RECURSOS ADMINNISTRATIVOS ESTACIONAMENTO PROIBIDO 2009 CARLOS SERRANO RJ
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro
Convênio PCR/Detran RJ
Secretaria Municipal de Transportes
Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito
Junta Administrativa de Recursos de Infrações/Jarí
São Paulo, 20 de Julho de 2009.
Venho alegar em minha defesa, que no citado local, encontram-se algumas àrvores, prejudicando a visibilidade das Placas de Regulamentação, dando a nítida impressão de que no local não existem tais placas, por isso todos os veículos que por ali param ou estacionam, ignoram esta proibição.
Cumpre-me esclarecer que se a justificativa acima não for suficiente, quero deixar claro que não estacionei o veículo no citado local e sim apenas parei rapidamente, por motivo de embarque de passageiro, no qual apenas parei e saí logo em seguida.
Esta manobra demorou apenas o tempo suficiente para o devido embarque deste passageiro, sendo que não havia necessidade de ficar parado e nem estacionado, uma vez que embarcou rapidamente.
Ademais, parei o veículo no meio fio, como estabelece o Código de Trânsito Brasileiro e com isso não prejudicando o leito carroçável. Neste caso; necessário se faz; atentar para o dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro, pertinente às condições das Sinalizações:
“Art. 80. - Sempre que necessário, deverá ser colocada ao longo da Via, sinalização prevista neste Código e com Legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
“Inciso I: A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme as Normas e especificações do Contran.”
“Art. 90. -” Não deverão ser aplicadas as sanções previstas neste Código, por inobservância à Sinalização quando esta estiver insuficiente ou incorreta.
“Inciso I: O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da Sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.”
Srs., o fato de a Placa encontrar-se ocultada pela arvore, desatende ao determinado pelo parágrafo acima disposto, uma vez que não estava nem visível e muito menos legível, o que sem dúvida, configura suficiente motivo para o cancelamento desta multa.
E além deste fato, somente parei o veículo para o embarque do passageiro e não estacionei o veículo, deslocando-me rapidamente do local.Neste sentido, veja-se as disposições contidas no Artigo 47 do Código de Trânsito Brasileiro, acerca da permissibilidade de se parar o veículo para embarque e desembarque de passageiros:
Art. 47: ”Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo necessário para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.”
Retrata-se desta maneira o meu caso, devendo-se considerar, portanto, improcedente a infração, pois a situação remete-se à permissiva do Artigo acima descrito.
Diante de tudo que foi exposto, peço-lhes, por favor, o deferimento da infração imposta, uma vez que não houve, de minha parte, ciência ou a intenção de estacionar/parar o veículo em local proibido.
Peço também que não seja computada a perda dos pontos ou se caso já tenha procedido ao registro, peço a anulação do mesmo. E agradeço acima de tudo a compreensão dos Ilmos Srs. pelo assunto questionado.
Atenciosamente
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Joaquim Carlos Serrano
“Em tempo: Considera-se Estacionamento a imobilização do veículo, por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
“Considera-se Parada a imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.”