RECURSOS ADMINNISTRATIVOS RODÍZIO DE VEÍCULOS AGOSTO DE 2
Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito
Departamento de Operação do Sistema Viário/DSV
Prefeitura do Município de São Paulo
Secretaria Municipal de Transportes
Junta Adm. de Recursos de Infrações/Jarí
São Paulo, 15 de Fevereiro de 2014.
Venho até a esta Digníssima Jarí, referente à Notificação de Multa em questão, alegar em minha defesa os motivos que se seguem:
-Srs., imaginem que um condutor devidamente habilitado, esteja dirigindo seu veículo, em qualquer via, rua ou avenida de São Paulo e de repente depara-se com uma simples Placa, com os seguintes dizeres:”Rodízio Municipal!Verifique o dia do mês e a cor de seu veículo!”
Vamos imaginar ainda, que por não conhecer com precisão as regras estabelecidas na Legislação, que proíbe, a cada um, dos 30 dias do mês, uma cor de veículo diferente e receba, dias após, uma Notificação por ter cometido a infração de trânsito por “transitar em locais e horários não permitidos pela Regulamentação estabelecida pela autoridade competente”.
Imaginemos também que o condutor do veículo seja morador de outra cidade, vizinha ou não.Embora estes exemplos sejam hipotéticos, é exatamente o que ocorre com os condutores (grande maioria) e desconhecem o “Rodízio Municipal”; exceto pelo fato; de que a restrição imposta, leva em conta o dia da semana e o último dígito da placa.
Srs. imagine agora que, utilizando como parâmetro o Sistema implantado na Capital e que todas as cidades da Região Metropolitana decidam implantar idêntica restrição, mas com horários, perímetros e critérios diferentes.
Pois bem, como exigir do condutor o conhecimento e cumprimento de cada uma das regras, em cada uma das cidades pelas quais transite?Será mesmo que a Placa que proíbe o trânsito de veículos automotores, prevista no Código de Trânsito Brasileiro e por todos conhecidos, é realmente necessária, ou então basta a vontade Legislativa de cada Município?
Nos últimos tempos a imprensa paulista noticiou a polêmica decisão do Cetran/SP, que passou a “Deferir”, desde o ano passado, os recursos interpostos contra as multas por descumprimento ao “Rodízio Municipal”, implantado em São Paulo em 1997, com a justificativa de que a restrição depende da implantação de Placas de Proibição.
Partindo destes princípios acima descritos, vejamos, todavia, o que prevê a Legislação Brasileira, tendo em vista, a Constituição do Brasil, (lei máxima do nosso país) descreve como direito e garantia fundamental que: ”ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei” (Artigo 5º, inciso II).
Primeiramente, há que se destacar que, pelo Art. 22, inciso XI, CF/88: ”Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transportes”, dispositivo este que por si só, invalidariam a elaboração de Lei Municipal que implantasse uma restrição de veículos, em sistema de rodízio, por dia de semana e de acordo com o final de placa.
O “Rodízio de Veículos”, a bem da verdade, não existe (e nunca existiu) no Código de Trânsito Brasileiro.Aliás, é bom lembrar, que esta Lei Municipal, foi aprovada ainda às vésperas de entrar em vigor o atual CTB, motivo pela qual estabeleceu a Revogação do Artigo 83, inciso X, do antigo CNT.
Com a entrada em vigor do atual CTB, passou o Òrgão Municipal de Trânsito de São Paulo a aplicar ao descumprimento do “Rodízio de Veículos”, a multa por infração prevista no Artigo 187, inciso I, do CTB:”Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente para todos os tipos de veículos”.
Baseado no Artigo acima citado, isto significa que não existe infração específica para o descumprimento do “Rodízio de Veículos”, mas os que hoje transitam no chamado “Centro Expandido”, tem sido multados (injustamente) por transitarem em locais e horários não permitidos pela Legislação Municipal (de constitucionalidade irregular), que instituiu o programa de restrição ao trânsito de veículos automotores.
Agora vamos passar aos fatos que comprovam a irregularidade das multas aplicadas sobre “Rodízio de Veículos”.
Embora a palavra Regulamentação seja utilizada freqüentemente como sinônimo de redação de Normas (inclusive em alguns artigos do CTB), é fato que o Anexo I do CTB, apresenta um conceito específico para “regulamentação da via”, como sendo a “implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias”.
