RECURSOS ADMINNISTRATIVOS SEMAFORO VERMELHO DANIEL E ANA CAROLINA DEZ. 2009
Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito
Recurso Administrativo de Multa de Trânsito
Prefeitura do Município de São Paulo
Secretaria Municipal de Transportes
Depto de Operação do Sistema Viário
São Paulo, 25 de Novembro de 2009.
Infração: AVANÇAR SINAL VERMELHO DO SEMÁFORO OU DE PARADA OBRIGATÓRIA
Que, entretanto tem esta recorrente a alegar em sua defesa que não pode concordar com a aplicação da penalidade acima tendo em vista que:
Sendo conhecedora de minhas obrigações ao volante de um veículo, sempre cumpri com as determinações previstas em Leis e Regulamentos de trânsito, notadamente no que diz respeito à obediência a sinais de parada obrigatória e semáforos, além disso, sempre fui muito bem instruída a respeito da Legislação de trânsito e sempre muito previdente.
Na data e horário da autuação, o veículo era conduzido por minha pessoa e eu me deslocava normalmente por aquela via pública e, ao transpor o cruzamento, estava o semáforo com a luz verde acesa, e não vermelha como anotado no Auto de Infração em anexo.
Causou-me estranheza o recebimento da Notificação da Autuação, pois acontece que naquela ocasião, meu veículo já tinha atravessado mais de dois terços do cruzamento, oportunidade que se apagou a luz verde e acendeu-se a luz amarela para a mudança para o vermelho, isso quando, já estava quase concluída a passagem pelo cruzamento.
Portanto, a travessia do cruzamento foi efetuada durante a transição do VERDE PARA O AMARELO e não do amarelo para o vermelho.
É certo ainda que me visse obrigada seguir seu curso normalmente, visto que não poderia parar e interromper a circulação no cruzamento (art. 182, inc. VII do CTB) ou voltar em marcha-a ré, ou ainda, realizar qualquer outra manobra sem que ocorresse risco de um acidente e ainda, para não ferir o disposto no inciso VII do Artigo 182 do CTB.
“Artigo 182. Parar o veículo:
VII- na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e de pedestres:
Infração - Média;
Penalidade - multa - (80 UFIR)
Se parar, cometo infração, se prossigo, cometo a infração.
Nas condições em que foi efetuada a travessia do cruzamento, a própria Lei de trânsito, para evitar situações de risco ou acidentes, autoriza o avanço do sinal na luz amarela, conforme se verifica na Legislação de Trânsito vigente:
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ANEXO II - Sub-item 4.1.2. - CORES DAS LUZES - Para o Controle de fluxo de veículo - COR AMARELA: indica “atenção”, devendo o condutor parar o veículo, salvo se isto resultar em situação de perigo para os veículos que vêm atrás.
Diversos Autores comungam o mesmo ensinamento sobre as luzes dos semáforos, senão vejamos:
“AMARELO indica ATENÇÃO e anuncia a chegada do vermelho. Dura alguns segundos, 3 a 5. Somente pode passar aquele que chegou quando o verde passou para o amarelo e não deu tempo para frear. Entendo perfeitamente que não é um sinal que você possa acelerar mais para ver se ainda consegue passar.”E não foi esta a minha intenção.
Prof. Dr. Reinier Johannes Antonius Rozestraten - OS SINAIS DE TRÂNSITO E O COMPORTAMENTO SEGURO - Capítulo V - SEMÁFOROS E
OUTROS SINAIS LUMINOSOS pag. 64, SAGRA DC - LUZZATTO .
“Quanto ao semáforo vermelho, a parada do veículo deverá ocorrer na faixa de retenção (sinalização horizontal), que é composta de uma faixa ligando um lado ao outro da via e aposto antes da faixa de pedestre, quando existente. Se aparecer a luz amarela, estando a desenvolver-se a travessia, isto é, já ultrapassada a faixa que liga um lado a outro da via, deverá seguir o motorista, não podendo ser autuado. Não é possível deter o veículo depois de tal linha, porquanto bloqueará a circulação nos sentidos que se cruzam”.
Dr. Arnaldo Rizzardo - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES - Item 51. Avançar o sinal vermelho ou o de parada obrigatória, página 544 - EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS.
A JURISPRUDÊNCIA
1) “Tratando-se de cruzamento sinalizado e encontrando-se o semáforo amarelo, devem os motoristas que já haviam iniciado o cruzamento completá-lo, eis que desastrosa será uma freada brusca em tais circunstâncias. Por isso mesmo, os carros procedentes da transversal não podem iniciar a marcha sem antes observar o escoamento do tráfego remanescente na intersecção”.
(Ac. un., da 6ª Cam. do TACRIM, na Apel. nº 127.317, da Comarca de São Paulo. Relator: Juiz GERALDO FERRARI - Julgado do TAC, vol. 43/271).
2) “ O sinal amarelo é reservado aos veículos que se encontrem na zona de cruzamento ou a distância tal que não possam ser detidos sem riscos para a segurança do trânsito. Assim, age imprudentemente o motorista que imprimindo velocidade inadequada, ingressa na interseção estando o semáforo passando para o amarelo”.
(Ac. un., da 5ª Cam. do TACRIM, na Apel. nº 146.827, da Comarca de São Caetano do Sul, Relator: Juiz NIGRO CONCEIÇÃO - Julgados do TAC, vol. 47/353).
Respeitosamente
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Ana C. V. da F. Garcia