RECURSOS ADMINNISTRATIVOS RECURSO DE MULTAS AO CETRAN VÁRIOS
11. RECURSO DE MULTA AO CETRAN (2ª Instância Administrativa)
Motivo: Recurso indeferido pela JARI (1ª Instância).
ILMO. SR. PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN - (cidade/estado)
(deixar dez espaços)
Recurso de Penalidade de Multa
AIIP nº....
(nome completo, RG, CPF, res.: rua ou av., bairro, cidade/estado), vem através do presente até V.Sa. (se tiver procurador, constar assim: vem através de seu procurador, cuja procuração anexa), com fundamento no art. 288, § 1º do CTB, para interpor o presente RECURSO pelos motivos e fundamentos que abaixo expõe:
VEÍCULO: (tipo, marca/modelo, cor, placa, ano de fabricação e ano modelo); CRV nº................., em nome de..............................; Renavam nº:.....................
AIIP nº :..............; art:........; data da infração:................; cód. enq:..................; hora:.............; local:...........................................; órgão autante: ..........................
RAZÕES DE RECURSO
Senhores Conselheiros:
1- Tendo o recorrente sido penalizado com a multa referente ao AIIP acima descrito, pelo (colocar o órgão autuante) e, achando-se injustiçado com tal multa porque a autuação de infração respectiva fora lavrada mediante irregularidades no tocante à sinalização que deveria estar correta no dia, hora e local da autuação que resultou na multa ora recorrida, interpôs recurso contra tal multa na JARI que atua junto ao (colocar o nome do órgão de trânsito).
2- Entretanto, apesar da juntada das provas de sua razão sobre a irregularidade existente por parte do órgão de trânsito, cujas provas são as fotos da placa existente no local da autuação mostrando que a mesma estava toda coberta por galhos de árvore, sem que pudesse ser vista pelos motoristas na hora de estacionar, mesmo assim o recurso foi indeferido pela JARI.
3- Diante da decisão descabida por parte da JARI que não considerou as fotos, as quais provas idôneas, uma vez que mostram nitidamente a realidade do local da autuação sem deixar nenhuma dúvida de que era impossível vê-la, num total descaso do órgão de trânsito local, conforme esses nobres conselheiros poderão constatar ao verificarem as mesmas nos autos.
5- No recurso à JARI, o recorrente alegou que não cometeu a infração mencionada na notificação, uma vez que no local existia uma placa de "Proibido Estacionar", mas estava totalmente encoberta por galhos de uma árvore e, não a vendo, estacionou seu veículo por algum tempo naquele local e quando retornou para pegá-lo encontrou a multa no pára-brisa do mesmo.
6- Ora, se a placa de proibição estava encoberta e sem visibilidade como ocorreu no caso da autuação que deu causa a penalidade de multa em tela, jamais podia o órgão de trânsito considerá-la, pois não cabia ao recorrente adivinhar que ali existia tal placa e, sim, cabia ao órgão mantê-la em total visibilidade para os condutores de veículos.
7- No recurso à JARI, embora tendo o recorrente alegado os argumentos acima e comprovado com a foto mostrando a placa encoberta, o recurso cuja cópia ora juntado ao presente, não foi provido pela referida JARI, motivo pelo qual o recorrente não se conformando com a decisão de 1ª Instância, tendo em vista que foi apresentada junto ao recurso prova evidente de sua alegação e sua razão, mostrando a sua inocência, ainda recorre a esse E. Conselho Estadual de Trânsito para ver o seu direito e a sua razão reconhecidos e assim, obter o provimento deste recurso.
DO FUNDAMENTO LEGAL
O art. 90 do CTB é claro em determinar o seguinte:
"Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta."
O Parágrafo único, inciso I, do art. 281 do CTB, estabelece que:
"O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular."
Portanto, com base nesses dispositivos legais, essa multa não podia ser aplicada e nem confirmada pela JARI ao ser apreciado o respectivo recurso.
DO PEDIDO
Assim, diante das razões apresentadas e respectivas provas e, com amparo nos fundamentos legais mencionados e sendo inconcebível a decisão da JARI em não dar provimento ao recurso do recorrente, REQUER a esse E. Conselho Estadual que, após a devida apreciação do presente RECURSO, se digne proceder a modificação da decisão da JARI, para tornar sem efeito a penalidade de multa em tela, fazendo-se assim a devida JUSTIÇA.
Termos em que, pede deferimento.
(cidade/estado e data)
(ass. do recorrente ou do procurador)
Notas:
1- Este modelo serve de parâmetro para outros tipos de recursos ao Cetran, de penalidades de multas aplicadas por órgãos de trânsito municipal e estadual (Detran e DER), mudando-se apenas no que for preciso com relação a dados e argumentos e provas inerentes a cada tipo de penalidade de trânsito. Sendo o mesmo sempre endereçado ao presidente daquele órgão.
2- Reiterar nas Razões de Recurso sempre as mesmas alegações, rebatendo as decisões sobre a defesa e o recurso pela JARI e acrescentar eventual complementação de razões de defesa no recurso. Neste caso não precisa juntar os documentos já oferecidos em 1ª Instância, e pedir à autoridade de trânsito do órgão autuante a sua juntada e envio ao Cetran da capital, protocolando-o nesse mesmo órgão, guardando-se a 2ª via com o respectivo protocolo. Isto no prazo legal (trinta dias) da ciência do resultado da decisão da JARI. Tem que ser juntado ao recurso o comprovante do pagamento da multa (art. 288 § 2º do CTB), cujo valor é restituído se o recurso for deferido (art. 286 § 2º).
3- Nada obsta que o recurso para o Cetran, estando devidamente formalizado com os mesmos documentos do recurso à JARI e, com o documento do resultado oficial expedido por esta, seja dentro do prazo legal enviado pelo correio e registrado com AR, ou protocolado diretamente no Cetran, guardando-se a outra via com o comprovante de envio ou com o protocolo para eventual comprovação futura. Todavia, para evitar que o Cetran não o reconheça se for interposto nas formas acima, deve o recorrente ao interpor esse recurso protocolá-lo no próprio órgão de trânsito autuante (no Est. de SP, essa é a forma estabelecida na Deliberação 1/2004 e no Comunicado 01/08, ambos do Cetran). Aliás, é até mais prático enviar esse recurso através do órgão de trânsito autuante, uma vez que é de responsabilidade deste o envio de toda a documentação para análise e julgamento do CETRAN. O resultado do julgamento será comunicado ao recorrente pelo órgão de 1ª Instância que recebeu o recurso. Essas regras valem também para o caso de recurso sobre CNH em 2ª Instância (Cetran).
4- O recurso ao Conselho Estadual de Trânsito - Cetran (2ª e última Instância Administrativa) poderá ser interposto quando a penalidade for imposta por órgão estadual ou municipal. Quando for órgão executivo de trânsito do Distrito Federal, o recurso será para o CONTRANDIFE.
5- No capítulo VIII, temas 8 e 9, o leitor encontrará mais informações, orientações e procedimentos sobre o recurso ao Cetran (2ª Instância administrativa).