RECURSOS ADMINNISTRATIVOS EXCESSO DE VELOCIDADE, CORDONE, NOV. 2014.

Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito

Prefeitura de São Paulo

Departamento do Sistema Viário

Secretaria Municipal dos Transportes

Srs. peço-lhes, por favor, a atenção especial para esta infração em questão, pelo motivo de que somente a cometi porque; por incrível que possa parecer; lamentavelmente fui induzido para isso.

Peço desculpas pela minha franqueza, mas não posso deixar de registrar minha indignação, revolta, e frustração ao que diz respeito às sinalizações instaladas nas vias do Município de São Paulo e principalmente no citado local desta multa.

Ilmos Srs., a maioria das pessoas utilizam o veículo como meio de transporte, mas infelizmente para outras (minoria) o veículo é um território onde reina o egoísmo absoluto, onde o mundo, as Ruas e Avenidas são uma pista de corrida sem regras a não ser a Lei da vantagem máxima e que por causa dessa minoria todos nós somos crucificados injustamente.

Ilmos Srs., não somos todos nós que devemos pagar pelos erros desta minoria porque e por causa deste motivo somos surpreendidos todos os dias com Sinalizações e Radares colocados e instalados de modo estratégico a fim de se aproveitar dos mais incautos e menos desavisados.

Quero deixar registrada a minha indignação sobre as Sinalizações existentes no Município de São Paulo que são instaladas e estão para arrecadar verba às Empresas e a Prefeitura.

Ilmos Srs., a Placa de Velocidade Máxima Permitida nesta Avenida sobre a velocidade determinada para o local e para informação sobre os limites permitidos deveria ser e estar bem destacada e bem sinalizada pelo Poder Público; para que haja e demonstre transparência do Poder Público; e que obrigatoriamente possa dar “conhecimento pleno” aos condutores quanto a velocidade permitida para o local e para que o condutor possa se utilizar deste benefício.

Caso contrário, Srs. estamos diante de uma “Armadilha” para processo de captação de recurso aos condutores não contumazes e assim tirar proveito arrecadatório e irregular.

Em resumo, se falta informação clara e precisa sobre a velocidade indicada, se os Radares (Móveis e Tripés) são camuflados para que não sejam vistos; entre outros artifícios; o condutor não poderá ser punido por falta de informações e sinalizações inexistentes ou incorretamente instaladas e radares estrategicamente colocados para flagrar.

Além do mais, Srs., não pode ser instalado este tipo de radar porque o Código de Trânsito Brasileiro determina e estabelece o seguinte:

Deliberação nº 38 do Contran, de 11 de Julho de 2003.

Art. 2º: O Instrumento ou equipamento de medição de velocidade deverá obrigatoriamente observar os seguintes requisitos:

I – Ter seu modelo aprovado pelo Inmetro – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial atendendo a Legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Deliberação;

II – Ser aprovado na verificação Metrológica realizada pelo Inmetro ou entidade por ele delegada;

III – Ser verificado pelo Inmetro ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigor.

Art. 5º - A Fiscalização deverá ocorrer em vias e rodovias com Sinalização de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (placa R-19), observado os critérios da Engenharia de Tráfego, de forma a garantir a Segurança Viária e informar aos condutores dos veículos a Velocidade Máxima Permitida para o local.

Art. 5º Inciso 1º: A Fiscalização de Velocidade com medidor do tipo Móvel só poderá ser colocada em rodovias, vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a Placa de Regulamentação R-19, conforme Legislação em vigor e onde não ocorra Variação de Velocidade em trechos menores do que 5 (cinco) kms.

Art. 5º Inciso 2º: Para a Fiscalização de Velocidade com medidor do tipo Fixo, Estático ou Portátil deverá ser observada, entre a Placa de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida e o medidor uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III, desta Deliberação e facultada a repetição da mesma em distâncias menores.

  • Ou seja: 400 à 500 mts = Intervalo de distancia para igual ou maior que 80km/h!!!
  • Ou seja: 100 à 300 mts. = Intervalo de distância para igual ou menor que 80km/h!!!

Diante do histórico apresentado que retrata com fidelidade a exposição dos acontecimentos, com suporte e baseado no Código de trânsito Brasileiro e Contran, peço-lhes o deferimento desta multa imposta e conseqüentemente a exclusão da pontuação que esta infração deve ter gerado.

E por fim peço o benefício do efeito suspensivo no caso de o recurso não ser julgado em até 30 dias conforme o Art. 285, Inciso III do C.T.B.

Desde já sinceros agradecimentos!

Atenciosamente

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Antonio Sidoma

São Paulo, 12 Outubro de 2014.