RECURSOS ADMINNISTRATIVOS RECURSOS ADMINNISTRATIVOS NOTIFICAÇÃO FORA DO PRAZO,2 RONALDO

Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito.

Prefeitura Municipal da Estância B. de Peruíbe

Divisão de Trânsito - Ditran

Junta Administrativa de Recursos de Infrações/Jarí.

São Paulo, 10 de Outubro de 2014.

Ilmos Srs., desta Digníssima Jarí, Dirijo-me aos Srs., devido estar inconformado e sentir-me injustiçado com esta imposição de penalidade e a eventual cobrança dessa multa de trânsito, venho com apoio no Art. 285 e 286 da Lei 9.503 de 23/09/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e LV do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, interpor recurso para a devida apreciação dos Srs., com base nos fatos e no direito abaixo a seguir:

* Preliminarmente *

Venho alegar em minha defesa que descordo veementemente desta infração citada, pois pairam equívocos quanto à inexistência da infração, senão, vejamos:

Ilmos Srs. com base e apoio do Art. 281,parágrafo único,inciso II,do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo máximo para a Notificação de Autuação é de 30 (trinta) dias.Desta maneira, tendo então, a suposta infração ocorrida na data –15/08/2008, transcorreram-se mais de 30 dias, até a data de postagem da Notificação, restando, pois, ultrapassado o prazo legal estabelecido por lei, estando, portanto, a presente Notificação em frontal violação com o Art. 281, do Código de Trânsito Brasileiro. (Data da Postagem: 16/09/2008).

Deste modo, requer-se, preliminarmente, que o Auto de Infração seja arquivado e seu registro julgado insubsistente, pelo motivo já exposto acima e que não é justo e nem permissivo que o suposto infrator, fique à mercê da autoridade ou Poder Público; indefinidamente; sem tomar conhecimento se existe ou não alguma autuação.

Cumpre-me esclarecer aos Ilmos Srs., que somente este fato já é incontestável para cancelamento do Auto de Infração em questão.

Ilmos Srs., o Código de Trânsito Brasileiro, estipula em seu Art. 280, que ocorrendo infração prevista nesta Legislação, deverá obrigatoriamente ser lavrado um Auto de Infração no qual deverá constar; entre outras exigências; o local correto do cometimento da infração.

O Agente de Trânsito tem o dever e a obrigação de descrever o local da infração com precisão, caracterizando, desta forma, o espaço físico exato onde ocorreu a desobediência da norma de trânsito. E esta observância se faz necessário para que o motorista, supostamente autuado, possa exercer o seu amplo direito de defesa.

Ilmos Srs., conforme determina e estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, para que a autuação seja considerada consistente, não poderá restar dúvidas na declaração do Agente de Trânsito; como por exemplo, como o caso do local impreciso da infração. As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações dos Òrgãos Municipais, Estaduais e Federais, já se manifestaram a favor, no que diz respeito da localização precisa da infração.

Neste caso em questão, constatado e configurado está, que o Agente de Trânsito, no campo específico do Auto, colocou apenas Av. Padre Anchieta, Centro. Deveria, portanto colocar outros dados e referências do local, tais como: Sentido Norte, Sentido Sul, etc..., E outros dados não menos relevantes.

Ademais, é necessário lembrar que o Artigo 168, do CTB, determina e estabelece que ao cometer este tipo de infração; como medida administrativa; o veículo deverá ser retido até que a irregularidade seja sanada.Fato este, que não se sucedeu, tornando assim descaracterizado este tipo de infração, tornando a multa irregular, insubsistente e inconsistente, conforme Artigo 281, inciso I, do CTB.

Diante deste relato apresentado e baseado totalmente no CTB, apresento o meu pedido de deferimento desta multa e conseqüentemente a exclusão dos pontos que a mesma pode ter gerado.

Desde já agradeço a preciosa atenção de todos vocês!

Atenciosamente

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Ronaldo Gomes de Oliveira

ocorrido, conforme exigência contida no Art. 280, inciso I, pois se encontra insubsistente, inconsistente e irregular, conforme Art. 281, inciso I, levando-a ao seu cancelamento ou arquivamento.

É notórios e explícitos Ilmos Srs., que grande maioria dos Auto de Infrações lavrados pelo Órgão Executivo de Trânsito, não preenchem os requisitos exigidos pelos Art. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro, demonstrando assim que as imposições de penalidade das multas de trânsito tem sido elaboradas e realizadas em frontal violação a Lei, fato este que em meu ponto de vista, somos injustiçados constantemente e deve ser observada por esta Digna Junta Julgadora, já que a análise de consistência do Auto de Infração realizada pela Autoridade competente tem demonstrado incoerência e superficialidade.

Informo também a esta Digna Jarí, uma vez que os requisitos a serem constado nos Auto de Infração, não são e não estão corretamente preenchidos pelo Órgão de Trânsito e invalidando eventualmente qualquer pretensão punitiva por parte da Administração, pois a adoção de medidas Administrativa deve pautar-se pela obediência e aos princípios de Direito administrativo. (Ser exemplar).

  • O primeiro deles é o “Princípio da Legalidade”, que impõe a subordinação da Autoridade Administrativa de Trânsito ou de seu Agente a Lei. Como poderá exigir do cidadão que se cumpra a Lei se o próprio Poder Público despreza este fato?

