RECURSOS ADMINNISTRATIVOS ART. 230, SEM REGISTRO.

Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito

Departamento Estadual de Trânsito/Detran

Governo do Estado de São Paulo

Secretaria da Segurança Pública

São Paulo, 20 de Julho de 2008.

Venho até este Distinto Órgão pedir a consideração dos Ilmos Srs. Julgadores, que esta multa imposta seja anulada conforme motivo a seguir:

Venho declarar aos Ilmos Srs. em minha defesa que eu estava providenciando toda a papelada e documentação junto ao Despachante e para tal procedimento necessitava do veículo para poder concluir todo o processo.

Por uma infelicidade muito grande o ilustre Agente Fiscalizador abordou – me para as devidas averiguações neste espaço de tempo.

Não sendo eu, uma pessoa que tem o hábito de transgredir o Código de Trânsito Brasileiro e que evita de todas as maneiras infringir a Legislação, pede, por favor, a consideração dos Srs. para este pequeno descuido.

Ademais me cumpre lembrar que o Art. 230, inciso V, determina e estabelece Multa e Apreensão do veículo e conseqüentemente a Remoção do Veículo, fato esse que não se consumou como os Srs. podem averiguar, constituindo assim uma Meia-Penalização, indo à frontal violação com Art.230, inciso V, do C.T.B. descaracterizando assim o Enquadramento e o Artigo em questão, demonstrando claramente que foi efetuado o Enquadramento da Infração equivocadamente e conseqüentemente tornando a multa insubsistente, inconsistente e irregular conforme Art. 281. Inciso I do C.T. B!

De antemão agradeço aos Ilmos Srs., a preciosa atenção dispensada para o caso em questão!

Atenciosamente

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