamatória Trabalhista, feito que tomou o nº ____________, que lhe move ____________, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., inconformado com a r. sentença de fls. ____, tempestivamente, devidamente preparado e com depósito recursal realizado, apresentar RECURSO ORDINÁRIO, forte no art. 895, § 1º e segs. da CLT, nos termos das inclusas razões de recurso.
N. Termos.
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
p.p. ____________
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO
COLENDA TURMA
RAZÕES DO RECURSO
Razões da Reclamada ____________ Ltda., na Reclamatória Trabalhista, processo nº ____________, que lhe move o Reclamante ____________..
Eméritos Julgadores:
A sentença de fls. ___, proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da ___ª Vara do Trabalho de ____________, ___, nos autos do processo nº ____________, data maxima venia, deve ser reformada integralmente, conforme adiante se demonstrará.
I - OS MOTIVOS DA INCONFORMIDADE
1. A r. sentença, desprezou de forma tangencial os fortes argumentos trazidos a baila na peça contestacional.
2. A reclamada, de forma preliminar, requereu o arquivamento da reclamatória face a não observância do disposto nos art. 852-B, I e § 1º, ambos da CLT, o que ficou cabalmente provado, tanto que o eminente magistrado determinou que os valores referentes a condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença.
3. Desconsiderou o princípio da unicidade sindical determinando o enquadramento do reclamante no Sindicato dos Transportes, confrontando, assim, seu entendimento com o pensamento majoritário da doutrina e jurisprudência pátria, o qual é totalmente contrário a tese do r. magistrado.
4. Ainda, atribui ao empregador o ônus de recolher salário a empregado em virtude da eventualidade da prestação do serviço de motorista de carreta, o que é inconcebível.
II - DA NECESSIDADE DE NOVA SENTENÇA
II.I - Preliminarmente
5. A reclamada arguiu, de forma preliminar, a necessidade de extinção e arquivamento da demanda por evidente falta de requisitos essenciais do Rito Sumaríssimo, não possuindo desta forma, condições de ação, importando no imediato trancamento da reclamatória com a sua consequente extinção e arquivamento.
6. Entendimento que não foi recepcionado pelo eminente magistrado, que assim se pronunciou:
"Rejeita-se a intenção. Sem olvidar que em parte está correta a acionada, maxime ao referir que a norma aplicável não permite pleitos genéricos, também não é menos correto afirmar que o autor, dentro das postulações elencadas na peça vestibular formulou pedido certo (diferenças salariais), devidamente fundamentado e atribuiu valor adequado a pretensão.(...)"
7. No trecho da r. sentença, acima citado, o r. magistrado se posiciona de forma favorável a tese da reclamada, porém de forma tangencial e não fundamentada aceita a reclamatória e lhe dá seguimento.
8. Situação, que o Egrégio TRT da ___ª Região não pode aceitar muito menos avalizar tamanho absurdo.
9. Convém relembrar, de forma sucinta, o pedido do reclamante, a fls. ___ da inicial:
“a) pagamento das diferenças salariais decorrentes do não recebimento do salário mínimo da categoria, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias com terço constitucional, depósito do FGTS, repouso semanais remunerados e feriados, conforme relatado no item ‘2’ ..................................................................................R$_______”.
10. A reclamada ao tomar conhecimento da demanda foi alvo de uma dúvida que apesar da r. sentença já ter sido prolatada, ainda não conseguir solvê-la. Esta dúvida se revela na seguinte pergunta:
De que forma, qual o valor da diferença de remuneração postulada e sobre quais rendimentos o reclamante requer diferenças salariais que importam em R$ ______ (____________ reais)?
11. Como visto tal dúvida não foi solucionada na sentença, pois o magistrado, na parte dispositiva da r. sentença refere:
“...ACOLHER EM PARTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA PEÇA INICIAL para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da explanação retro e supra em valores que serão apurados quando da liquidação do feito, com juros e atualização monetária na forma da lei...”.
12. Situação que, além de causar espanto a reclamada põe por terra os requisitos básicos do procedimento sumaríssimo previsto na CLT, não sendo por demais relembrá-los:
“Art. 852-B:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.
Art. 852-B:
"§ 1º O não atendimento, pelo Reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo, importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa ."
