RECURSOS ADMINNISTRATIVOS ESTRADA DA ROSEIRA, ROBSON.
Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito.
Prefeitura Municipal de Mairiporã.
Secretaria Municipal dos Transportes.
São Paulo, 25 de Março de 2014.
Dirijo-me respeitavelmente e muito humildemente a esta Digníssima Comissão Julgadora para pedir uma atenção especial para esta multa em questão, pelo motivo de sentir-me altamente injustiçado no que diz respeito:
“ Como os Ilmos Srs., podem observar pelo extrato das multas, foram lavradas 3 multas iguais em um espaço de tempo de 20 minutos, muitas estas, lavradas implacavelmente pela Autoridade de Trânsito Local.
Isto sem contar que o horário foi entre 01:30hs e 01:50hs em local escuro e apagado onde qualquer pessoa / motorista em sã consciência não estacionaria ou pararia o veículo voluntariamente.
Venho informar a esta Digníssima Jarí que eu não estacionei o veículo no citado local e sim parei por causa de problemas mecânicos. (motor parou de funcionar)
“Não foi porque eu quis que isto aconteceu e sim por motivos inerentes a minha vontade e uma situação inevitável e imprevisível.”
Acredito e sempre acreditei que deve haver um respeito mutuo entre os policiais de trânsito e motoristas de uma maneira geral e que acima de tudo devem prevalecer o bom senso entre ambas as partes mas infelizmente não é isso que acontece porque; sem contradição alguma; os agentes de trânsito enxergam e vêem o veículo e o motorista como verdadeiros inimigos.
Haja visto que ao ser abordado pelos mesmos e após dar as devidas explicações de que aguardava a ajuda de meu pai que vinha em meu socorro, não acreditaram e continuaram intransigentes e inflexíveis e implacavelmente lavraram a multa.
Cumpre-me informar aos Ilmos Srs., que de acordo com o art. 181, do Cód. de Transito Brasileiro sobre “Estacionamento Proibido”: “Art. 181-V; Estacionar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
- Infração: Gravíssima;
- Penalidade: Multa;
- Méd. Adm.: Remoção do Veículo. (???)
Como os Ilmos Srs. podem observar o veículo não foi removido como determina e estabelece o Código Nacional de Trânsito e com isso vai em frontal violação ao que determina e estabelece o Cód. de Trânsito Brasileiro, tornando a infração insubsistente, inconsistente e improcedente, levando a multa ao seu cancelamento e ou seu arquivamento conforme Art. 281, I do Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, Ilmos Srs., cumpre-me informar que na Notificação de Autuação (AIIP) não consta a marca do veículo e cor do veículo e a numeração de onde se encontrava”parado” o veículo na Estrada da Roseira, s/nº, isto quer dizer que se estava parado deve haver uma numeração, fato incontestável para autuação, como estabelece Art. 280, III: caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie e outros elementos julgados necessários para sua identificação.
Existe também outro agravante: “ Se o veículo estava na Estrada da Roseira, s/nº, como pode ter sido autuado no Art. 181, V, nas vias de rolamento dotadas de acostamentos, se considera-se “Estrada”, via rural não pavimentada???”
Se a Estrada da Roseira não é via pavimentada, como pode ter acostamento?
(Insubsistente, Inconsistente, Improcedente, Incoerente e Irregular).
“ Considerando que o Contran, ao Regulamentar o Art. 280, § II, do Código de Trânsito Brasileiro por meio da Resolução Nº 001/98, inclui em seu Anexo I, que trata-se da identificação legal do cometimento da infração(endereço e numeração), vinculando e tornando-o imprescindível como requisito às informações mínimas que deverão constar do Auto de Infração.”
Ilmos Srs., diante de todo o histórico relatado, peço-lhes o deferimento desta presente recurso, combinado com o cancelamento da multa indevidamente imposta, e conseqüentemente a extinção da pontuação que esta multa pode ter gerado.
Requer-se ainda e com fundamento dos Artigos de Lei supra-citados, tais como, o Art. 5º, II L.V. da Constituição Federal de 1998 e o Art. 166 do Código Civil Brasileiro os Artigos do Código de Trânsito Brasileiro e as determinações previstas pelo Contran e acima de tudo no bom senso e a moralidade desta respeitável Jarí, reitero o pedido de que seja julgado procedente o presente pedido.
Até porque, cada erro mencionado acima, por si só, já dão respaldo legal e necessário para o cancelamento do citado e viciado Auto de Infração por uma questão de coerência, bom senso e acima de tudo de tão almejada Justiça.
De antemão, expresso e registro os mais sinceros agradecimentos pela atenção de todos!
Atenciosamente
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Robson Antunes de Castro
(Lloyds Leasing AS / Arrend. Mercantil).