RECURSOS ADMINNISTRATIVOS RECURSOS ADMINNISTRATIVOS . VEÍCULO EM MAU ESTADO DE CONS. DER RODRIGO MARÇO DE 2010
Recurso Administrativo de Multas de Transito.
Departamento de Estradas de Rodagem/DER
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria Estadual de Transportes
Junta Adm. De Recursos de Infrações/JARI.
São Paulo, 10 de Março de 2010.
Descrição da Infração: Art. 230 - Inc.XVIII do CTB – Veículo em mau estado de conservação.
O requerente, qualificado como PROPRIETÁRIO abaixo assinado foi autuado pela infração de trânsito acima especificada e em sua defesa apela pelo cancelamento da PENALIDADE, pelo seguinte motivo:
Na ocasião, meu veículo, quando estava devidamente estacionado na via pública foi autuado irregularmente, pelo fato de por estar sem equipamento
de uso obrigatório, segundo a versão dos policiais que lavraram o AIT, com base no com base no artigo 230, Inciso XVIII do CTB:
ART. 230. Conduzir o veículo:
XVIII- Em mau estado de conservação.....
Infração - grave
Penalidade - multa (120 UFIR)
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Apelo a essa digna JARI para que não mantenha a penalidade, por estar este requerente amparado no Parágrafo único, Inciso I do CTB, em razão da inconsistência do AIT, visto que, no mínimo, duas irregularidades foram cometidas pelo agente de trânsito quando da lavratura do AIT, a saber:
1ª IRREGULARIDADE
Não pode a o agente de trânsito autuar um veículo apenas pela suposição que o veículo estivesse transitando antes da fiscalização, posto que quando
esta ocorreu, o veículo estava devidamente estacionado, inclusive, este requerente estava estacionado no acostamento existente neste local, quando foi chamado pelos policiais para vistoriarem o veículo.
Senhor Presidente
É até possível que o policial militar ao fiscalizar o veículo, tenha notado a falta de algum equipamento, porém, deixou de consignar no AIT, qual seria o citado equipamento, de modo que este requerente sequer ficou sabendo o que é que estava faltando.
Todavia, a imaginação do policial não pode sobrepor-se ao que estabeleceu o Legislador quando este redigiu o artigo 230 do CTB e seus incisos I a
XXII, onde deixa claro através do verbo CONDUZIR, que a infração somente será cometida se o veículo estiver sendo conduzido, ou seja, EM
MOVIMENTO na via pública, não prevendo nenhuma transgressão quando este estiver imobilizado, ou, na suposição de que estava transitando antes
ou que poderia ser movimentado oportunamente.
Portanto, apelo para que a justiça seja feita, uma vez que não se justifica a autuação, posto que o veículo NÃO ESTAVA TRANSITANDO.
2º MOTIVO:
Há que se considerar que nesses casos (mau estado de conservação), além da autuação, os policiais militares ao fiscalizarem tais veículos, devem efetuar a sua retenção e, se for o caso, sua conseqüente recolha ao pátio, conforme penalidade prevista para essa infração, principalmente para evitar que se constituam em riscos para a segurança do trânsito.
A Lei de Trânsito vigente no País repudia a autuação irregular e determina o seu arquivamento, conforme se verifica no CTB, em seu artigo 281 e seus
incisos:
“Art. 281 do CTB - A Autoridade de Trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a
consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto da infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I- se considerado insubsistente ou irregular;
“II- se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”
Portanto, diante de uma INFRAÇÃO IMPOSSÍVEL DE TER SIDO COMETIDA, (o veículo estava estacionado).
Finalmente, considerando que a Administração, segundo a Carta Magna de 1988, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que
contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até “ex-officio”; requer para que sejam apreciados os fundamentos de fato e de direito articulados, e que ao final seja dado PROVIMENTO, com o CANCELAMENTO da multa oriunda de uma autuação IRREGULAR, por ser de inequívoca justiça.
Atenciosamente
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Rodrigo Castilho