13. O eminente magistrado Edilton Meireles, em sua obra Procedimento Sumaríssimo na Justiça do Trabalho, São Paulo, editora Ltr, 2ª ed. 2000, pág. 36 e seguintes, quanto ao pedido líquido assim preleciona:
"Mas não basta ser certo ou determinado; é preciso, ainda, que o autor indique o valor correspondente a sua pretensão. Na petição inicial, portanto, o autor, além de apresentar pedido certo ou determinado, deverá apontar os valores pretendidos.
(...)
À falta do pedido certo e líquido ou determinado e líquido, caberá ao juiz extiguir o feito, conceder o prazo de dez dias para o autor emendar a inicial de modo que este apresente pedido certo e líquido, em aplicação analógica do art. 284 do CPC.
Contudo, pode-se sustentar que este procedimento não aplicável ao feito trabalhista, já que a CLT não é omissa a esse respeito, tanto que impõe o arquivamento, sem mencionar qualquer possibilidade de concessão de prazo para emendar a inicial (art. 852-B, § 1º, CLT).”
14. Prossegue o eminente doutrinador, aduzindo que:
“Desse modo, como no procedimento sumaríssimo o pedido dever ser líquido (Art. 852-B, inciso I , da CLT), o juiz do trabalho somente poderá prolatar decisão líquida, a teor do disposto no art. 459, parágrafo único, do CPC, em aplicação subsidiária e compatível com a ação trabalhista, sob pena de nulidade da sentença”.
15. Outra manifestação doutrinária que conforta a tese da reclamada provém do eminente professor Manoel Antonio Teixeira Filho, em sua obra O Procedimento Sumárissimo no Processo do Trabalho, Comentários à Lei nº 9.957/2000 , 2ª edição, São Paulo : LTr, 2000, página 72, manifestando-se da seguinte forma:
“Como vimos, o inciso I exige que o pedido, além de certo ou determinado, mencione o valor correspondente; o inciso II, por seu turno, veta a citação por edital.
Desse modo, se o autor cometer a “imprudência” e o atrevimento de desrespeitar qualquer dessas disposições da lei, a sanção será o “arquivamento da reclamação”.
...prossegue
Na verdade, como já dissemos, a consequência prevista pelo legislador será o indeferimento da petição inicial, com fulcro no inciso VI do art. 295 do CPC, com a sequente extinção do processo, sem exame do mérito (CPC, art. 267, I), por forma a fazer com que os autos do processo (estes, sim) sejam arquivados”
16. Outro também, não é o pensamento do ilustrado doutrinador Amador Paes de Almeida, em sua obra O Procedimento Sumaríssimo na Justiça do Trabalho, São Paulo : Saraiva, 2000, página 57, aduzindo que:
“Certo é o pedido que define, desde logo, a pretensão do reclamante, delineando-lhe a qualidade e quantidade. Determinado é o pedido que põe em relevo a providência jurisdicional solicitada.
... prossegue
Não se admitirá, no sumaríssimo, o denominado pedido genérico, que se refere ao valor da pretensão (quantum debeatur), admitido no CPC e usual nos dissídios individuais trabalhistas, quando não se dispõe, de imediato, dos valores efetivamente devidos, na hipótese da ação ser acolhida pelo juiz.
.....
Malgrado o veto, subsiste a regra da petição líquida, obrigando a parte (jus postulandi) ou seu advogado a formular cálculos das pretensões declinadas na inicial”.
17. Este é o posicionamento da mais abalizada doutrina a respeito do assunto, o que por si só, demanda o provimento integral do presente Recurso Ordinário, admitindo-se a afronta aos dispositivos contidos no art. 852-B, I e § 1º da CLT.
18. Porém, esta não foi a atitude tomada pelo eminente magistrado a quo, embora tenha a reclamada desprezado os requisitos do procedimento sumaríssimo, a reclamatória não foi julgada extinta e posteriormente arquivada, muito menos o reclamante foi instado a emendar seu pedido.
