RECURSOS ADMINNISTRATIVOS HORÁRIO DE PICO ROCCHI E MIOR FRETADOS ABRIL DE 2010
Prefeitura da Cidade de São Paulo
Departamento de Operação do Sistema Viário/DSV.
Secretaria Municipal de Transportes
Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito
São Paulo, 20 de Abril de 2010.
Através deste Requerimento, dirijo-me até a esta Digníssima Junta Julgadora, para pedir o “Deferimento”, desta multa imposta, pelos motivos alegados a seguirem:
-Ilmos Srs., como determina o Código de Trânsito Brasileiro, a Autoridade de Trânsito, na esfera de sua competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do Auto de Infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo Único:
“O Auto de Infração deverá ser arquivado e seu registro julgado insubsistente”:
I-Se considerado inconsistente ou irregular; II-.........Artigo 281, do CTB.
Entende-se assim, que antes de aplicar a penalidade de trânsito a Autoridade deverá analisar o Auto de Infração e determinar o seu Arquivamento quando ele for considerado inconsistente ou irregular. Independentemente de ser Intempestivo. Conforme CTB.
Então vejamos: Consta na Notificação de Atuação (anexa ao requerimento), em Descrição da Infração, o seguinte: “Transitar em local/horário não permitido pela regulamentação, estabelecida pela autoridade competente”.
Como é do conhecimento desta Ilustre Junta, os Ônibus Fretados, de acordo com a Lei nº 14 971/09 e com a Portaria nº 67-SMT-GAB de 26/09/2009, estabelece que a atividade de fretamento, somente poderá ser realizada por ônibus, micro ônibus e veículos mistos com capacidade superior a 9 pessoas e que tenham “Autorização Especial de Trânsito”, emitido pela Prefeitura.
Como os Ilmos Srs., podem verificar; através de documentos anexos; este veículo trata-se de um Ônibus de Turismo, em que está totalmente enquadrado pelas determinações legais, para poder transitar na ZMRF.
Seguem anexos, a este Requerimento, documentos exigidos pela Prefeitura, para as devidas comprovações de que o veículo citado está legalmente documentado e inclusive com “Autorização Especial ZMRF”. E como os Srs. podem verificar e constatar, este veículo transitou ou trafegou dentro das normas estabelecidas por esta Portaria, aliás, muito bem elaboradas pela Prefeitura.
Gostaria de aproveitar a oportunidade para ressaltar que os Ônibus desta Empresa Rocchi & Mior Receptivo e Turismo Ltda, presta serviços exclusivamente para fins Turísticos, em conjunto com os principais Hotéis e Pousadas de São Paulo; sendo assim; não transportamos funcionários de Empresas.
Acredito, portanto, que pode ter havido um equívoco no que diz respeito à esta infração ou omissão de registro da placa deste veículo; que está autorizado a ingressar na ZMRF; no sistema de Administração de Penalidades Aplicadas a Infrações de Trânsito, o que torna a multa indevida.
Diante dos fatos acima relatados, venho pedir aos Srs., o “Deferimento” desta multa imposta e a extinção dos pontos que a mesma pode ter gerado em meu nome ou anulação de uma eventual NIC e assim desfazendo este mal entendido e ao mesmo tempo fazendo a devida justiça, uma vez que acho que não posso pagar por um erro que não cometi.
De antemão expresso meus agradecimentos pela atenção que prestaram a este Recurso e fico no aguardo ansioso de uma resposta afirmativa.
Atenciosamente
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Aldo Mior Junior
CPF: 022 061 178 51
RG: 11254265
CNH: 02264746724
Rocchi e Mior Receptivo e Turismo Ltda.
CNPJ: 639289640001-14
Obs. Seguem anexos os seguintes documentos:
-Notificação de Autuação
-Autorização Especial
-Comprovante de Cartão de Inscrição (CNPJ)
-Cartão de Cadastro Simplificado
-Contrato Social
-Cópia da Lei Municipal
-Certificado do Veículo (CRLV)
-Cópia da CNH
-Cópia do RG
-Cópia do CPF