RECURSOS ADMINNISTRATIVOS CELULAR OSMAN JANEIRO 2014

Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito

Prefeitura Municipal de São Paulo

Departamento de Operação do Sistema Viário/DSV.

Recurso Administrativo de Multa em 1ª Instância

Junta Administrativa de Recursos de Infrações

São Paulo, 15 de Janeiro de 2014.

Descrição da Infração: Art. 252 VI - CTB – Dirigir utilizando celular.

Que, entretanto tem o recorrente a alegar em sua defesa que não pode concordar com a aplicação da penalidade acima e em sua defesa apela pela NULIDADE DO A I T e da MULTA que consta a referida autuação, tendo em vista as seguintes irregularidades:

Verifica-se que o policial militar lavrou um AIT INCONSISTENTE e desprovido de MATERIALIDADE para a constatação da infração, visto ser incoerente e irregular.

Senhores Membros Julgadores! Salta aos olhos a impropriedade da autuação!

Na ocasião da autuação o condutor do veículo NÃO FOI PARADO e NÃO FOI FISCALIZADO.

Tratava-se de uma acusação por Dirigir utilizando o celular, todavia, no AIT consta que a constatação da infração deu-se às 19:18 horas do dia 26/10/2010, na Av. Presidente Castelo Branco, 333, nesta Capital.

Acontece que, o Agente de Trânsito não tem olho mágico porque, sabe-se que aquele trecho possui sombreamento de árvores que interfere na iluminação artificial e durante o dia e principalmente neste horário noturno da infração.

Além disso, o automóvel possuía e possui os vidros encobertos por película não refletiva (“insufilme” devidamente dentro dos padrões e adquirida original de fábrica. Assim sendo, como é que poderia o Agente de trânsito ter enxergado no interior do automóvel, e à distância, (com o veículo em movimento e com os vidros fechados) que o seu condutor estava dirigindo e falando ao celular.

Além disso, verifica-se que no AIT ora recorrido encontra-se somente a assinatura ILEGÍVEL do Agente atuador, não podendo esta ser considerada como sua identificação perante o condutor, ou seja, quem foi autuado.

“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na Legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I....................................

II .................................

III- ..................................

IV ....................................

V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente atuador ou equipamento que comprovar a infração.

O número e uma assinatura ilegível são válidos para a administração da Corporação, entretanto, NÃO PODEM ser definidos pelo público externo como plena identificação do Agente.

No AIT, o Agente de Trânsito NÃO consignou os motivos que o impediram de ABORDAR o veículo e o condutor que teria cometido a infração.

O § 3º do Artigo 280, deixa claro que a multa sem a ciência imediata do infrator somente será lavrada, no caso da impossibilidade da autuação em fragrante. Isso significa dizer que os esforços do agente de trânsito deverão se concentrar na lavratura do auto de infração em flagrante e não simplesmente pela passagem do veículo, sem qualquer admoestação ou ciência ao infrator.

O fato de ter anotado simplesmente no Auto de Infração a qualificação do veículo, os dados do local (incompletos) e a tipificação da infração, COMPROVA que o Agente NÃO esgotou todos os recursos disponíveis para abordar o veículo ou para alertar o condutor sobre a sua transgressão à Lei de Trânsito.

Utilizando-se subsidiariamente do PARÁGRAFO ÚNICO do Art. 278 do CTB, verificamos que existe a penalidade adequada ao condutor que foge da ação policial:

Art. 278.................................................

PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se além das penalidades em que incorre as estabelecidas no Art. 210.

Situação esta, que reforça a necessidade de se envidar os esforços para lavrar o auto de infração em fragrante, com a devida notificação do condutor, o que não ocorre quando o veículo é autuado e o infrator somente toma conhecimento quando é notificado vários dias após.

O que não podemos concordar também é que seja válida a autuação do veículo, sem que o condutor pelo menos note a presença do agente de trânsito ou que o Agente não utilize:

a) GESTOS (Sinalização constante do Item “6” Letra “a” do ANEXO II do CTB ou;

b) SINAIS SONOROS (apito) para advertir os infratores. (Sinalização constante do Item “7” do ANEXO II do CTB).

Há que se considerar que infração cometida por incorreta, insuficiência ou falta de sinalização (inclusive gestos e sons) são motivos que invalidam ou tornam insubsistente o Auto de Infração.

Finalmente, considerando que o Poder Público, segundo o CTB, de 1998, deve orientar-se pelos seus atos, pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros (cristalinos e transparentes), de responsabilidade do Poder Público, deverão ser corrigidos para demonstração de exemplo, não somente para a Administração Pública, com também para o cidadão e condutor.

Diante do histórico e argumento apresentado, peço aos Ilmos Srs., deste respeitado Órgão, o Deferimento desta multa e também os pontos que deve ter gerado.

Atenciosamente

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