RECURSOS ADMINNISTRATIVOS NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR WENDELL NOVEMBRO 2010

Prefeitura da Cidade de São Paulo

Secretaria de Transportes

Depto de Operação do Sistema Viário

Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

O requerente, acima qualificado como CONDUTOR e ATUAL PROPRIETÁRIO abaixo assinado, tem a alegar que:

Em sua defesa apela pela IRREGULARIDADE E NULIDADE DO A I T E DA MULTA onde consta a referida autuação, pelo seguinte motivo:

Ao procurar o DETRAN local para regularizar a documentação do referido veículo recebeu a informação da existência de débito referente a infrações de trânsito.

Após o levantamento da PESQUISA verificou-se que o débito referia-se às multas ora em recurso e tantas outras em recursos separados, pelo motivo:

“Multa por não identificar condutor infrator imposta à pessoa Jurídica”

Ocorre que quando o veículo foi autuado em data de 30/04/2010, NÃO era de minha propriedade e estava em nome de terceiro com a Empresa Jordans Empreendimentos e Participações, que provavelmente conduzia o veículo e foi autuado pelo motivo exposto, conforme se COMPROVA através da Cópia da Pesquisa de Débitos em anexo, portanto, ao proprietário anterior deve ser imputada a responsabilidade pelas autuações ou penalidades impostas e as devidas conseqüências, daquela data para trás.

Como já visto, a infração de trânsito foi cometida em data muito anterior (30/04/2010) e o veículo somente passou a ser minha propriedade recentemente, ocasião em que busquei os meios legais para proceder à regularização de seus documentos e transferi-lo para o meu nome. Sendo que esta transferência se deu na data de 16/09/2010.

Como pode ser verificada, esta multa aconteceu antes da data em que houve a transferência, porém as multas “por não indicação de condutor”, apareceram, após ter efetuado a transferência do veículo em meu nome, na data de 16/09/2010.

Dessa forma, deseja esclarecer o Recorrente, que não pode ser responsabilizado PELA MULTA OU PELA PONTUAÇÃO DECORRENTE, visto que comprovadamente, toda responsabilidade deve ser imputada ao legítimo infrator ou ao proprietário anterior do veículo.

Finalmente, considerando que a Administração, segundo a Carta Magna de 1988, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até “ex-officio”; vem requerer de V Sª que encaminhe ao órgão julgador, para apreciação, solicitando: Deferimento.

Atenciosamente

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Wendell Rodrigues

São Paulo, 20 de Novembro de 2010.