Levando-se em consideração este significado, forçoso reconhecer que a infração do Art. 187, inciso I, somente se caracteriza quando o trânsito do veículo ocorrer em locais e horários não permitidos pela “Sinalização de Regulamentação”, isto é; por UMA das seguintes placas de regulamentação: R-9 (Proibido trânsito de caminhões), R-10 (Proibido o trânsito de veículos automotores), R-11 (Proibido trânsito de tratores e máquinas de obras), R-37 (Proibido trânsito de motocicletas, motonetas e ciclomotores), R-38 (Proibido trânsito de ônibus) ou R-40 (Trânsito proibido a carros de mão).
No caso do “Rodízio de Veículos” em São Paulo, portanto bastaria ao órgão de trânsito implantar a Placa R-10, com as informações adicionais necessárias, para legitimar a restrição que se pretende.Neste sentido, é importante lembrar trechos da Resolução do Contran nº 180/05, que aprovou o Volume I do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, com as regras de instalação e interpretação para toda a Sinalização vertical de Regulamentação.www.denatran.gov.Br/dowlnload/Resoluções/Manual Vol I. pdf, págs 109/110: Segue anexa especificação sobre a Sinalização a ser utilizada.
Como pode se observar, a Norma do Contran exige a existência da Placa R-10 para assinalar ao condutor a proibição de transitar em determinados locais e horários, configurando-se a infração do Artigo 187, inciso I, do CTB.A falta da Placa impede a aplicação da multa de trânsito e deve acarretar, sem sombra de dúvida, o cancelamento, pelos órgãos competentes, da penalidade eventualmente e irregularmente imposta, tendo em vista que o Artigo 90 do CTB estabelece e determina que:
Artigo 90, do CTB.”Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância a sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta”.
Agora vamos passar para mais alguns fatos que comprovam a irregularidade das multas aplicadas sobre “Rodízio de Veículos”.
Pelos motivos acima expostos e por interpretação Juridicamente adequada, a aplicação da multa prevista no Art. 187, inciso I, do CTB, para os que descumprem o “Rodízio de Veículos”, está em frontal violação com o que determina e estabelece o CTB e a Resolução do Contran nº 180/05, tendo em vista a transparente inexistência das referidas Placas exigidas por Lei.
Enfim, diante de todas essas considerações, a Lei não desobriga o Poder Público de cumprir com as formalidades exigidas pelo Contran e CTB, e que dentre os princípios da Administração Pública, consignados no Art. 37 da Constituição Federal, destaca-se o princípio da legalidade, segundo na qual se exige o estrito cumprimento do que é e está na Lei, para que os Atos Administrativos tenham total e irrestrita legalidade.
E independentemente do condutor ser de outra localidade (forasteiro), ou morador da Capital, não se pode e tampouco deverá, estabelecer neste caso, diferenciação entre condutores, dado o direito de igualdade a todos garantidos pela Constituição Federal.
Necessário registrar que as considerações e o posicionamento adotado por esta recorrente não é isolado, haja vista, que o Poder Judiciário também considerou a necessidade de instalação de Placas de Proibição em locais de Restrição, ao conceder liminar (Publicada do Diário Oficial do Estado de 25/06/2007) em ação civil pública, na 10ª Vara da Fazenda Pública, sob Processo nº 583.53.2007 108.594-1. Da decisão liminar destaca-se a palavra do MM Juiz de Direito:
“...Nesse contexto, é de se ter em conta que malgrado o tempo já decorrido desde a implantação desse “programa de restrição ao tráfego” em 1997, esse dever legal não pode ser olvidado ou descumprido, seja porque a Lei assim o prevê, exigindo seu efetivo cumprimento, seja porque é fato que muitas pessoas de outras cidades circulam por esta Capital e quando o fazem, sujeitam-se evidentemente a esse tipo de restrição e às sanções legalmente previstas(multa e pontuação negativa em prontuário de condutor), a tornar ainda mais necessária essa sinalização de informação e advertência, sobretudo porque são várias as vias públicas atingidas em extenso perímetro urbano, o que pode causar(e certamente causa)confusão aos motoristas, mesmo àqueles que com maior freqüência transitam por esta Capital, que nem sempre podem, com clareza e segurança, identificar o que constitui territorialmente como “Centro Expandido...”
Diante destes fatos e fatores relevantemente apresentados, com base e suporte do Código de Trânsito Brasileiro, peço a esta egrégia Junta, que conceda o deferimento e como conseqüência à extinção dos pontos que esta multa pode ter gerado em meu prontuário.
E preliminarmente registro os meus agradecimentos pela atenção!
Atenciosamente
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Fabio Fernandes de Almeida