RECURSOS ADMINNISTRATIVOS CARAPICUÍBA 2 VALOTTO
Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito.
Departamento de Operação do Sistema Viário
Prefeitura da Cidade de São Paulo
Secretaria Municipal de Transportes
São Paulo, 29 de Junho de 2014.
Através dos meus mais respeitosos cumprimentos, venho até os Ilmos Srs., desta Digníssima Jarí, fazer um apelo que entrego nas mãos dos Srs., para o deferimento desta multa imposta e venho alegar em minha defesa o seguinte:
“Não foi por minha vontade que excedi o limite de velocidade no citado local, porque no referido horário esse local não apresenta (praticamente) grande fluxo de veículos deixando assim o leito carroçável praticamente livre, induzindo a todos os motoristas/veículos que por ali transitam a imprimir maior velocidade nos veículos, mas nada exagerado”. (Apenas 02 KM).
* Resolução do Contran 214, de 13/11/2006: “A Fiscalização de Velocidade somente poderá ocorrer em vias com Sinalização de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (Placa R-19), observando os critérios da Engenharia de Trafego, de forma a garantir a Segurança Viária e” obrigatoriamente “informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local”.
Aproveito a oportunidade para esclarecer que a Sinalização da Placa de Regulamentação – R19 (velocidade máxima permitida) não estava instalada de forma como determina o Código de Trânsito Brasileiro e Resolução do Contran,214 de 13 de Novembro de 2006.
Esta Deliberação acima citada determina e estabelece: “ Para a fiscalização de velocidade com o medidor do tipo fixo, estático ou portátil deverá obrigatoriamente ser observada, entre a Placa de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida ( R-19 ) e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III, desta Deliberação.“ (Para a via urbana, menor que 80 Km = 300 a 100 m ).
E a referida Sinalização e o Medidor de Velocidade (Radar) não estavam instalados desta forma. E o Equipamento de Medição foi colocado estrategicamente irregular com o claro objetivo de flagrar os motoristas menos avisados.
Quero registrar também que a velocidade que imprimi para o local não oferece perigo a segurança haja vista que excedi moderadamente a velocidade. Sem a menor sombra de dúvida, Ilmos Srs., que inúmeras multas devem ocorrer porque o referido radar ou Fiscalização Fotográfica foi instalado mais com o objetivo de flagrar abusos durante o dia.Durante a madrugada deveria haver mais tolerância.
Ademais, cumpre – me salientar que a Resolução, 214 do Contran, estabelece: “A Fiscalização de Velocidade com medidor do tipo Fixo, Móvel ou Estático, só poderá ser instalado conjuntamente com a Placa de Regulamentação R 19, conforme legislação em vigor. “
Ademais, cumpre – me informar aos Ilmos Srs., que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece; sobre sinalização; o seguinte:
Anexo II – Regulamentação: “Tem por finalidade obrigatória de informar aos condutores, das condições, proibições, obrigações ou restrições do uso das vias. Suas mensagens são imperativas e seu desrespeito constitui em infração. É obrigação do Poder Público a implantação de Sinalização de Regulamentação, com circunscrição sobre a via, definindo e sinalizando entre outros, sentido de direção tipos de estacionamentos, de velocidade, horários, dias, etc”.
Código de Trânsito Brasileiro – Velocidade Máxima: Art. 61.
“A Velocidade Máxima permitida para a via será obrigatoriamente por meio de Sinalização, obedecida a suas características técnicas e as condições de trânsito”.
Considera – se “Sinalização“ o conjunto de sinais de trânsito e seus dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada e possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. (Anexo I).
§ 1º: “Onde não existir sinalização de regulamentação de velocidade, a velocidade máxima será de”:
I – nas vias urbanas:
- Oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;
- Sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
- Quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras.
*Obs: Desde que não exista, nestas vias, equipamentos de medição de velocidade, conforme resolução do Contran. *
Aproveito a oportunidade para registrar que a Sinalização de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida é obrigatória tanto horizontal como vertical, conforme Resolução do Contran.
Ilmos Srs., definitivamente o local citado está totalmente em desencontro com o que determina esta deliberação, tornando comprovadamente que a multa esta insubsistente, inconsistente e improcedente, devendo esta Digníssima Jarí atestar o deferimento e conseqüentemente o cancelamento dos pontos que a mesma deve ter gerado.
Desde já, registro aqui, meus mais sinceros agradecimentos pela preciosa atenção e compreensão dos Ilmos Srs., para o histórico apresentado, uma vez que expressa e retrata fielmente a situação dos fatos.
Art. 90 – Qualquer irregularidade na sinalização ou nos sinais de trânsito, é responsabilidade do Poder Público, levando a multa a anulação. Além do dever que o motorista tem de transitar em segurança tem também direitos para que se possa cumprir tal dever. Se algum direito não lhe foi corretamente dado ou cedido pelo Poder Público, o motorista não tem como cumprir com o seu dever, então ele é inocente. (Cód. de Trânsito Brasileiro).
Atenciosamente