RECURSOS ADMINNISTRATIVOS CINTO DE SEGURANÇA MARCIANO E SHEILA

Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito

Prefeitura de São Paulo

Secretaria de Transportes

Departamento de Operação do Sistema Viário

Att:Ilmos Srs. da Jari

São Paulo, 28 de Junho de 2009.

Ilmos Srs. desta Digníssima Comissão Julgadora, peço-lhes uma atenção especial para esta multa em questão, pelo motivo que esta multa foi elaborada arbitrariamente, em frontal violação com o Código de Trânsito Brasileiro, ao que diz respeito.

Srs., o Código de Trânsito Brasileiro foi instituído em 1998, para que todos (sem exceção), cumprissem com a Lei, inclusive os Policiais de Trânsito, Autoridade de Trânsito, Funcionários da Cia de Engenharia de Tráfego (CET),Agentes Fiscalizadores, etc...

Senão vejamos: “Como exigir do cidadão/motorista que cumpra com seu dever e com a Lei, se o próprio Poder Público despreza este fato?”.

Art. 167, combinado com o Art. 65, determina e estabelece o seguinte: “O Agente ou Policial de Trânsito deverá obrigatoriamente parar ou reter o veículo até a colocação do cinto pelo infrator”.

_Por que o Agente de Trânsito elabora a multa sem obedecer ao Código de Trânsito Brasileiro?

Será que houve alguma mudança no Código de Trânsito Brasileiro que é segredo/sigilo e ninguém pode saber? Será que houve alguma nova Resolução do Contran e ninguém pode ficar sabendo?

Se houve e não é sigilo de Estado, favor informar! Definitivamente Srs, quem elaborou esta multa excedeu-se e extrapolou o Código de Trânsito Brasileiro, porque não parou e o veículo não foi retido para que fosse verificado tal fato. E, além disso, todos nós sabemos que a certa distância o reflexo dos vidros atrapalham a visão. Mais um agravante, como poderia enxergar o policial de trânsito tão bem com vidros verdes instalados? Acredito que houve equívoco nesta multa descrita.

Ademais me cumpre informar que a maior prova de que o veículo não foi parado ou retido está na própria “Notificação de Infração” no campo “Observações” não consta o número da C.N.H. e nenhuma identificação. (???)!E o mais relevante é que na Notificação não indica no Campo “Observações”, se foi o condutor, passageiro no banco da frente ou passageiro no banco de trás!

Diante destes fatos incontestáveis, está provado que esta multa está irregular, insubsistente e inconsistente, levando a mesma ao cancelamento como estabelece o Art.281,inciso I , do C.T.B.!

Peço o deferimento e o cancelamento dos pontos que esta multa pode ter gerado em meu Prontuário Geral!

Atenciosamente,

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Obs: Ademais cumpre ressaltar que esta multa foi elaborada em um Cruzamento,mais uma prova de que o veículo não foi retido para averiguação.