RECURSOS ADMINNISTRATIVOS ESSTACIONAMENTO PROIBIDO RONILTO LEITE DEZ. 2009

Secretaria Municipal de Transportes

Prefeitura da Cidade de São Paulo

Depto de Operação do Sistema Viário

Recurso Administrativo de Multa de Trânsito

São Paulo, 08 de Dezembro de 2009.

Código de Processamento da infração: 5541

Descrição da Infração: Artigo 181 XVIII do CTB – ESTACIONAR EM LOCAL/HORÀRIO PROIBIDO PELA SINALIZAÇÃO

O requerente, acima qualificado como CONDUTOR abaixo assinado, tem a alegar que:

Em sua defesa apela pela NULIDADE DO A I T N.º ST-C1- 730011-9, pelas seguintes irregularidades:

Que, entretanto tem a recorrente a alegar em sua defesa que não pode concordar com a aplicação da penalidade acima, tendo em vista o seguinte:

Que não estava estacionado e sim apenas parou e não recebeu a 2ª via do AIT.

Na Notificação consta que estacionei a moto sem, entretanto, fazer referência que no local citado, existe uma baia para embarque e desembarque de passageiros, portanto, essa falta de informação se constitui em inconsistência de dados.

Há que se entender que O artigo 181 INCISO XVIII define como infração, o seguinte:

Artigo 181. Estacionar o veículo:

XVIII – em desacordo com condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):

Infração – Média

Penalidade – multa;

Medida Administrativa – remoção do veículo.

Acontece que, para infringir referido dispositivo legal, o veículo deverá estar imobilizado em flagrante descumprimento da sinalização que regulamenta o estacionamento e exatamente no local onde existir a regulamentação. Portanto, não se trata de um estacionamento qualquer, mas sim, uma parada em uma Baia apropriada para este fim, por um breve momento e permitido pela Legislação.

Há que entender o nobre Julgador que a Av. Paulista é uma das principais vias da Cidade de São Paulo, entretanto, somente em alguns trechos é que possui a Baia devidamente Regulamentada por sinalização e, com toda certeza, nesses locais é permitido parar.

Portanto, seguindo reflexão acima, para que o estacionamento seja ilegal é imperativo, que seja identificada a exata posição do veículo no momento da infração, bem como de seja identificado corretamente o local da imobilização e principalmente, que há neste local uma Baia.Caso não ocorra a identificação, não haverá materialidade para o cometimento da infração.

O dispositivo legal, além da imposição da multa, determina como medida administrativa, no caso da infração, que o VEÍCULO seja Removido.

No § 1º do artigo 181, o Legislador assim se expressa:

Artigo 181.

§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

Como já informado, este recorrente, não teve o veículo fiscalizado, não foi notificado, bem como o veículo permaneceu no local onde estava apenas desembarcando o carona, o que comprova que NÃO ESTAVA cometendo a infração, pois não se admite o cumprimento de uma media legal pela metade, ou seja, se estivesse estacionado ilegalmente, sua remoção seria incondicional.

Finalmente, considerando que esta nobre Jarí, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até “ex-officio”; vem requerer de V Sª que encaminhe ao órgão julgador, para apreciação, solicitando o seu “DEFERIMENTO”.

Atenciosamente

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Ronilto Leite Souza