RECURSOS ADMINNISTRATIVOS RECURSOS ADMINNISTRATIVOS PORTARIA DENATRAN CONVERSÃO PROIBIDA

SECRETARIA EXECUTIVA

DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO

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PORTARIA Nº 263, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007

O DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN,

no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.

19, especialmente em seu inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro

de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB e à vista do que dispõe

o inciso II do Art. 2º, da Resolução nº 165, de 10 de setembro de

2004, do CONTRAN, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos específicos mínimos do sistema

automático não metrológico para a fiscalização das seguintes

infrações de trânsito previstas no CTB:

I - Executar operação de retorno em locais proibidos pela

sinalização (Art. 206, inciso I);

II - Executar operação de conversão à direita ou à esquerda

em locais proibidos pela sinalização (Art. 207).

Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por sistema

automático não metrológico de fiscalização o conjunto constituído de

instrumento ou equipamento de controle não metrológico, o módulo

detector veicular e o dispositivo registrador de imagem, por processo

químico ou digital, que não necessita da interferência do operador em

qualquer das fases do seu funcionamento.

Art. 3º A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a

via, antes de utilizar o sistema automático não metrológico de fiscalização,

deve elaborar projeto tipo para cada local fiscalizado, conforme

descrito no Anexo I.

Parágrafo único. O projeto tipo referido no caput deve:

I - estar disponível ao público na sede do órgão ou entidade

de trânsito com circunscrição sobre a via;

II - ser encaminhado às Juntas Administrativas de Recursos

de Infrações - JARI - dos respectivos órgãos ou entidades, quando por

elas solicitado.

Art. 4º Os sistemas instalados estarão sujeitos à fiscalização

pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição

sobre a via deverá encaminhar ao Inmetro ou entidade por ele acreditada,

a relação da localização dos sistemas automáticos não metrológicos

de fiscalização ativos, atualizando-a sempre que ocorrer

alteração.

Art. 5º O sistema automático não metrológico de fiscalização

de trânsito para conversão proibida à direita ou à esquerda e/ou

retorno em local proibido pela sinalização, deve registrar:

I - duas ou mais imagens panorâmicas em seqüência;

II - uma imagem adicional para identificar a placa do veículo,

se necessário.

§ 1º As imagens panorâmicas em seqüência devem mostrar a

seção transversal da via, de forma a visualizar todas as faixas de

tráfego do local fiscalizado, permitindo identificar a trajetória do

veículo, não causando dúvida na tipificação da infração cometida;

§ 2º As imagens devem ser registradas após o veículo transpor

a área de influência do(s) sensor(es) destinado(s) a caracterizar a

conversão ou o retorno em locais proibidos pela sinalização;

§ 3º A sinalização de regulamentação R-4a, R-4b, R-5a ou

R-5b, conforme o caso, deve ser mostrada ao menos em uma das

imagens.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

ANEXO I

Projeto tipo: é a caracterização da aproximação da faixa ou

da pista a ser fiscalizada, através de desenho esquemático contendo,

no mínimo, os seguintes elementos:

a) seção da via fiscalizada contendo todas as faixas de trânsito

ou pista, quando for o caso;

b) sensor(es) destinado(s) a detectar o veículo infrator;

c) dispositivo registrador de imagem;

d) sentido de circulação da via;

e) sinalização vertical existente no local.

GABINETE DO MINISTRO

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PORTARIA No- 676, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007