RECURSOS ADMINNISTRATIVOS EXCESSO DE VELOCIDADE, BENETTI.

Secretaria Municipal de Transportes

Prefeitura do Município de São Paulo

Depto de Operação do Sistema Viário

Junta Administrativa de Recursos de Infrações

Requerimento para Recurso de Defesa de Multa

São Paulo, 22 de Fevereiro de 2009.

Ilmos Srs. desta Digna Junta Julgadora de Recursos e Infrações, venho através deste requerimento fazer um pedido de especial atenção para esta multa em questão, por considerar que fui injustiçado e conseqüentemente prejudicado, pelos motivos a seguir:

-Ao que se vislumbra, na data, hora e local citados, esta requerente recebeu a referida Notificação de Infração, decorrente de “Transitar em velocidade à máxima permitida para a via de trânsito rápido”, referente ao Art. 218, inciso I A; no horário de 03:15 hs !

Assim sendo, Ilmos Srs. é necessário registrar importantes considerações, no sentido de se averiguar a verdadeira situação em que se ocorreu o fato e como ocorreu.

Inicialmente vale lembrar o disposto no Art. 20-Inciso I,do Código Penal,no que tange as descriminantes putativas,dada a “Aplicabilidade” do referido instituto,em virtude da “Similiariedade” existente entre a seara penal e a de trânsito:

Art.20-Inciso I:” È isento de pena quem,por erro plenamente justificado pelas circunstâncias,supõe situação de fato,que,se existisse,tornariam a ação totalmente legítima.Só não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime doloso.”

Ilmos Srs. é notório e bem perceptível que o citado local da infração é extremamente deserto e mal iluminado, sendo isso, de conhecimento público, o perigo a que estão expostos os condutores e transeuntes, dada a inúmeras ocorrências de eventos delituosos; haja vista também; o grande número de roubos e assaltos que vem ocorrendo neste local.

Ademais, cumpre-me salientar que se considerando o horário descrito no Auto de Infração (03:15 hs), é patente a condição de maior periculosidade do citado lugar, não restando outra alternativa ao motorista; senão; desenvolver um pouco mais de velocidade, para poder sair logo do local, embora é bom lembrar, que em nenhum momento foi afetado a segurança na condução do veículo e nem a terceiros.

Como os Srs. podem verificar, excedi muito moderadamente a velocidade permitida para o local. (apenas 05 km).E desta maneira, não se pode deixar de lembrar as disposições contidas no Art. 1-Inciso II do Código de Trânsito brasileiro, no que diz respeito à segurança no trânsito, como se pode verificar:

-Art. 1-Inciso II:”O trânsito em condições seguras,é um direito de todos e dever dos Òrgãos e Entidades competentes do Sistema Nacional de Trânsito;a este cabendo;no âmbito das respectivas competências,adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”.

Vejamos então, torna-se fundamental concluir, que se no local e horários indicados no Auto de Infração, é indubitável a falta de segurança para os condutores e não é justo e nem esperável que o Poder Público os puna, dada à perigosa situação a que estão expostos e devemos considerar ainda, que a preservação da vida e da integridade do ser humano estão garantidas pela Constituição e implicando também, na proteção do indivíduo como responsabilidade do Poder Público.

Mesmo que não houvesse tudo isso acima relatado, outra questão gravíssima é a ausência da Sinalização com boa legibilidade, sendo que a maioria das Placas de Sinalizações encontram-se encobertas pelas folhagens no local, não obstante; devido à iluminação precária no local, fica praticamente impossível visualizar as citadas Placas de Sinalização de Velocidade Permitida (R-19). As placas estão em locais escuros.

Confundindo assim o condutor/motorista para tomar conhecimento da Velocidade Regulamentada para o local,devido a ausência de sinalização no local,indo em frontal violação com o Art.80,caput e inciso 1, e Art. 90 do Código de Trânsito Brasileiro,que assim dispõe:

Art.80.-Sempre que necessário, deverá ser colocado ao longo da via,sinalização prevista neste Código e em legislação complementar,destinada a condutores e pedestres,vedada a utilização de qualquer outra.

Inciso 1-A sinalização deverá ser colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visíveis e legíveis durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do Contran.

Art.90.-Não deverão ser aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

Inciso 1-O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

Reitero aos Ilmos Srs.,que somente pelo fato da ausência,insuficiência.e incorreta colocação de Sinalização no citado local ,já configura suficiente motivo para a reconsideração desta honrosa Jarí,para o devido deferimento.Agradeço desde já a preciosa atenção e registro meus mais sinceros agradecimentos!

Atenciosamente

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Selma C. de M. Lyria