RECURSOS ADMINNISTRATIVOS RECURSOS ADMINNISTRATIVOS PASSA RÁPIDO URUBUPUNGÁ MANUEL ABRIL 2014
Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito.
Departamento de Operação do Sistema Viário / DSV.
Ao Ilmo Sr. Diretor da Secretaria Municipal de Transportes.
São Paulo, 08 de Abril de 2014.
Dirijo-me a esta respeitável Comissão Julgadora para pedir-lhes o deferimento desta multa imposta por considerar que não está em conformidade com o que determina e estabelece a Portaria Nº 119/2004, publicada no Diário Oficial do Município (D.O.M.) de 28 de Setembro, e retificada no D.O.M. de 30 de Setembro de 2004.
Esta Portaria, Ilustríssimo Srs., “Oficializa a Liberação das Faixas de Ônibus nos Passa-Rápidos no Município de São Paulo, sendo que houve renovação para a citada Liberação até 31/03/2010, através de Portaria”.
Segue anexo xérox de documentos/reportagens sobre o assunto comentado para analise desta Jarí. Devo reportar-me também que realmente transitei no referido local, pois o mesmo está inserido no contexto desta citada Portaria.
Em momento algum, transgredi a Lei de Trânsito, pois estava trafegando em local permitido, horário permitido (podem verificar) e, além disso, estava transportando passageiros.
Hora: 15:50 hs –Av.Senador Teotônio Vilela, nº5900 – Data: 27/01/2010.
Sendo assim acredito, portanto que houve um equívoco por parte dos (as) operadores (as) que emitiram esta Notificação e gostaria de acrescentar também que não posso pagar por um eventual erro ou equívoco do (a) funcionário (a) que emitiu tal notificação ou algum Agente desavisado.
Estou colocando esta situação, porque a Portaria 057/08 da Prefeitura de São Paulo permite o trânsito, nas faixas exclusivas de ônibus e inclusive na Av. Senador Teotônio Vilela. Agora vejamos:
- Desta forma está caracterizada a obrigação dos Municípios manterem sinalizadas as Vias Urbanas de sua responsabilidade. A grande e inevitável questão refere-se a publicação do ato administrativo municipal que deve implantar a sinalização em determinada via.
È obrigatória ou não esta publicação?A Administração Pública está norteada por princípios previstos na Constituição Federal Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Como descrito está existem dois princípios que devemos relacioná-los a sinalização de trânsito: a legalidade e a publicidade. O primeiro decorre que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei.” (Art. 5º, inc. III CF/88), tendo por finalidade combater o poder arbitrário do Poder Público.
“Sendo assim, cabe ao Òrgão de Trânsito responsável estabelecer regras no seu dever de Sinalizar, devendo obrigatoriamente emitir uma Portaria (ou outro ato), que especifique e informe que determinada foi sinalizada, contendo uma descrição da Sinalização com a sua devida localização. Outro princípio muito importante é sem dúvida o da Publicidade onde se comprova a transparência do ato do Poder Público”.
Com a publicação (ato obrigatório), é ofertado ao cidadão/motorista o conhecimento do ato, e assim surtindo seus efeitos externos desejados. E assim sendo e estando a via tecnicamente e legalmente sinalizada, aí então o Departamento de Trânsito responsável poderá autuar aquele que desrespeitarem a sinalização existente.
E para finalizar; é e está; sendo arbitrário autuar os motoristas, sendo que não foi emitida a devida Portaria para dar a devida publicidade, para que os motoristas, tenham conhecimento pleno de que existe e houve mudanças nesta citada Portaria.
Por esse motivo relatado e baseado na sinceridade dos acontecimentos expostos é que me curvo diante dos Ilmos Srs. pela compreensão do assunto tratado.
De antemão, sinceros agradecimentos.
Atenciosamente
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Manuel Moreno Vale
Segue documento do veículo para a comprovação de que se trata de um Micro Ônibus, Diesel da marca Volare/Marcopolo A8, de
Aluguel.