RECURSOS EM GERAL RECURSO VELOC. 20

AO ILMO. SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Eu, DR. XXXXXXXXXXXXX, RG nº XXXXXX, CPF nº XXXXXXXXXX CNH nº 01183872473, residente à XXXXXXXXXXXX nºXXX, na cidade de Porto Alegre - RS; venho perante Vossa Senhoria, baseado na Lei nº 9.503 de 23/09/97, interpor recurso contra aplicação de penalidade por supostas infrações de trânsito, conforme notificações em anexo. De acordo com as referidas notificações, o ora recorrente supostamente cometeu infrações tipificadas no Art. 218 – I de acordo com informativos de notificações em anexo.


Venho requerer que tal decisão imposta pela autoridade de trânsito, seja devidamente arquivada por esta JARI, por meio dos seguintes motivos:

I - DA FALTA DE AFERIÇÃO DO EQUIPAMENTO AUTUADOR NÃO ESPECIFICADO NA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO.

O Recorrente foi autuado por supostamente imprimir velocidade superior à máxima permitida para o local em até vinte por cento, quando trafegava pela RODOVIA RS/389 km 9,970 - TORRES > OSORIO / OSORIO.

Sobre essa aferição concluímos que a imposição de multa de trânsito, por ser ato absolutamente vinculado à lei, exige previsão legal, de forma que a instalação de equipamentos eletrônico para controle do tráfego e registro dessas infrações, segundo o art. 280, § 2º, do CBT., se encontra condicionada às Resoluções editadas pelo CONTRAN, dentre as quais, a que exige, para a sua instalação, a aferição prévia pelo INMETRO. Como não houve prova de aferição do equipamento pelo INMETRO, e como a fotografia demonstra apenas um momento seqüencial, quando o veículo já está concluindo a manobra, não há certeza do cometimento da infração, fatos que acarretam a invalidade desses registros e na anulação das multas deles decorrentes.

Com efeito, a Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito) determina, em seu art. 280, § 2º, que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico, ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

Exigimos por parte do órgão julgador com base na resolução nº 23, de 21.5.1998, do CONTRAN comprovantes que atestem a aferição anual exigida pelos parágrafos da citada resolução :

I - Estar aprovado ou certificado pelo INMETRO - Instituto de Metrologia, Normalização e Qualificação ou entidade por ele credenciada, atendendo aos requisitos técnicos estabelecidos pelo CONTRAN e legislação metrológica em vigor;

II - passar por verificação anual do INMETRO ou entidade por ele credenciada, ou quando for observada alguma irregularidade no seu funcionamento ou após sofrer manutenção.

II – DA NÃO OBSERVÂNCIA QUANTO AS NORMAS DE SINALIZAÇÃO PRÉVIA .

Ocorre que essa disposição não foi respeitada pelo Estado do Espírito Santo, que não instalou placas R-19 no perímetro delimitado pelo CONTRAN.

A expressão "deverá" e "obrigatoriamente" revelam que não é faculdade do órgão prover a fiscalização; ao contrário: é dever legal.

A metragem estabelecida é requisito mínimo para que o condutor possa imprimir velocidade compatível para o local, e que não seja surpreendido pela inexistência de sinalização.

A respeito, do artigo 90 do Código de Trânsito Brasileiro:

"Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas no Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente e incorreta."

Resta evidenciado a ausência de placas de sinalização R-19 e a impossibilidade da aplicação da pena pecuniária.


Ficou consagrado pela Resolução n. 141, de 03 de outubro de 2002, do Conselho Nacional de Trânsito:


"Art. 6º. A utilização de aparelho, de equipamento ou de qualquer outro meio tecnológico para fins de comprovação de infração por excesso de velocidade somente poderá ocorrer em vias dotadas de sinalização vertical de regulamentação de velocidade máxima permitida e, sempre que possível, de sinalização horizontal indicando, também, a velocidade máxima permitida."


"Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas no Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente e incorreta."

Pelas considerações tecidas, está cabalmente comprovado que a suposta infração de trânsito não foi validamente aferida, Portanto, o ato é absolutamente irregular e insubsistente, na forma do artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.

Nestes termos, por ser de direito e de justiça,

Pede e espera deferimento de todo o ora requerido.

'EX POSITIS', fica requerido:
a) a exclusão do nome do ora Recorrente dos registros relativos aos Autos de Infração de Trânsito relacionados e comentados;
b) O cancelamento da NOTIFICAÇÃO ora recebida por se tratar de um procedimento indevido de acordo com a Lei.


Porto Alegre – RS, XX de XXXX de 2009.


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