RECURSOS ADMINNISTRATIVOS NOTIFICAÇÃO INSUBSISTENTE MARCOS DA SILVA ARRANCADA BRUSCA FEV. 2010
Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito
Departamento Estadual de Trânsito
Governo do Estado de São Paulo Secretaria de Estado dos N. da Segurança Pública
Cetran/ Conselho Estadual de Trãnsito
Recurso de Multa em 2ª Instância.
AUTO DE INFRAÇÃO (AIIP):
Número do AIT: 3 N 988914-1 Data: 13/03/2009 Hora: 07:45 Local: Av. Carlos de Campos X Av. Bom J. ???? (local impreciso e inexistente)
Código de Processamento da infração: 5274-?( desdobramento)?
Descrição da Infração: Art. 175 do CTB – Manobra perigosa ou arrancada brusca em via pública.
O requerente, acima qualificado como PROPRIETÁRIO, tem a alegar que NÃO CONCORDA com a autuação e portanto:
Em sua defesa apela pela IRREGULARIDADE E NULIDADE DO A I T e da MULTA em que consta a referida autuação, tendo em vista os seguintes motivos:
Verifica-se através da tipificação legal da infração que o infrator deve ser surpreendido DIRIGINDO o veículo, pois, a comprovação da infração somente pode ser através da constatação pessoal do Agente atuador de Trânsito, até porque é ele que tem a “presunção da verdade”. Os Agentes de trânsito não podem sair lavrando autuações a “granel”, baseados em INFORMAÇÕES DE TERCEIROS, sem qualquer amparo legal.
A autuação somente será consistente se a infração de trânsito for COMPROVADA (flagrada) pela Autoridade ou pelo Agente de trânsito que a elaborou e jamais por declarações de terceiros (mesmo que estes também sejam Agentes de Trânsito).
O artigo 280, inciso II e PARÁGRAFO 2º, respectivamente, expressa categoricamente que no AIT deverá constar exatamente o local do cometimento da infração ( ao flagrar a transgressão ) e que a infração somente poderá ser comprovada exclusivamente por declaração da autoridade ou do Agente.
Art. 280. Ocorrendo infração de trânsito prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I- .........................................................................
II- LOCAL, DATA e HORA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO
..........................................................................
§ 1º.........................................................................
§ 2º A INFRAÇÃO DEVERÁ SER COMPROVADA por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Assim também a RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 01/98 em seu ANEXO I, estabelece no BLOCO 5 – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE
COMETIMENTO DE INFRAÇÕES, o seguinte:
CAMPO 1 – “LOCAL DA INFRAÇÃO”
CAMPO 2 – “DATA”
CAMPO 3 – “HORA”
CAMPO 4 – “CÓDIGO DO MUNICÍPIO”
Portanto, verifica-se que o local deve ser exatamente descrito onde se deu a infração.
Que, entretanto tem o recorrente a alegar em sua defesa que não pode concordar com a aplicação da penalidade acima e em sua defesa apela pela irregularidade nulidade do A I T e da MULTA IMPOSTA, tendo em vista a ocorrência de que o local da infração não está corretamente designado existente apenas Av. Carlos de Campos X Av. Bom J. ???
* Inconsistência de Dados*-Dados obrigatórios conforme Art. 280 do CTB.
Na data da autuação não foi completado os dados do Local correto e preciso da Infração, sendo que é obrigatório, para que o autuado possa ter sua “Ampla defesa garantida” por Lei e também ao contraditório.
Na data acima exposta (13-03-09), os Policiais Militares lavraram a multa que expõe e é relatado o acontecimento detalhadamente.
Acontece que referido documento noticia que a infração de trânsito ora em recurso presume-se que ocorreu na Av. Carlos de Campos X Av. Bom J. ?, às 07:45 horas (ver LOGRADOURO e HORA NO LOCAL); NÃO CONSTA O LOCAL descrito, como determina e estabelece o CTB.
E como se tudo isso não fosse o suficiente, resta ainda dizer que o Enquadramento está equivocado, sendo que não existe o desdobramento da infração, dado obrigatório conforme Portaria nº 59 do Contran de 2007 e que continua em vigor.
Diante das irregularidades apresentadas, resta a conclusão de que realmente ocorreram DIVERGÊNCIA E INCONSISTÊNCIA DE DADOS e, portanto, deve ser nulo o AIT, bem como a MULTA dele originada, conforme determina a Lei de Trânsito vigente, no artigo 281 PARAGRAFO ÚNICO INCISO I DO CTB.
“Art. 281 do CTB - A Autoridade de Trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto da infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I- se considerado insubsistente ou irregular;
“II- se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”
(Redação dada pelo Art. 3º da Lei 9.602/98).
Finalmente, considerando a irregularidade e a ilegalidade da multa e considerando que a ADMINISTRAÇÃO, segundo o CTB, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até “ex-officio”; vem requerer de V Sª o Deferimento desta multa imposta e conseqüentemente a extinção dos pontos que a mesma pode ter gerado.
Atenciosamente
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Marcos da Silva Oliveira