RECURSOS ADMINNISTRATIVOS PARAR AFASTADO DA GUIA JOSE LOPES DE MORAIS NOV. 2009
REQUERIMENTO DE RECURSO ( 1ª INSTÂNCIA)
Prefeitura da Cidade de São Paulo
Secretaria Municipal de Transportes
Depto de Operação do Sistema Viário
Junta Administrativa de Recursos de Infrações
Ilmos. Srs. Membros Julgadores da JARI
São Paulo, 15 de Novembro de 2009.
Eu, David da Silva, Brasileiro, residente e domiciliada na Cidade de São Paulo-SP, na Rua General Bargnullo, nº 542 – Apto 11, Vila Prudente/SP, portador RG nº 7181598-SSP/SP, com CPF/MF nº 874 984308 78 e da CNH REGISTRO nº 03151326417, através deste Requerimento vem, não se conformando com o Auto de Infração nº ST-C1-544129-7 lavrado no dia 04/09/2009, ás 13:14 hs, dele interpor o competente
Recurso, e para tanto expor e ao final requerer de V. Exa. e Srs. Membros Julgadores o seguinte:
I) Que em data, local e horário acima citado na Praça Comandante Lineu Gomes/Aeroporto de Congonhas, meu veículo foi autuado por ter infringido o que dispõe o
Artigo 182, Inciso III do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. (Parar afastado da guia da calçada a mais de 1 metro)
II) Que, entretanto tem a recorrente a alegar em sua defesa que não pode concordar com a aplicação da penalidade acima, tendo em vista o seguinte:
Que naquela data estava com a passageira no interior do veículo, além de algumas bagagens e no local encontrando-se efetuando policiamento no local, um soldado da PM.
Necessitando estacionar por alguns minutos e como não havia outro local, foi solicitado ao referido policial, autorização para estacionar por alguns instantes e após o seu consentimento, desci do veículo desembarquei a passageira e as bagagens e voltei ao carro alguns instantes após.
Quando regressei, o Policial Militar que havia dado a autorização não mais se encontrava, ocasião que tomei conhecimento que havia sido autuado por
Agente de Transito do Município.
Autuação esta que julgo ser injusta, pois estava autorizado e sabe-se que o policial o fez, tendo em vista ter reconhecido a minha necessidade momentânea e segundo a própria Lei de Trânsito, o policial ou agente tem prevalência sobre qualquer sinalização, conforme art. 89 INCISO I do CTB.
Artigo 80. A sinalização terá a seguinte prevalência:
I- as ordens do Agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;
II .............................................
III.............................................
Posto isso, requer seja encaminhado o presente Recurso com seus documentos anexos, ao ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE para que aprecie os fundamentos de fato e de direito articulados, e que ao final seja dado PROVIMENTO, com o ARQUIVAMENTO da Penalidade que me foi imposta.
Atenciosamente
_______________
David da Silva
__________________________________