RECURSOS ADMINNISTRATIVOS DEFESA DE PONTUAÇÃO JURISPRUDÊNCIA(ANEXO)
Anexo: ”Reflexão”
“JURISPRUDÊNCIA”
VII – O Princípio da Proporcionalidade acarreta a inconstitucionalidade da pena de
suspensão para algumas atividades.
Como já demonstrado, o Princípio da Proporcionalidade tem relação com a necessária proporção entre os meios de que a Administração Pública se utilizada para garantir um fim.
Sob este prisma, sem considerar os argumentos expostos anteriormente, a suspensão da CNH para algumas atividades somente será possível após a análise da situação individual de cada motorista, porque os seus efeitos poderão não guardar a devida razoabilidade e proporção com as infrações cometidas, acarretando a inconstitucionalidade de sua aplicação.
Caso persista a suspensão da CNH de alguns motoristas, estar-se-á negado à eles o direito de exercerem devidamente a sua atividade profissional, garantirem a sua subsistência e de sua família, mormente quando o automóvel é instrumento essencial de trabalho (p.ex. advogados, médicos, motoristas de taxis e vendedores).
Os motoristas têm o direito a aplicação do Princípio Constitucional da Individualização das Penas previsto no inciso XLVI, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, pois somente assim a pena de suspensão terá sido aplicada de forma “individual”, no sentido de se verificar a desproporção ou não entre seus efeitos e as infrações praticadas.
Esta situação é semelhante a que acontece na área do Direito Tributário, na qual se entende que a inexistência de individualização da pena e a desproporção entre o seu efeito e motivo acarretam a inconstitucionalidade da sanção tributária (pena), como demonstra a lição do jurista Helenilson Cunha Pontes:
"[...] Contudo, a aplicação desta sanção pode afigurar-se inválida, por ofensa ao princípio da proporcionalidade, se, considerando as características peculiares do indivíduo infrator, a efetiva imposição daquela sanção acaba resultando, por exemplo, no completo aniquilamento da sua atividade econômica" (PONTES, Helenilson Cunha. O princípio da proporcionalidade e o direito tributário. São Paulo: Dialética, 2000, p. 137).