RECURSOS ADMINNISTRATIVOS RECURSOS ADMINNISTRATIVOS PORTARIA DENATRAN CONVERSÃO PROIBIDA
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
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PORTARIA Nº 263, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007
O DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.
19, especialmente em seu inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB e à vista do que dispõe
o inciso II do Art. 2º, da Resolução nº 165, de 10 de setembro de
2004, do CONTRAN, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos específicos mínimos do sistema
automático não metrológico para a fiscalização das seguintes
infrações de trânsito previstas no CTB:
I - Executar operação de retorno em locais proibidos pela
sinalização (Art. 206, inciso I);
II - Executar operação de conversão à direita ou à esquerda
em locais proibidos pela sinalização (Art. 207).
Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por sistema
automático não metrológico de fiscalização o conjunto constituído de
instrumento ou equipamento de controle não metrológico, o módulo
detector veicular e o dispositivo registrador de imagem, por processo
químico ou digital, que não necessita da interferência do operador em
qualquer das fases do seu funcionamento.
Art. 3º A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a
via, antes de utilizar o sistema automático não metrológico de fiscalização,
deve elaborar projeto tipo para cada local fiscalizado, conforme
descrito no Anexo I.
Parágrafo único. O projeto tipo referido no caput deve:
I - estar disponível ao público na sede do órgão ou entidade
de trânsito com circunscrição sobre a via;
II - ser encaminhado às Juntas Administrativas de Recursos
de Infrações - JARI - dos respectivos órgãos ou entidades, quando por
elas solicitado.
Art. 4º Os sistemas instalados estarão sujeitos à fiscalização
pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via deverá encaminhar ao Inmetro ou entidade por ele acreditada,
a relação da localização dos sistemas automáticos não metrológicos
de fiscalização ativos, atualizando-a sempre que ocorrer
alteração.
Art. 5º O sistema automático não metrológico de fiscalização
de trânsito para conversão proibida à direita ou à esquerda e/ou
retorno em local proibido pela sinalização, deve registrar:
I - duas ou mais imagens panorâmicas em seqüência;
II - uma imagem adicional para identificar a placa do veículo,
se necessário.
§ 1º As imagens panorâmicas em seqüência devem mostrar a
seção transversal da via, de forma a visualizar todas as faixas de
tráfego do local fiscalizado, permitindo identificar a trajetória do
veículo, não causando dúvida na tipificação da infração cometida;
§ 2º As imagens devem ser registradas após o veículo transpor
a área de influência do(s) sensor(es) destinado(s) a caracterizar a
conversão ou o retorno em locais proibidos pela sinalização;
§ 3º A sinalização de regulamentação R-4a, R-4b, R-5a ou
R-5b, conforme o caso, deve ser mostrada ao menos em uma das
imagens.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
ANEXO I
Projeto tipo: é a caracterização da aproximação da faixa ou
da pista a ser fiscalizada, através de desenho esquemático contendo,
no mínimo, os seguintes elementos:
a) seção da via fiscalizada contendo todas as faixas de trânsito
ou pista, quando for o caso;
b) sensor(es) destinado(s) a detectar o veículo infrator;
c) dispositivo registrador de imagem;
d) sentido de circulação da via;
e) sinalização vertical existente no local.
GABINETE DO MINISTRO
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PORTARIA No- 676, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007