RECURSOS ADMINNISTRATIVOS CINTO DE SEGURANÇA DETRAN IRINEU VIVAN MARÇO DE 2010

Depto Estadual de Trânsito/Detran

Governo do Estado de São Paulo

São Paulo, 15 de Março de 2010.

Recurso para Procedimento de Defesa

Venho até esta honrosa Junta Julgadora pedir – lhes o deferimento desta multa pelo motivo de que não está indo de encontro com a verdade e vou explicar – lhes o motivo:

__Pois o Código de Trânsito Brasileiro, Art. 167 combinado com o § 65, determina que o agente policial ou de trânsito deverá obrigatoriamente parar ou reter o veículo para a devida verificação e com toda a certeza posso garantir aos Ilmos Srs. que isto não aconteceu.

E para comprovar o que estou relatando aos Ilmos Srs., podem averiguar pela notificação anexo a este requerimento que a multa foi elaborada aleatoriamente, o que caracteriza irremediavelmente que o veículo não foi parado e além do mais devo afirmar aos Srs., que em determinada distancia e com o reflexo dos vidros do veículo fica difícil ter certeza se estava sendo utilizado o cinto. Somente pelo fato da multa ser descrita na Av.do Cursino X R. Dom Vilares já caracteriza que o veículo estava em um Cruzamento, sinal claro e evidente que o veículo não foi retido para averiguação, como determina o CTB.

Além do mais, os Srs., podem pedir uma vistoria do meu veículo para constatarem que o mesmo tem vidros verdes, originais de fábrica. Parece que o policial tem olho mágico e visualizar a distância e principalmente por nem se aproximar do veículo.

Gostaria de esclarecer à esta tão respeitável Jarí,que além destes fatores descritos,neste dia chovia torrencialmente em São Paulo e sendo assim dificulta ainda mais a visualização.

Diante destes fatos relatados, que em nenhum momento faltei com a verdade, peço – lhes, por favor, o deferimento desta multa e o cancelamento da pontuação que a mesma gerou.

De antemão, registro aqui, meus mais sinceros agradecimentos!!!

Atenciosamente

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