RECURSOS ADMINNISTRATIVOS RODIZIO VUC JANEIRO DE 2011
Ilmo. Sr. Dr. Diretor do Departamento e Operação do Sistema Viário – DSV.
(Nome completo), brasileiro, solteiro, advogado, portador da Cédula de Identidade RG n. ( )e da Carteira Nacional de Habilitação n. ( ), inscrito no CPF do MF sob n. ( ), residente e domiciliado na (endereço), condutor e proprietário do veículo de placas ___ ____, marca/modelo ( ) cor ( ) espécie Passageiro/Automóvel, categoria Particular, ano ____/____, vem, tempestivamente, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
Contra a Notificação de Penalidade de Multa a Infração de Trânsito n. ( )emitida em ( ) de ( )de ( ), pelas razões de fato e direito que passa a expor:
Dos Fatos
O Recorrente foi autuado por supostamente violar o disposto no artigo 187, inciso I do Código Brasileiro de Transito, em razão de transitar em local/horário não permitido (operação horário de pico – rodízio municipal).
Destaca-se que a infração teria ocorrido na (local e data da infração).
Ademais, destaca-se que a infração foi auferida por sistema automático não metrológico de fiscalização.
Por fim, destaca-se que a (local da infração) é totalmente desprovida de qualquer sinalização a respeito do rodízio municipal de veículos.
Do Direito
Inicialmente, há de se ressaltar que a atual legislação de trânsito brasileira não prevê infração específica para o descumprimento do “rodízio de veículos”, implantado no Município de São Paulo pela Lei n. 12.490/97, no entanto a fiscalização municipal vem multando os motoristas com base no artigo 187, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.
O dispositivo legal em questão estabelece que:
“Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente.
I – Para todos os tipos de veículos: infração – média.”
Por oportuno vejamos o conceito, constante do Anexo I do Código de Transito Brasileiro para a expressão “regulamentação da via”:
“implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias”.
Portanto, verifica-se que no rodízio de veículos vigente em são Paulo o órgão competente de trânsito, nos termos da Resolução CONTRAN 180/05, está obrigado a implantar a placa de sinalização denominada R-10, com as devidas informações adicionais necessárias a regulamentação da restrição de circulação veicular, com o objetivo de se legitimar o disposto na legislação que implantou o citado rodízio.
A respeito do tema, cumpre salientar o estabelecido na mencionada resolução, a qual aprovou o Volume I do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, com as regras de instalação e interpretação para toda a Sinalização vertical de regulamentação:
“Sinal: Proibido trânsito de veículos automotores R-10.
Significado: Assinala ao condutor de qualquer veículo automotor a proibição de transitar, a partir do ponto sinalizado, na área ou via/pista ou faixa.
Princípios de utilização: O sinal R-10 deve ser utilizado em área, via/pista ou faixa para proibir o trânsito de veículos automotores.
Quando utilizado para regulamentar a proibição em determinada(s) faixa(s) deve vir acompanhado de informação complementar.
Pode ser utilizado associado a informação complementar “EXCETO...”, ou “PERMITIDO...”, liberando o trânsito a determinada espécie ou categoria de veículo ou ainda outras informações complementares tais como horário, dia da semana e/ou seta de controle de faixa.
O sinal R-10 tem validade a partir do ponto onde é colocado.
Posicionamento na via: A placa deve ser colocada no início do trecho da restrição, à direita ou à esquerda ou em ambos os lados, conforme o caso.
...
Relacionamento com outras sinalizações: O sinal R-10 pode ser antecedido de sinalização especial de advertência informando sobre a restrição à frente e/ou placa de orientação indicando rotas alternativas.
Enquadramento: O desrespeito ao sinal R-10 caracteriza infração prevista no art. 187, inciso I, do CTB.”
Assim sendo, verifica-se que norma do CONTRAN obriga a existência da placa R-10 para informar, orientar e advertir o condutor acerca da restrição de circulação em determinados locais e horários imposta pela municipalidade, só assim poderá se configurar a infração do artigo 187, inciso I, do CTB.
Portanto, a ausência da sinalização exigida implica na impossibilidade de autuação do condutor, com base no artigo 187, inciso I, do CTB, face ao disposto no artigo 90 da mesma codificação o qual estabelece que “Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta”.
Ademais, ressalta-se que os atos administrativos para terem total validade devem estar revestidos do principio da legalidade, instituído no artigo 37 da Constituição Federal, ou seja, deve seguir estritamente a forma prescrita em lei.
Por fim, há de se observar que o Poder Judiciário já se manifestou a respeito tema em questão, abraçando a tese aqui ventilada, ao conceder liminar em ação civil pública, em tramite perante a 10ª Vara da Fazenda Pública (processo nº 583.53.2007.108594-1), ou seja:
“...Nesse contexto, é de se ter em conta que malgrado o tempo já decorrido desde a implantação desse “programa de restrição ao tráfego”, em 1997, esse dever legal não pode ser olvidado ou descumprido, seja porque a Lei assim o prevê, exigindo seu efetivo cumprimento, seja porque é fato que muitas pessoas de outras cidades circulam por esta Capital e quando o fazem sujeitam-se evidentemente a esse tipo de restrição e às sanções legalmente previstas (multa e pontuação negativa em prontuário de condutor), a tornar ainda mais necessária essa sinalização de informação e advertência, sobretudo porque são várias as vias públicas atingidas em extenso perímetro urbano, o que pode causar (e certamente causa) confusão aos motoristas, mesmo àqueles que com maior freqüência transitam por esta Capital, que nem sempre podem, com clareza e segurança, identificar o que constitui territorialmente como “centro expandido...”
Do Pedido
Isto posto, requer seja o presente Recurso Administrativo conhecido e provido em todos os seus termos, para determinar o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente anulação do Auto de Infração e revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.
Termos em que,
Pede deferimento,
Local e data
(nome e assinatura)