RECURSOS ADMINNISTRATIVOS CINTO DE SEGURANÇA LUIZ CARLOS SUPER FEVEREIRO 2011

Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito

Governo do Estado de São Paulo

Departamento de Estradas de Rodagem/DER

Recurso Administrativo de Multa em 1ª Instância

Junta Administrativa de Recursos de Infrações

São Paulo, 20 de Fevereiro de 2011.

Descrição da Infração: Art. 167 - CTB - Não usar cinto de segurança.

Que, entretanto tem o recorrente a alegar em sua defesa que não pode concordar com a aplicação da penalidade acima e em sua defesa apela pela NULIDADE DO A I T e da MULTA que consta a referida autuação, tendo em vista as seguintes irregularidades:

Verifica-se que o policial militar lavrou um AIT INCONSISTENTE e desprovido de MATERIALIDADE para a constatação da infração, visto ser incoerente e irregular.

Senhores Membros Julgadores! Salta aos olhos a impropriedade da autuação.

Na ocasião da autuação o condutor do veículo NÃO FOI PARADO e NÃO FOI FISCALIZADO.

Tratava-se de uma acusação por Transitar sem utilizar o cinto de segurança, todavia, no AIT consta que a constatação da infração deu-se às 15:26 horas do dia 07/01/2011.

Acontece que, o policial de trânsito, não conseguiria visualizar à distância se eu utilizava o cinto de segurança. Porque o veículo que eu dirigia, neste dia e horário é provido de Insufilme (permitido por lei), e eu estava com os vidros fechados, pois o Ar condicionado estava ligado, devido a um calor de 28 Graus. Podem pesquisar a respeito, para a devida constatação.

Além disso, o automóvel possuía e possui os vidros encobertos por película não refletiva (“insufilme)” devidamente dentro dos padrões e adquirida original de fábrica. Assim sendo, como é que poderia o Agente de trânsito ter enxergado no interior do automóvel, e à distância, (com o veículo em movimento e com os vidros fechados) se o seu condutor estava usando o cinto?

Além disso, verifica-se que no AIT ora recorrido encontra-se somente a assinatura ILEGÍVEL do Agente atuador, não podendo esta ser considerada como sua identificação perante o condutor, ou seja, quem foi autuado.

“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na Legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I....................................

II .................................

III- ..................................

IV ....................................

V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente atuador ou equipamento que comprovar a infração.

O número e uma assinatura ilegível são válidos para a administração da Corporação, entretanto, NÃO PODEM ser definidos pelo público externo como plena identificação do Agente.

No AIT, o Agente de Trânsito NÃO consignou os motivos que o impediram de ABORDAR o veículo e o condutor que teria cometido a infração.

Para se configurar realmente o cometimento da citada infração por este recorrente, e justificar o lançamento da Pontuação correspondente em minha CNH, o Agente de Trânsito teria no mínimo, que ter apontado indícios que pudessem identificar-me como o condutor; entretanto, conforme se verifica no documento que originou a multa, o espaço reservado para essas observações encontra-se em branco.

O próprio CTB em seu Artigo 280, incisos IV e VI invocam a possibilidade da anotação do prontuário do condutor e assinatura do infrator (valendo esta como notificação), quando da autuação.

O § 3º do Artigo 280, deixa claro que a multa sem a ciência imediata do infrator somente será lavrada, no caso da impossibilidade da autuação em flagrante. Isso significa dizer que os esforços do agente de trânsito deverão se concentrar na lavratura do auto de infração em flagrante e não simplesmente pela passagem do veículo, sem qualquer admoestação ou ciência ao infrator.

O fato de ter anotado simplesmente no Auto de Infração a qualificação do veículo, os dados do local (incompletos) e a tipificação da infração, COMPROVA que o Agente NÃO esgotou todos os recursos disponíveis para abordar o veículo ou para alertar o condutor sobre a sua transgressão à Lei de Trânsito.

Utilizando-se subsidiariamente do PARÁGRAFO ÚNICO do Art. 278 do CTB, verificamos que existe a penalidade adequada ao condutor que foge da ação policial:

Art. 278.................................................

PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se além das penalidades em que incorre as estabelecidas no Art. 210.

Situação esta, que reforça a necessidade de se envidar os esforços para lavrar o auto de infração em fragrante, com a devida notificação do condutor, o que não ocorre quando o veículo é autuado e o infrator somente toma conhecimento quando é notificado vários dias após.

O que não podemos concordar também é que seja válida a autuação do veículo, sem que o condutor pelo menos note a presença do agente de trânsito ou que o Agente não utilize:

a) GESTOS (Sinalização constante do Item “6” Letra “a” do ANEXO II do CTB ou;

b) SINAIS SONOROS (apito) para advertir os infratores. (Sinalização constante do Item “7” do ANEXO II do CTB).

Há que se considerar que infração cometida por incorreta, insuficiência ou falta de sinalização (inclusive gestos e sons) são motivos que invalidam ou tornam insubsistente o Auto de Infração.

Como se tudo isso relatado, ainda não fosse o suficiente, devo dizer que foi injusta esta autuação, uma vez que neste dia, hora e local, eu havia pedido educadamente, através de sinal de luz, passagem a esta viatura que transitava a minha frente, com velocidade reduzida para o local e após me dar a devida passagem, o Ilustre Agente aplicou-me uma multa “Por Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente for entrar à esquerda”.Tudo indica e leva a crer que o Policial não gostou da minha atitude(baseada no CTB) e implacavelmente lavrou essas 2 Infrações.

Finalmente, considerando que o Poder Público, segundo o CTB, de 1998, deve orientar-se pelos seus atos, pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros (cristalinos e transparentes), de responsabilidade do Poder Público, deverão ser corrigidos para demonstração de exemplo, não somente para a Administração Pública, com também para o cidadão e condutor.

Diante do histórico e argumento apresentado, peço aos Ilmos Srs., deste respeitado Órgão, o Deferimento desta multa e também os pontos que deve ter gerado.

Atenciosamente

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