RECURSOS ADMINNISTRATIVOS EXCESSO DE VELOCIDADE, SIUMARA.
Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito.
Depto. de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER / SP.
Ilmo Sr. Superintendente do DER.
São Paulo, 17 de Novembro de 2014.
Venho até este Digníssimo Órgão e a esta conceituada Comissão Julgadora, pedir – lhes o deferimento desta multa imposta pelos motivos que se seguem:
1 ) – Na notificação ou na multa em questão o Poder Público não respeitou o Código de Trânsito Brasileiro no que diz respeito a Regulamentação 79 / 98 ou a deliberação do Contran de número 29 / 2001. Esta regulamentação / deliberação estabelece que antes do Radar, a pelo menos 300 mts., seja obrigatoriamente instalada a Sinalização que indica a Velocidade Máxima Permitida.
2 ) – No caso em questão a referida Sinalização não estava e também não está instalada como estabelece o Código Nacional de Trânsito e conseqüentemente não posso receber e nem aceitar resignado, uma multa por engano originado na instalação da Sinalização inexistente.
3 ) – Existe também um fator muito importante no que diz respeito sobre a Regulamentação 599 / 82 do Contran, que estabelece que em casos de redução de Velocidade, o decréscimo deverá ser feito em intervalos de 10 KM / hora e para cada intervalo uma distancia de 75 metros entre uma placa e outra. ( Não basta o local estar Sinalizado. Deverá estar corretamente Sinalizado. )
4 ) – Conforme conceitos legais dispostos e disponíveis no Cód. de Trans. Brasileiro, é responsabilidade do Poder Público os equívocos cometidos na ausência de sinais.
5 ) – Cumpre – me informar – lhes que a notificação e a multa exposta não esta em conforme com o que estabelece, determina e obriga a Resolução do Contran nº 141 – de 03 / 10 / 2002 – “ Das Disposições Iniciais “. Art. 1º - parágrafo único e além do mais, é relevante lembrar que a referida Resolução 141/03/10/02 estabelece também: Art. 5º - I e II e Art. 12º e incisos. Art. 5º - § I: “ O aparelho deverá estar e ser aprovado pelo Inmetro ou entidade delgada por ele, atendendo a legislação metrológica e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e; II: ser verificado pelo Inmetro ou entidade delegada por ele; obrigatoriamente; com periodicidade máxima de 6 meses ou sempre que qualquer de seus componentes sofrer avarias, manutenção ou for manipulado. (E o Radar em pauta, sequer contém a devida aprovação ou homologação do Inmetro. )
Quero acrescentar também que conforme a Resolução 141 / 2002 determina que o aparelho deverá ser verificado e aferido no prazo máximo de 6 meses, e conforme notificação anexa a última data de aferição consta 11 / 04 / 2002, portanto decorridos 8 meses após a última aferição.
Ilmos Srs., diante das evidências aqui apresentadas, que confirmam a veracidade deste histórico e relato peço – lhes por favor o deferimento desta multa imposta e conseqüentemente a extinção da pontuação que a mesma gerou.
Atenciosamente
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Orlando Fernandes.