RECURSOS ADMINNISTRATIVOS CINTO DE SEGURANÇA RICARDO E ELENICE FEVEREIRO 2011
Prefeitura da Cidade de São Paulo
Depto de Operação do Sistema Viário
Secretaria dos Transportes
Recurso Administrativo de Multa de Trânsito
Recurso em 1ª Instância
São Paulo, Fevereiro de 2011
DA INFRAÇÃO
Em Data: 12/03/2010, às 09:24 hs, na Avenida Líder, 32, o recorrente foi supostamente autuado por infringir o art. 167, do CTB, ou seja: Deixar o Condutor ou Passageiro de Usar Cinto de Segurança.
Não conformando-se o recorrente com o Auto de infração n.º 3 B 0528514, contido na Guia/Notificação n.º 224412000, vem, com o devido respeito, solicitar seu cancelamento, tendo a alegar em sua defesa o seguinte:
Primeiramente, observe-se o dispositivo do CTB abaixo transcrito:
"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - Se considerado inconsistente ou irregular".
A medida administrativa do art. 167, da Lei Federal n.º 9.503/97, CTB, é clara, precisa e concisa quando determina a retenção do veículo até a colocação do Cinto de segurança.
Posto isso, o Agente de Fiscalização foi arbitrário na autuação do recorrente (art. 37 da Constituição Federal), não parando o condutor para efetuar a referida autuação.
Como poderia o agente de trânsito constatar de forma precisa que o condutor ou o passageiro estava sem o cinto de segurança se o veículo não foi parado? Não foi assinado nenhum Auto de Infração e, somente foi tomado conhecimento do fato quando do recebimento da Notificação.
A Coordenação Geral de Instrumental Jurídico e de Fiscalização do Ministério da Justiça, em seu Parecer n.º 011/1999, concluiu pela obrigatoriedade da medida administrativa prevista no Art. 167 do CTB. Esse mesmo posicionamento é mantido no parecer 044/2000/CGIF/DENATRAN. Transcreve-se, ipsis litteris, a conclusão do DENATRAN sobre a matéria: "Face ao exposto, entendemos que há necessidade da abordagem do condutor do veículo para que seja constada pelo agente de trânsito a utilização do cinto de segurança, uma vez que se o mesmo não estiver usando este equipamento e também não estando em condições de funcionamento, lhe deverá ser aplicado, tanto a penalidade da multa, como a medida administrativa de retenção do veículo até a colocação do cinto em perfeito funcionamento, conforme prevê o artigo acima transcrito, tendo em vista que o objeto primordial dessa obrigatoriedade é a de proteger a integridade física dos ocupantes dos veículos".
O parecer do DENATRAN só veio corroborar o que já é explícito no CTB art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de: usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração - Grave/ Penalidade – multa. Medida Administrativa - Retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
A lei determina a retenção do veículo, isto é, parar o veículo, sendo que se a lei determina, cabe ao Agente Fiscalizador simplesmente seguir tal determinação.
A abordagem do condutor, que só se pode realizar com a retenção do veículo, é necessária não só para que o agente de trânsito exercite o seu papel de conscientizar o motorista sobre a importância da utilização do cinto, como também para se confirmar a irregularidade, posto que uma série de fatores pudesse levar o agente de trânsito a cometer injustiças. Como exemplos desses fatores citam-se eventual reflexo do vidro, a velocidade do veículo, a posição do batente da porta, a posição do banco, o tipo e cor do vestuário, etc. Não há como negar que tais condições poderiam levar o agente de trânsito a autuar erroneamente o condutor. No caso em apreço, foi o que aconteceu.
É a medida administrativa importante. Mesmo porque o objetivo maior das normas de trânsito deve ser o de educar e não simplesmente penalizar. Somente promovendo a educação no trânsito é que se tomará possível garantir aos usuários das vias brasileiras o direito apregoado no parágrafo 2º do art. 1º do CTB, o qual declina sobre o trânsito em condições seguras como direito de todos.
Disso se conclui que o sistema de sanções existe não com um propósito arrecadatório, mas sim, com escopo educativo. O intuito do sistema de sanções é educar. Daí a indignação diante da atuação, pois, à luz do que prescreve a Medida Administrativa, a autuação somente deve ser feita com o veículo parado.
De acordo com o Art. 11 da Res. 429/97 - CONTRAN solicita que seja informado o resultado no endereço sobredito.
Destarte, solicita-se o encaminhamento deste recurso ao órgão julgador, com objetivo de serem apreciados os fundamentos invocados, para fins de direito.
No aguardo do DEFERIMENTO, esperando que o Poder Público cumpra a determinação da Lei, respeitando o Princípio da Legalidade, apresenta-se protestos de elevada estima e distinta consideração.
O Recorrente encontra-se a disposição dessa JARI para quaisquer informações.
Atenciosamente
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Ricardo Cardoso
Obs. ”Quando a alegação do Recurso for de divergência manifesta com o Auto de Infração, e estando devidamente comprovada esta circunstância, a Junta Julgadora competente deverá tomar conhecimento do recurso e apreciá-lo Independentemente da Intempestividade, prevista para outros casos, fica mantida a Deliberação 148/94”.