SINALIZAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO – ESTUDO DA PLACA PROIBIDO ESTACIONAR (R-6a.)
RICARDO Alves da Silva Ten PMSC - Sub Comandante da Guarnição Especial de Concórdia-SC. Instrutor e Consultor da Escola de Educação e Consultoria em trânsito EDUCATRAN (Jaraguá do Sul - SC); Pós Graduado em Gestão e Segurança no Trânsito, UNC (Universidade do Contestado) Campus Concórdia - SC. Professor da Cadeira de Municipalização do Trânsito e Legislação de Trânsito, no Curso Superior de Administração no Trânsito, na UNOESC - Campus Videira - SC; Professor do Curso de Pós Graduação Gestão em Logística da FABET (Fundação Adolfo Bósio para Educação no trânsito; Membro atual da JARI Estadual de Concórdia - SC, nomeado pala Portaria n°/GEREH/DIAP/SSP 0403 de 05/06/2006. Instrutor do Curso de formação de Soldados da PMSC; Professor dos Cursos de Formação de Instrutores FABET (Fundação Adolfo Bósio para Educação no Trânsito.).
Pretende-se neste artigo dirimir as dúvidas que a fiscalização, usuários de via, bem como as Prefeituras encontram na colocação, aplicação e posterior regulamentação das PLACAS DE ESTACIONAMENTO PROIBIDO, visto que com a Publicação do Manual de Sinalização, objeto da Resolução nº. 180/06 – CONTRAN que entrará definitivamente em vigor em 30/06/2007, houveram algumas alterações significantes.
Não poderíamos iniciar este estudo sem ao menos estipular a quem cabe a responsabilização pela colocação de sinalização de circulação nas vias em nosso extenso País. O trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotarem as medidas destinadas a assegurar este direito. Com efeito, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro conforme o teor do art. 1º do CTB.
Registre-se que o Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículo, formação, habilitação, reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidade na forma do art. 5º do CTB.
Diante deste quadro, compete aos órgãos executivos rodoviários da União dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios e aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de suas circunscrições, entre outras, implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário ex vi do que prevê o art. 21 e 24 do CTB.
Desse modo, sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista no CTB e na legislação complementar destinada aos condutores e aos pedestres, vedada a utilização de qualquer outra, nos termos do art. 80 do CTB.
Não obstante, pela colocação incorreta da sinalização este mesmo órgão além de responder objetivamente pela ação ou omissão, não poderá impor ao administrado sanções por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta, nos termos do art. 90 do CTB. Assim, é importante que se tenha perfeito conhecimento atinente a legislação de trânsito e de que a responsabilidade é do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. Em outras palavras, o ente público é o responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta insuficiência ou incorreta colocação conforme se depreende do art. 90 do CTB. Vê-se que na concepção e na implantação da sinalização de trânsito, deve-se ter como princípio básico às condições de percepção dos usuários da via garantindo a real eficácia dos sinais e que pode ser efetuado pelo Poder Público. Agora analise a pergunta, “Havendo sinalização vertical de proibição de estacionamento ou de parada e estacionamento, pode ser ela delimitada por balizador ou somente por placa com informação complementar ou linha comum contínua amarela?” Ainda, “A linha contínua amarela pintada ao longo da via no meio fio de uma calçada, SEM QUE HAJA SINALIZAÇÃO VERTICAL DE REGULAMENTAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE ESTACIONAMENTO OU DE PARADA E ESTACIONAMENTO, pode ser entendida/utilizada para fins de fiscalização ou outros fins, como proibição de estacionamento ou de parada e estacionamento?
Passamos então a responder uma matéria que suscita dúvidas e muitas vezes existem a má aplicação da autuação ou por desconhecimento a omissão.
A sinalização de regulamentação tem por finalidade informar aos usuários das condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias. Suas mensagens são imperativas e seu desrespeito constitui infração. A forma padrão do sinal de regulamentação é a circular na forma da normatização.
Não se olvide, também, que a regulamentação sobre as informações complementares são necessárias para acrescentar dados tais como: período de validade, característica e uso do veículo, condições de estacionamento, entre outras, e deve ser colocada uma placa adicional abaixo do sinal de regulamentação. Assim, essa poderá estar incorporada à principal, formando uma só placa e sempre nas cores branca (fundo), vermelha (tarjas) e preta (símbolos e letras), conforme Anexo II do CTB.
