RECURSOS ADMINNISTRATIVOS SEM DOCUMENTOS DE PORTE..ALESSANDRO JUNHO 2014
Departamento Estadual de Trânsito/Detran
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria de Segurança Pública
Prefeitura do Município de Guarulhos
Recurso Administrativo de Multa de Trânsito
Junta Administrativa de Recursos de Infrações
AUTO DE INFRAÇÃO (AIIP):
Número do AIT: 3 L 926654-2 Data: 26/11/2008 Hora: 14:00
Local: Estrada GRS X Monte Alegre
Código de Processamento da infração: 6912
Descrição da Infração: Art. 232 do CTB - Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório.
O requerente, acima qualificado como condutor abaixo assinado, tem a alegar que:
Não pode concordar com a autuação ora recorrida pelos seguintes motivos:
O Policial Militar que fez a autuação anotou no Auto de Infração que o veículo estava sendo conduzido sem portar os documentos de porte obrigatório, conforme exigência do Art. 232 do CTB.
Acontece que, na verdade, este recorrente NÃO PORTAVA APENAS O IPVA; os demais documentos estavam sendo portados e em ordem.
Embora o CTB omita informação sobre a necessidade de portar o IPVA do veículo, o Artigo 1º, Incisos I, II, III e IV da RESOLUÇÃO CONTRAN N.º 13, de 06-02-98 definem o assunto, ou melhor, DEFINIAM até a publicação no DOE de 14-02-98, da DELIBERAÇÃO CETRAN Nº 7, de 12-02-98.
Talvez por descuido ou desconhecimento da existência da DELIBERAÇÃO CETRAN Nº 7, de 12-02-98 o Policial Militar lavrou o Auto de infração, amparando-se na citada Resolução Nº 13/98, entretanto, buscando orientações com estudiosos do assunto, conclui-se que a autuação foi injusta e desprovida de amparo legal.
De acordo com a citada DELIBERAÇÃO DO CETRAN, os Autos de Infrações lavrados por não portar o IPVA ou o DPVAT, deverão ser declarados insubsistentes, nos termos do art. 281, parágrafo único do CTB.
DELIBERAÇÃO CETRAN Nº 7 de 12-02-98.
O Conselho Estadual de Trânsito, tendo em vista a Resolução 13/98, na qual se exigem, além da Autorização para dirigir, da Permissão para Dirigir, Carteira Nacional de Habilitação e Certificado de Licenciamento Anual, prova de pagamento do IPVA e do Certificado de Seguro Obrigatório – DPVAT representou ao Ministro da Justiça argüindo a ilegalidade da exigência do porte dos dois últimos, não previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
Isto posto, até que o CONTRAN reveja sua posição e cumpra o disposto no CTB, os Agentes de fiscalização devem abster-se de exigir o IPVA e o DPVAT.
Os Autos de Infração eventualmente lavrados deverão ser declarados
insubsistentes, nos termos do art. 281, parágrafo único.
( DOE de 14-02-98)
Isto exposto, vem requerer de V Sª que encaminhe ao órgão julgador, para apreciação, solicitando o “DEFERIMENTO” por parte desta Digníssima Junta Julgadora e conseqüentemente a exclusão dos pontos que a mesma pode ter gerado.
De antemão expresso os meus sinceros agradecimentos!
Atenciosamente
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Alessandro de S. Galdino