RECURSOS ADMINNISTRATIVOS ART. 232 NÃO PORTAR DOC.
SEDE
Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo
Ilmo: Sr. Superintendente do
Departamento de Estradas de
Rodagem do
Estado
de São Paulo
( )RECURSO
ADMINISTRATIVO (
X ) DEFESA PRÉVIA
1 - REQUERENTE: Condutor
( ) Proprietário ( X )
Nome: JOSÉ JORGE PORFÍRIO
Endereço: Rua Batista Antônio
Thomaz, 57 Bairro: Centro
Cidade: LEME/SP
Estado: SP CEP:
13610-000 Fone:
2 - PROPRIETÁRIO:
Nome: JOSÉ JORGE PORFÍRIO
Endereço: Rua Batista Antônio
Thomaz, 57
Bairro: Centro
Cidade: LEME/SP
Estado: SP CEP: 13610-000
3 – AIIP – Auto de Infração
p/Imposição de Penalidade
Órgão: 1 DER Série: M
N.º: 974200
Número de infrações contidas no
AIIP: 01 ( UMA) Data do AIIP:
26/ 05/ 2012 hora: 10:00
4 - VEÍCULO:
Placas: CBS 3859 CÓD.
MUN. 6635
Município de Licenciamento: LEME
- SP
Marca / Modelo: MERCEDES
BENZ L 1113 Cor: AZUL
Espécie: CARGAS/CAMINHÀO
5- INFRAÇÃO RECORRIDA:
Código de Enquadramento:
6912 Descrição da Infração:
NÃO PORTAR DOCUMENTOS
6- O REQUERENTE: acima
qualificado como proprietário
abaixo assinado, tem a alegar que o
seu caminhão, quando era
conduzido por JOÃO PEDRO
DOS SANTOS ( CNH em anexo)
e em sua defesa apela pela
IRREGULARIDADE E
NULIDADE DO A I IP nº : 1 M
974200, que consta a referida
autuação, pelos seguintes motivos:
Não pode concordar com a
autuação ora recorrida pelos
seguinte motivo:
O Policial Rodoviário que fez a
autuação anotou no Auto de
Infração que o condutor conduzia o
veículo sem portar o IPVA.
Acontece que no Estado de São
Paulo, o porte do IPVA ou do
DPVAT não é obrigatório e no
presente caso, o motorista NÃO
APRESENTOU O IPVA para a
fiscalização; os demais documentos
foram todos apresentados.
Embora o CTB omita informação
sobre a necessidade de portar o
IPVA do veículo, o Artigo 1º,
Incisos I, II, III e IV da
RESOLUÇÃO CONTRAN N.º
13, de 06-02-98 definem o assunto,
entretanto, no Estado de São Paulo,
por força de representação ao
Ministério da Justiça, não há
obrigatoriedade do porte, conforme
publicação no DOE de 14-02-98,
da DELIBERAÇÃO CETRAN/SP
Nº 7, de 12-02-98.
De acordo com a citada
DELIBERAÇÃO DO
CETRAN/SP, os Autos de
Infrações lavrados por não portar o
IPVA ou o DPVAT, deverão ser
declarados insubsistentes, nos
termos do art. 281, parágrafo único
do CTB.
DELIBERAÇÃO CETRAN Nº 7
de 12-02-98.
O Conselho
Estadual de Trânsito, tendo em vista
a Resolução 13/98, na qual se
exigem, além da Autorização para
dirigir, da Permissão para Dirigir,
Carteira Nacional de Habilitação e
Certificado de Licenciamento Anual,
prova de pagamento do IPVA e do
Certificado de Seguro Obrigatório –
DPVAT, representou ao Ministro
da Justiça argüindo a ilegalidade da
exigência do porte dos dois últimos,
não previstos no Código de Trânsito
Brasileiro.
Isto posto, até que
o CONTRAN reveja sua posição e
cumpra o disposto no CTB, os
Agentes de fiscalização devem
abster-se de exigir o IPVA e o
DPVAT.
Os Autos de
Infração eventualmente lavrados
deverão ser declarados
insubsistentes, nos termos do art.
281, parágrafo único. (grifo nosso)
( DOE de 14-02-98)
Isto exposto requer o
CANCELAMENTO do AIIP,
como medida de
JUSTIÇA.
São Paulo, _____ de ______de
_______
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RG:
__________________SSP/SP