RECURSOS ADMINNISTRATIVOS SEMÁFORO VERMELHO GABRIELLA SEMMLER MAIO 2010
REQUERIMENTO DE RECURSO (1ª INSTÂNCIA)
Departamento de Operação do Sistema Viário/DSV
Prefeitura da Cidade de São Paulo
Secretaria de Transportes
Junta Administrativa de Recursos de Infrações
São Paulo, 20 de Maio de 2010.
Gabriella Mazzolani Semmler, residente e domiciliada na Cidade de São Paulo-SP, na Rua Inácio de Araujo, 20 Bloco 02- Apto 41, Advogada como profissão, portadora do RG nº 46031868-SSP/SP, do CPF/MF nº 350 608 888 27 e da CNH REGISTRO nº 04217595787, vem, não se conformando com o Auto de Infração nº ST-C2-826383-0, lavrado no dia 24/03/2010, dele interpor o competente Recurso, e para tanto expor aos Srs. Membros Julgadores o seguinte:
Que a requerente é a CONDUTORA/PROPRIETÁRIA do veículo marca Ford kA-Flex, ano de fabricação 2008/09, cor Preta, placa nº EBX 3134, licenciado na cidade de São Paulo, Estado de SP, como:
X | a) particular |
| b) aluguel |
| c) caminhão |
| d) moto |
|
|
|
|
|
|
|
|
| e) automóvel |
| f) oficial |
| g) ambulância |
| h) ônibus |
Local da Infração: AVENIDA Alcântara Machado, 2073, Enquadramento no CTB:
ART. 208
Infração: AVANÇAR SINAL VERMELHO DO SEMÁFORO OU DE PARADA OBRIGATÓRIA
ALEGAÇÕES DE DEFESA:
Que, entretanto tem o recorrente a alegar em sua defesa que não pode concordar com a aplicação da penalidade acima tendo em vista que:
Sendo conhecedor de minhas obrigações ao volante de um veículo, sempre cumpri respeitosamente com as determinações previstas em Leis e Regulamentos de trânsito, notadamente no que diz respeito à obediência a sinais de parada obrigatória e semáforos, além disso, nossos motoristas sempre são instruídos a respeito da Legislação de trânsito.
Na data e horário da autuação, o veículo era conduzido por mim e, conforme minha alegação deslocava-me normalmente por aquela via pública e, ao transpor o cruzamento, estava o semáforo com a luz verde acesa, e não vermelha como anotado no Auto de Infração em anexo.
Causou-me estranheza o recebimento da Notificação da Autuação, pois acontece que naquela ocasião, meu veículo já tinha atravessado mais de dois terços do cruzamento, oportunidade que se apagou a luz verde e acendeu-se a luz amarela para a mudança para o vermelho, isso quando, já estava quase concluída a passagem pelo cruzamento.
Portanto, a travessia do cruzamento foi efetuada durante a transição do VERDE PARA O AMARELO e não do amarelo para o vermelho
É certo ainda que o veículo tivesse que seguir seu curso normalmente, visto que não poderia parar e interromper a circulação no cruzamento (art. 182, inc. VII do CTB) ou voltar em marcha-a ré, ou ainda, realizar qualquer outra manobra sem que ocorresse risco de um acidente e ainda, para não ferir o disposto no inciso VII do Artigo 182 do CTB.
“Artigo 182. Parar o veículo:
..................
VII- na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e de pedestres:
Infração - Média;
Penalidade - multa - (80 UFIR)
Nas condições em que foi efetuada a travessia do cruzamento, a própria Lei de trânsito, para evitar situações de risco ou acidentes, autoriza o avanço do sinal na luz amarela, conforme se verifica na Legislação de Trânsito vigente:
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ANEXO II - Sub-item 4.1.2. - CORES DAS LUZES - Para o Controle de fluxo de veículo - COR AMARELA: indica “atenção”, devendo o condutor parar o veículo, salvo se isto resultar em situação de perigo para os veículos que vêm atrás.
Diversos Autores comungam o mesmo ensinamento sobre as luzes dos semáforos, senão vejamos:
“AMARELO indica ATENÇÃO e anuncia a chegada do vermelho. Dura alguns segundos, 3 a 5. Somente pode passar aquele que chegou quando o verde passou para o amarelo e não deu tempo para frear. Não é um sinal que você possa acelerar mais para ver se ainda consegue passar.”
Prof. Dr. Reinier Johannes Antonius Rozestraten - OS SINAIS DE TRÂNSITO E O COMPORTAMENTO SEGURO - Capítulo V - SEMÁFOROS E OUTROS SINAIS LUMINOSOS pag. 64, SAGRA DC - LUZZATTO - Editores 2004.
“Quanto ao semáforo vermelho, à parada do veículo deverá ocorrer na faixa de retenção (sinalização horizontal), que é composta de uma faixa ligando um lado ao outro da via e aposto antes da faixa de pedestre, quando existente. Se aparecer a luz amarela, estando a desenvolver-se a travessia, isto é, já ultrapassada a faixa que liga um lado a outro da via, deverá seguir o motorista, não podendo ser autuado. Não é possível deter o veículo depois de tal linha, porquanto bloqueará a circulação nos sentidos que se cruzam”.
Dr. Arnaldo Rizzardo - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES - Item 51. Avançar o sinal vermelho ou o de parada obrigatória, página 544 - EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2008.
A JURISPRUDÊNCIA
1) “Tratando-se de cruzamento sinalizado e encontrando-se o semáforo amarelo, devem os motoristas que já haviam iniciado o cruzamento completá-lo, eis que desastrosa será uma freada brusca em tais circunstâncias. Por isso mesmo, os carros procedentes da transversal não podem iniciar a marcha sem antes observar o escoamento do tráfego remanescente na intersecção”.
2) “ O sinal amarelo é reservado aos veículos que se encontrem na zona de cruzamento ou a distância tal que não possam ser detidos sem riscos para a segurança do trânsito.
“Assim, age imprudentemente o motorista que imprimindo velocidade inadequada, ingressa na interceção estando o semáforo passando para o amarelo”.
(Ac. un., da 5ª Cam. do TACRIM, na Apel. nº 146.827, da Comarca de São Caetano do Sul, Relator: Juiz NIGRO CONCEIÇÃO - Julgados do TAC, vol. 47/353).
Diante do exposto e conforme se apresenta na fotografia exibida, o que comprova a irregularidade, REQUER seja arquivado o Auto de Infração por insubsistência, conforme dispõe a Lei de trânsito vigente, no Art. 281, INCISO I do CTB e na C.F.
“Art. 281 do CTB - A Autoridade de Trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto da infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I- se considerado insubsistente ou irregular;
“II- se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”
(Redação dada pelo Art. 3º da Lei 9.602/98).
Diante do histórico apresentado e das alegações descritas, peço à esta Digníssima Jari, o Deferimento desta multa imposta e em conseqüência a extinção dos pontos que pode ter gerado em Prontuário Geral.
De antemão, registro os meus sinceros agradecimentos!
Atenciosamente
____________________
Gabriella M. Semmler