RECURSOS ADMINNISTRATIVOS DIRIGIR COM APENAS UMA DAS MÃOS WILSON TADEU JAN. 2010

Governo do Estado de São Paulo

Secretaria dos N. da Segurança Pública

Departamento Estadual de Trânsito

Recurso Administrativo de Multa de Trânsito

Recurso de Multa em 1ª Instância

AUTO DE INFRAÇÃO (AIIP):

Número do AIT: ................... Data: 28/11/2009 Hora: 18:50

Local: Viaduto Gal Milton Tavares de Souza

Código de Processamento da infração: 7358

Descrição da Infração: Artigo 252 V do CTB – Dirigir com apenas uma das mãos.

O requerente, acima qualificado como CONDUTOR abaixo assinado, teve seu veículo autuado e tem a alegar em sua defesa que:

Trata-se no mínimo de uma autuação atípica.

Não que as condições do local ou o horário autorizem o motorista cometer infrações, mas convenhamos, é de se estranhar que em local de pouca iluminação e durante a noite (18:50 Horas ), o Agente de trânsito teve absoluta certeza de que este condutor estava dirigindo com apenas uma das mãos.

É necessário ressaltar também que o Artigo 252 V, do CTB, insere assim:

Art. 252. Dirigir o veículo:

I-.........

II-.......

III-.....

IV-......

V- com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo ou acionar equipamentos e acessórios do veículo.

Por esses motivos estou enviando à esta Digníssima Jarí, fotos do veículo para que os Ilmos Srs., possam observar e visualizar que o citado veículo possui vidros verdes, dentro das normas regulamentares e permitido pela Legislação de Trânsito e com isso fica praticamente impossível o Agente de Trânsito ou qualquer outra pessoa visualizar o interior do carro para constatar que o motorista estava dirigindo com apenas uma das mãos e além disso ás 18:50 hs.

E o próprio Artigo estabelece que pode dirigir com apenas uma das mãos, quando tiver que fazer sinais regulamentares com o braço, mudar a marcha do veículo e acionar equipamentos e acessórios do veículo.Deveria então o Agente de Trânsito, colocar no quadro de observações a que tipo de transgressão eu cometi, o que não foi informado.

Acontece que não foi cometida a citada infração de trânsito, motivo pelo qual não posso concordar com a aplicação da penalidade acima.

Não poderá responder alguém, cujo veículo tenha sido autuado à revelia e injustamente por infração que não foi cometida.

Finalmente, tenho a alegar que ao volante de um veículo, sempre cumpri com as determinações da Lei de Trânsito e caso meus argumentos não encontrem acolhida para a NULIDADE DA INFRAÇÃO, embora reafirmando minha inocência, rogo pela aplicação do que concebe o Art.

267 do CTB:

Artigo 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Diante deste histórico apresentado, que expressam a verdadeira realidade dos acontecimentos, peço-lhes o provimento do recurso e conseqüentemente a exclusão dos pontos que esta multa pode ter gerado em meu prontuário geral.

Registro desde já meus sinceros agradecimentos pela preciosa atenção que dispensaram para este assunto.

Atenciosamente

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São Paulo, 25 de Janeiro de 2010.