RECURSOS ADMINNISTRATIVOS EXCESSO DE VELOCIDADE, DER.
D.E.R.
Departamento de Estradas de Rodagem – DER/SP.
Ao Ilmo Sr. Diretor do Depto. de Estradas de Rodagem – DER.
São Paulo, 05 de Novembro de 2004.
Dirijo-me até a esta Digníssima Jarí, deste conceituado Órgão fazer o pedido de reconsideração para o cancelamento / deferimento desta multa imposta, pelos motivos que se seguem:
“ Deliberação nº 38 do Contran, de 11 de Julho de 2003. “
Art. 2º: O Instrumento ou equipamento de medição de velocidade deverá obrigatoriamente observar os seguintes requisitos:
I – Ter seu modelo aprovado pelo Inmetro – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial atendendo a Legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Deliberação;
II – Ser aprovado na verificação Metrológica realizada pelo Inmetro ou entidade por ele delegada;
III – Ser verificado pelo Inmetro ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigor.
Art. 5º - A Fiscalização deverá ocorrer em vias e rodovias com Sinalização de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (placa R-19), observado os critérios da Engenharia de Tráfego, de forma a garantir a Segurança Viária e informar aos condutores dos veículos a Velocidade Máxima Permitida para o local.
Art. 5º Inciso 1º: A Fiscalização de Velocidade com medidor do tipo Móvel só poderá ser colocada em rodovias, vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a Placa de Regulamentação R-19, conforme Legislação em vigor e onde não ocorra Variação de Velocidade em trechos menores do que 5 (cinco) kms.
Art. 5º Inciso 2º: Para a Fiscalização de Velocidade com medidor do tipo Fixo, Estático ou Portátil deverá ser observada, entre a Placa de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida e o medidor uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III, desta Deliberação e facultada a repetição da mesma em distâncias menores.
- Ou seja: 400 à 500 mts = Intervalo de distancia para igual ou maior que 80km/h!!!
- Ou seja:100 à 300 mts. = Intervalo de distância para igual ou menor que 80km/h!!!
Além do mais, informo também que a Resolução do Contran nº 141 de 03/10/2002 estabelece:
__ As Notificações de multas enviadas ao eventual infrator deverão obrigatoriamente conter: (Segue Anexo)!!!
9) Laudo Inmetro/Nº do Inmetro (não consta)???
10) Data de Aferição do Equipamento (não consta)???
18) Data de Postagem (externo) (não consta)???
22) Foto do veículo Infrator . . . (não consta)???
Sehue anexo Xerox dos motivos que invalidas ou tornam insubsistentes o Auto de Infração, conforme C.T.B.!
G) Qualquer dado obrigatório que não conste ou apresente erros!
I) Notificação fora dos prazos estabelecidos! (Data da Postagem).
J) Infração cometida por incorreta, insuficiência ou falta de Sinalização!
E para Finalizar lembra os Ilmos Srs., que o Código de Trânsito Brasileiro é bem claros e estabelece:
“ Qualquer irregularidade na Sinalização ou nos Sinais de Trânsito, é responsabilidade do Poder Público, levando a multa ao cancelamento ou à anulação. Além do dever que o motorista tem de transitar em segurança, tem também direitos para que se possa cumprir tal dever. Se algum direito não lhe foi corretamente dado ou cedido pelo Poder Público, o motorista não tem como cumprir com o seu dever. Então ele é inocente. “
Diante do histórico apresentado que retrata com fidelidade a exposição dos acontecimentos, com suporte e baseado no Código de Trânsito Brasileiro, peço-lhes o deferimento desta multa imposta e conseqüentemente a exclusão da pontuação que esta infração deve ter gerado.
E por fim peço o Benefício do Efeito Suspensivo no caso do recurso não for julgado em até 30 dias da data de seu protocolo conforme Art. 285, Inciso III do C.T.B.
Desde já sinceros agradecimentos.
Atenciosamente
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Eiko Nishizawa Uetake.