19. A decisão exarada contraria o posicionamento da mais abalizada doutrina e da remansosa jurisprudência pátria verificado nos arestos abaixo citados:
RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. A não observância, pelo autor, do disposto no inciso I, do artigo 852-B, da CLT, implica no imperativo arquivamento do processo, a teor do preceituado no § 1º, do art. 852-B, do mesmo diploma legal. No caso dos autos, não obstante o autor atribua à causa na inicial valor inferior a 40(quarenta) salários mínimos, deixou de quantificar parcela constante do pedido, de forma a permitir o correto atendimento ao limite aplicável ao rito sumaríssimo, previsto no art. 852-A, da CLT, não havendo que se falar, na espécie, em emenda da inicial, posto que tal medida é incompatível com o prazo exíguo de 15(quinze) dias para julgamento do feito, previsto no art. 852-B, III, da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROPS nº 00668-2010-009-16-00-7, 2ª Turma do TRT da 16ª Região/MA, Rel. Américo Bedê Freire. j. 13.09.2011, unânime, DJe 21.09.2011).
RITO SUMARÍSSIMO. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o art. 852-B, § 1º, da CLT, o não atendimento de todos os requisitos exigidos para o processamento da ação submetida ao procedimento sumaríssimo, importa no seu arquivamento. Não comporta, o novo rito, a emenda à petição inicial, esta que lhe é completamente incompatível. (Rito Sumaríssimo nº 20000452089, 6ª Turma do TRT da 2ª Região/SP, Relª. Sonia Aparecida Gindro. DOE 29.09.2000).”
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A intenção do legislador ordinário, ao editar a Lei nº 9.957/2000, não foi a de alijar o hipossuficiente do direito à prestação jurisdicional, assegurada pelo Texto de Outubro, que prestigia o Estado Democrático de Direito (art. 5º, XXXV, da CF). Ao contrário, o escopo foi propiciar a prestação jurisdicional de modo efetivo e célere. Assim, não comporta o procedimento sumaríssimo a possibilidade de emenda à inicial. Recurso obreiro conhecido e desprovido. (RO nº 960-30.2011.5.10.0013, 3ª Turma do TRT da 10ª Região/DF-TO, Rel. Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro. j. 10.10.2011, DEJT 20.10.2011).
20. A reclamatória por não ter apresentado este requisito essencial para o seu seguimento, deverá, por todos as razões de direito elencadas, ser extinta e arquivada.
21. De se ressaltar ainda, que o disposto no art. 852-B, I da CLT, quando determinou que o pedido deve ser certo ou determinado afastou definitivamente do procedimento sumaríssimo a liquidação de sentença, o que torna inócua a r. sentença guerreada.
22. Esta prática não pode ser admitida uma vez que a própria lei veda, expressamente, pedidos genéricos, devendo ser coibida de maneira exemplar a fim de desestimular atitudes neste sentido, requerendo, a Reclamada, desde já, a reforma integral da r. sentença de fls., extinguindo-se a reclamatória, determinando-se o seu arquivamento, bem como a condenação do Reclamante aos ônus sucumbenciais.
II.II – UNICIDADE SINDICAL
23. O reclamante desempenhava um misto de motorista, coletador e entregador na empresa reclamada.
24. Como exaustivamente demonstrada na peça contestacional a reclamada dedica-se exclusivamente ao ramo da metalurgia, por consequência, é filiada a este sindicado lhe devendo obediência.
25. O r. magistrado desprezou o princípio da unicidade sindical, rejeitando aceitou a tese da reclamada, dizendo apenas, que o reclamante pertencia a categoria diferenciada, o que atrai a incidência de dissídios coletivos pertinentes a atividade por ele desenvolvida.
26. Porém, é cediço que a representação sindical esta alicerçada no sistema da unicidade. O enquadramento e a representação sindical dos empregados são rigorosamente, decorrentes da contraposição da atividade econômica do empregador.
27. Por consequência a filiação sindical do empregado, será aquela correspondente a categoria profissional que o empregador é filiado, e como no caso em liça, por dedicar-se a metalurgia, a reclamada é filiada ao Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e de Materiais Elétricos de ____________, por conseguinte, seus funcionários obrigatoriamente também.
28. Os Tribunais tem decidido estas questões da seguinte maneira:
ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO. Embora o reclamante integre a categoria diferenciada dos motoristas, é pacífico nessa Corte superior o entendimento de que o empregador não está obrigado ao cumprimento de norma coletiva relativa à categoria profissional diferenciada quando não tenha participado de sua elaboração. Nesse sentido a jurisprudência pacífica desta Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 374. Conforme registrado no acórdão recorrido, a empregadora não figurou como parte no dissídio coletivo da categoria diferenciada, razão pela qual incensurável a decisão recorrida. [...] (RR nº 78600-21.2000.5.04.0027, 1ª Turma do TST, Rel. Lelio Bentes Corrêa. unânime, DEJT 11.11.2010).
ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. Não se pode aplicar a norma coletiva da categoria diferenciada se o empregador não participou da CCT da categoria. Inteligência da Súmula 374, do c. TST. (RO nº 0061000320105020466 (20110269467), 3ª Turma do TRT da 2ª Região/SP, Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald. DOe 15.03.2011).
ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA. Pelo entendimento da Súmula 374 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo, no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (RO nº 342/2011-073-03-00.4, 1ª SDI do TRT da 3ª Região/MG, Rel. Jales Valadão Cardoso. unânime, DEJT 29.09.2011).
MOTORISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. O trabalhador somente faz jus às vantagens previstas nas normas coletivas da categoria profissional diferenciada quando o empregador tenha participado das negociações, sido suscitado em dissídio coletivo ou representado na sua elaboração. Súmula 374 do TST. (RO nº 0061800-42.2009.5.04.0401, 4ª Turma do TRT da 4ª Região/RS, Rel. João Pedro Silvestrin. j. 07.07.2011, unânime).
45. Desta forma, descabe o enquadramento do reclamante na função de motorista de carreta, pois este trabalho era exercido de forma eventual.
46. Na sensível hipótese deste egrégio Tribunal não acolher a tese exposta nos itens II.I e II.II, que haja o enquadramento do reclamante na função de motorista de coleta e entrega.
II.IV – SENTENÇA ILÍQUIDA
47. O douto magistrado, ao final do item “1” de sua sentença expôs a seguinte frase:
”Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por meros cálculos, eis que o quantum atribuído na peça inicial não se apresenta correto, in tontum, para o fim tornar integralmente líquida a postulação.”
48. Julga, portanto, que os valores serão apurados em liquidação de sentença. Algo extremamente inócuo, pois se o pedido deve ser líquido, porque proceder a liquidação de sentença?
49. Para apuração de correção monetária e juros, talvez, mas não é o caso, pois afirma que o valor da inicial não está correto e requer que seja apurado por cálculo.
50. O doutrinador Edilton Meireles (Op. cit. pág. 55) aduz que:
“Assim, basta o legislador estabelecer que o pedido deve ser formulado de forma líquida para que o juiz seja obrigado a prolatar decisão líquida.
Desse modo, como no procedimento sumaríssimo o pedido deve ser líquido (art. 852-B, I , da CLT), o juiz do trabalho somente poderá prolatar decisão líquida, a teor do disposto do art. 459, parágrafo único do CPC, em aplicação subsidiária e compatível com a ação trabalhista, sob pena de nulidade de sentença.”
51. Não resta dúvidas, com isto, que a liquidez da sentença é necessária e imperativa no rito sumaríssimo, submetendo a r. sentença ao segundo grau de jurisdição a fim de que, este, entenda pela sua anulação, ou sendo menos severo, julgue extinta a reclamatória e determine seu arquivamento.
Diante do exposto requer:
a)seja recebido e apreciado o presente Recurso Ordinário, reformando integralmente a r. sentença, concluindo-se pela extinção da reclamatória e seu consequente arquivamento, por não atender aos requisitos legais do procedimento sumaríssimo, previstos no art. 852-B, I e § 1º da CLT, sob pena de negativa de vigência destes dispositivos, condenando-se, ainda, o reclamante aos ônus sucumbenciais;
b)na sensível hipótese de não ser atendido o pedido do item “a”, o que se admite de forma remota, seja preservado o princípio da unicidade sindical, reconhecendo-se como correto o enquadramento do reclamante no Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de ____________, sujeitando-se as regras definidas no dissídio coletivo desta categoria;
c)caso, não seja acatada a tese defendida no item “b”, o que se admite de forma remota, que o reclamante seja enquadrado na função de motorista de coleta, e não o de carreta, eis que cabalmente comprovado exercício eventual desta função não fazendo jus a esta remuneração;
d)por fim, a juntada do depósito recursal no valor arbitrado da condenação em R$ ______ (____________ reais) e do preparo deste recurso.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
p.p. ____________
OAB/