RECURSOS ADMINNISTRATIVOS ART. 232 NÃO PORTAR DOC.

SEDE

Departamento de Estradas de

Rodagem do Estado de São Paulo

Ilmo: Sr. Superintendente do

Departamento de Estradas de

Rodagem do

Estado

de São Paulo

( )RECURSO

ADMINISTRATIVO (

X ) DEFESA PRÉVIA

1 - REQUERENTE: Condutor

( ) Proprietário ( X )

Nome: JOSÉ JORGE PORFÍRIO

Endereço: Rua Batista Antônio

Thomaz, 57 Bairro: Centro

Cidade: LEME/SP

Estado: SP CEP:

13610-000 Fone:

2 - PROPRIETÁRIO:

Nome: JOSÉ JORGE PORFÍRIO

Endereço: Rua Batista Antônio

Thomaz, 57

Bairro: Centro

Cidade: LEME/SP

Estado: SP CEP: 13610-000

3 – AIIP – Auto de Infração

p/Imposição de Penalidade

Órgão: 1 DER Série: M

N.º: 974200

Número de infrações contidas no

AIIP: 01 ( UMA) Data do AIIP:

26/ 05/ 2012 hora: 10:00

4 - VEÍCULO:

Placas: CBS 3859 CÓD.

MUN. 6635

Município de Licenciamento: LEME

- SP

Marca / Modelo: MERCEDES

BENZ L 1113 Cor: AZUL

Espécie: CARGAS/CAMINHÀO

5- INFRAÇÃO RECORRIDA:

Código de Enquadramento:

6912 Descrição da Infração:

NÃO PORTAR DOCUMENTOS

6- O REQUERENTE: acima

qualificado como proprietário

abaixo assinado, tem a alegar que o

seu caminhão, quando era

conduzido por JOÃO PEDRO

DOS SANTOS ( CNH em anexo)

e em sua defesa apela pela

IRREGULARIDADE E

NULIDADE DO A I IP nº : 1 M

974200, que consta a referida

autuação, pelos seguintes motivos:

Não pode concordar com a

autuação ora recorrida pelos

seguinte motivo:

O Policial Rodoviário que fez a

autuação anotou no Auto de

Infração que o condutor conduzia o

veículo sem portar o IPVA.

Acontece que no Estado de São

Paulo, o porte do IPVA ou do

DPVAT não é obrigatório e no

presente caso, o motorista NÃO

APRESENTOU O IPVA para a

fiscalização; os demais documentos

foram todos apresentados.

Embora o CTB omita informação

sobre a necessidade de portar o

IPVA do veículo, o Artigo 1º,

Incisos I, II, III e IV da

RESOLUÇÃO CONTRAN N.º

13, de 06-02-98 definem o assunto,

entretanto, no Estado de São Paulo,

por força de representação ao

Ministério da Justiça, não há

obrigatoriedade do porte, conforme

publicação no DOE de 14-02-98,

da DELIBERAÇÃO CETRAN/SP

Nº 7, de 12-02-98.

De acordo com a citada

DELIBERAÇÃO DO

CETRAN/SP, os Autos de

Infrações lavrados por não portar o

IPVA ou o DPVAT, deverão ser

declarados insubsistentes, nos

termos do art. 281, parágrafo único

do CTB.

DELIBERAÇÃO CETRAN Nº 7

de 12-02-98.

O Conselho

Estadual de Trânsito, tendo em vista

a Resolução 13/98, na qual se

exigem, além da Autorização para

dirigir, da Permissão para Dirigir,

Carteira Nacional de Habilitação e

Certificado de Licenciamento Anual,

prova de pagamento do IPVA e do

Certificado de Seguro Obrigatório –

DPVAT, representou ao Ministro

da Justiça argüindo a ilegalidade da

exigência do porte dos dois últimos,

não previstos no Código de Trânsito

Brasileiro.

Isto posto, até que

o CONTRAN reveja sua posição e

cumpra o disposto no CTB, os

Agentes de fiscalização devem

abster-se de exigir o IPVA e o

DPVAT.

Os Autos de

Infração eventualmente lavrados

deverão ser declarados

insubsistentes, nos termos do art.

281, parágrafo único. (grifo nosso)

( DOE de 14-02-98)

Isto exposto requer o

CANCELAMENTO do AIIP,

como medida de

JUSTIÇA.

São Paulo, _____ de ______de

_______

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RG:

__________________SSP/SP