RECURSOS RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO ART. 893 II DA CLT

RECURSO ORDINÁRIO - ADESIVO - ART. 893, II DA CLT

EXMO. SR. DR. JUIZ DA _ª VARA DO TRABALHO DE _____

PROCESSO N. ___

RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO

________, já devidamente qualificado no processo supranumerado, vem por seu advogado e bastante procurador, infra-assinado, nos autos da reclamatória trabalhista, requerer a juntada de seu RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO contra (qualificar), contrariando os fundamentos da r. sentença no tocante ao deferimento da Justiça Gratuita, conforme razões abaixo expostas:

O recorrente não pode se conformar com o decisum que indeferiu a Justiça Gratuita sob o fundamento de que a defesa tem de ser prestada pelo Sindicato de Classe.

Esta decisão viola, de maneira insofismável, a liberdade de escolha de advogado pela parte, viola também o direito de petição à justiça, ex vi o art. 5º, inciso XXXIV, da CF/88 e da Lei n. 1.060/50.

Admitir esta tese implicaria em admitir o monopólio do Sindicato na prestação de assistência judiciária, o que discordamos grandemente, colacionamos abaixo jurisprudência que confirma a tese já desenvolvida e que fulmina a decisão atacada:

RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO. PROVIMENTO. O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não exige a assistência pelo sindicato representativo da categoria como condição necessária para o percebimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A existência de uma mera declaração da parte de não poder demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família é o quanto basta para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Recurso de revista conhecido apenas quanto ao benefício da justiça gratuita e provido no tema. (RR nº 331/2005-445-02-40, 6ª Turma do TST, Rel. Aloysio Corrêa da Veiga. j. 25.06.2008, unânime, DJ 01.08.2008).

JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A simples declaração da autora, de que não pode demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 1º da Lei 7.115/83; art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50; e § 3º do art. 790 da CLT). Assim, o fato de constituir advogado particular e de não estar assistido por seu sindicato de classe não elide a presunção legal de pobreza. (RO nº 1594/2010-014-03-00.2, 5ª Turma do TRT da 3ª Região/MG, Rel. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida. unânime, DEJT 02.09.2011).

JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A garantia do acesso ao Judiciário é dever do Estado Democrático e carece de demonstração da situação econômica do requerente. A simples declaração de insuficiência econômica é suficiente para se presumir pobre, na acepção jurídica da palavra, o declarante, incumbindo à parte adversa a contraprova. A teor do disposto nos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 4º, § 1º, e 6º da Lei nº 1.060/50, 1º da Lei nº 7.115/83 e 789, § 9º, da CLT, o benefício da justiça gratuita pode ser reconhecido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, bastando a declaração da parte no sentido de que não está em condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (RO nº 03325-2008-009-12-00-1, 5ª Câmara do TRT da 12ª Região/SC, Rel. Lília Leonor Abreu. j. 27.09.2011, DOe 03.10.2011).

A lei é de entendimento cristalino, LEI Nº 1.060 DE 05.02.1950, artigo 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." Negrito nosso.

Igualmente o artigo 3º: "A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios, ou contra o poder público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e peritos.[...]"

Até onde sabemos continuam em vigor os textos legais supracitados, e estes contemplam a prestação gratuita de serviços aos necessitados, ademais o fato de obter o benefício da gratuidade de justiça de maneira alguma impede o necessitado de fazer-se representar por profissional liberal contratado.

É de entendimento elementar que a simples afirmação de incapacidade financeira feita pelo próprio interessado basta para viabilizar o acesso ao benefício à assistência judiciária.

EX POSITIS, requer-se:

O provimento do presente recurso ordinário adesivo, na forma da lei e com o fito último de reformar-se a sentença no ponto acima esclarecido, concedendo-se a Justiça Gratuita integral e isentando o recorrente de custas e do ônus da sucumbência, mesmo que recíproca, proclamando mais uma vez a soberana e inefável JUSTIÇA.

N. T.

Pede deferimento

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OAB nº