Segundo Hely Lopes Meirelles (em lição invocada por Celso Antônio Bandeira de Melo, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 4ª edição, pg. 25), “A eficácia e validade de toda atividade administrativa estão condicionadas ao atendimento da Lei. Na Administração Pública, não há liberdade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo o que a Lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a Lei autoriza.”

Portanto respeitáveis Julgadores, o Auto de Infração in casu (independentemente de outras argumentações que possam vir à tona e menos ainda quanto ao mérito da infração) por si só traz vícios insanáveis no tocante as formalidades exigidas por Lei, logo conforme a ilustre afirmação do sempre atual jurista acima mencionado a Administração Pública não cumpriu com a determinação legal, contrariando assim o princípio constitucional da legalidade, fato este odioso, pois vai a desencontro com a base Mestra de um Estado Democrático de Direito, qual seja a igualdade de direitos e deveres. Sendo assim, compete a esta respeitável Junta Julgadora afastar tamanha injustiça dando o deferimento ao presente recurso.

Além do mais o Código de Trânsito Brasileiro, Art. 90, estabelece e determina:

“Sinalização insuficiente ou incorreta. Ausência de sansão”.

(1-) O Órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a Via é responsável pela implantação da Sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

Ademais me cumpre esclarecer ainda sobre o Art. 90, C.T.B. o seguinte:

_”Qualquer irregularidade na Sinalização ou nos Sinais de Trânsito,´´e responsabilidade do Poder Público,levando a multa a anulação.Além do dever que o motorista tem em transitar em segurança ,tem também direitos para que se possa cumprir com tal dever.Se algum direito não lhe foi corretamente dado ou cedido pelo “Poder Público” o motorista não tem como cumprir com seu dever,então ele é inocente.”

Art. 88, C.T.B: “Nenhuma via poderá ser entregue após sua construção ou reaberta ao trânsito após realização de obras ou manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação”.

*** Parágrafo único: Nas vias ou trechos de vias em obras, deverá obrigatoriamente ser colocada/instalada Sinalização específica e adequada.***“O citado local não está em conformidade com o que determina e estabelece o Art. 88,do C.T.B., e para isso basta verificarem o local.”

Por fim e na ordem em que foi exposto;tenho;sem equívoco a liberdade de afirmar que não se justifica o Òrgão de trânsito emitir uma Notificação de Infração sem cumprir o que determina e estabelece os Artigos acima relacionados e com isso obrigando o proprietário do veículo indevidamente notificado , a desnecessariamente, insurgir-se contra a penalidade aplicada contra uma notificação irregular,insubsistente e inconsistente.

Convém ainda salientar, Srs. Julgadores, que tornou-se explícito a ausência da analise da consistência do Auto de Infração por parte da Autoridade de Trânsito, porém preceitua o artigo 281 do C.T.B. no inciso I que: “ Se o Auto de Infração (dos radares ou infrações aplicadas pelos agente de trânsito) for considerado inconsistente ou irregular, o mesmo deverá ser arquivado e seu registro ser julgado insubsistente.

Sendo assim, ao contrário do que se possa imaginar, o C.T.B. não certifica e muito menos ratifica qualquer argumento contrário ao que esteja rigorosamente estipulado na Lei, e especialmente no quesito preenchimento mínimo no Auto de Infração. Pois não consta na Notificação o Código do Município da Infração,dado incontestavelmente obrigatório conforme Resolução 001/98,do Contran.(Anexo).

Todavia acredito que o bom senso e a justiça irão prevalecer nesta respeitável Jarí, contudo se isso não ocorrer, com certeza deverá o egrégio Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/SP), restabelecer a justiça, pois compete a todos inclusive ao Cetran fazer com que faça vigorar rigorosamente o que determina a Legislação de Trânsito, sob pena de estarmos então incentivando a Ditadura Branca e a inviabilidade do atual Código, pois as formalidades não podem ser exigíveis apenas aos cidadãos e sim a todos aqueles que estão envolvidos no trânsito.

Dos Fatos e do direito.

Da falta de competência (ato nulo): Os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade. Através desta presunção o Estado realiza o Poder de Império sob a coletividade. Entretanto a fim de compensar esta superioridade do ente público em relação aos particulares, é necessário que estes atos administrativos seja rigorosamente legais. A liberalidade da Polícia Rodoviária Federal traduziu-se, no presente caso, em arbitrariedade, que não pode ser admitida mesmo que a intenção seja a melhor possível.

Diante de todo o histórico relatado requer-se o deferimento do presente recurso, combinado com o cancelamento da multa indevidamente imposta, e conseqüentemente a extinção da pontuação que esta multa pode ter gerado.

Requer-se também o benefício da efeito suspensivo “ex officio” caso este recurso não seja julgado em até 30 dias da data de seu protocolo conforme, determina o Art. 285, inciso III do C.T.B.

Requer-se ainda e, com fundamente dos artigos da Lei supra citados, tais como: o artigo 5º, II LV da constituição federal de 1988, o artigo 166 do Código Civil Brasileiro, os artigos do Código de Trânsito Brasileiro e as determinações previstas pelo Contran e acima de tudo no bom senso e moralidade desta respeitada Jarí, reitero que seja julgado procedente o presente pedido. Até porque, cada erro acima mencionado, por si só, já dão o respaldo legal para o cancelamento do citado e viciado Auto de Infração in casu por uma questão de coerência, bom senso e acima de tudo de tão almejada justiça.

Atenciosamente

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Ricardo Varela de França