A Placa de Proibido Estacionar (R-6a.) nas Vias Urbanas e Vias Rurais inseridas em Área Urbana. Significado: Assinala ao condutor do veículo que é proibido o estacionamento no trecho abrangido pela restrição. A placa R-6a deve ser colocada: • Face de quadra inteira até 60m = 01 (uma) placa no meio da quadra ou extensão da restrição. (Fig. 161 do Manual da Resolução 180/05 – CONTRAN) • Face de quadra superior a 60m = 02 (duas) placas, uma em cada extremo. 5,0 < d < 30,0 (superior a 5m e no máximo a 30m das esquinas). A distância entre as duas placas consecutivas deve ser de, no máximo, 80m, recomendável adotar 60m. Em quadra com trecho em curvas, recomenda-se colocação de placas adicionais, conforme as características do local (Fig. 162, 163 e 164). • Sinalização de trecho de face de quadra ou pista A placa R-6a deve ser acompanhada de informação complementar "Início" e "Término" ou "Na Linha Amarela".
Para trecos maiores que 60m devem ser colocadas uma ou mais pacas intermediárias. Um ponto da face de quadra até a esquina uma placa com a informação "Início" e placas intermediárias para trechos superiores a 30m.
Da esquina até um ponto da face da quadra deve ser colocado uma placa no final do trecho com mensagem "Término" e placas intermediárias para trechos superiores a 30m.
O balizador complementar da placa R-6a é a informação complementar que acompanhada: "Início" / "Término" ou "Na Linha Amarela".
A Validade da placa está condicionada com a informação complementar que lhe acompanhar. Isto é, a posição que ela ocupa da face da quadra e o objetivo por motivo de segurança, visibilidade, fluidez para dias, períodos, horários, locais, tipos de veículos ou trechos em que se justifiquem, de modo que se legitimem perante os usuários.
• Para trechos extensos: implantação de duas ou mais placas R-6a , contendo aquelas situadas nos pontos extremos, as inscrições INÍCIO e TÉRMINO; • Para pequenos trechos: pinturas de uma linha contínua, ao longo do meio fio e sob a placa R-6a a inscrição AO LONGO DA LINHA; Se a restrição de estacionamento não for permanente, a placa R-6a deverá vir acompanhada de placa adicional indicando: • Período de vigência da restrição, no caso de não ser aplicável às 24 horas do dia; • Dias de vigência • Exceção da restrição Em conformidade com o Manual de Sinalização, objeto da Resolução nº 180/06 – CONTRAN, o balizador da placa é a informação complementar que acompanha: "Início / Término" ou "Na Linha Amarela". A proibição de estacionamento e/ou parada na extensão da via são estabelecidos pela aplicação das placas R6a e/ou R6c, sendo que a utilização da linha amarela é uma informação complementar à sinalização vertical. Seu uso deve restringir-se às situações mais críticas e onde a proibição de estacionamento e/ou parada seja válida e necessária por longo período, a fim de evitar sua desmoralização (2.2.5 do Anexo da Resolução nº. 160/04, nº. 5.7 do Anexo da Resolução nº. 180/05 – CONTRAN e 7.2, cap. VII, Anexo da Resolução nº. 666/86 do CONTRAN).
Cabe esclarecer, ainda, que nos locais de parada de ônibus, meio-fio rebaixado, nas esquinas a menos de cinco metros, divisão de fluxos oposto na via (linha contínua), nas áreas destinadas ao acesso prioritário para acesso a hidrantes, registros de água ou tampas de poços de visitas de galerias subterrâneas, a linha amarela na pista tem função proibitiva. Porém, vinculada aos motivos estabelecidos na legislação. Ou seja, a linha amarela aparece com advertência para o usuário ou o limite da utilização daquele espaço.
Bem, outras perguntas também passam a ser pertinentes: De acordo com as distâncias previstas na legislação vigente “são necessárias a pintura do meio fio com linha contínua amarela antes da placa acima citada?”
Ainda Em conformidade com o item 5.7 – Sinal R-6a , título "Vias Urbanas e Vias Rurais inseridas em Área Urbana" se pode concluir que a validade para a placa contendo o Sinal R-6a é de 800 metros? Nesta perspectiva de análise, entendo que se a placa estiver posicionada sobre o meio da face da quadra e tiver o objetivo de proibição anterior no mesmo sentido do fluxo necessariamente deve conter informação complementar e um balizador a fim de se evitar a banalização da sinalização. O usuário ao estacionar seu veículo observará a sinalização que ele encontrou até aquele local e ninguém irá deslocar 20, 30 ou mais metros para verificar que tipo de sinalização estará plantada na frente da via pública.
Por fim, neste viés, é de se observar que, existe recomendação técnica de se adotar a distância de 60,0 m. Então, dificilmente existirá trecho da via pública com proibição onde as placas R6a estejam em distâncias superiores a 30 m. |