RECURSOS ADMINNISTRATIVOS AFASTADO DA GUIA MAIS DE 1 M. BASILIO OUTUBRO 2010

Prefeitura Municipal de São Paulo

Secretaria de Transportes

Depto Operação do Sistema Vário

Requerimento para Defesa de Multa

Recurso Administrativo de Multa de Trânsito

São Paulo, 10 de Outubro de 2010.

O artigo 181 I, II e III do CTB nos traz a previsão de autuação a infratores que tenham estacionado seus veículos a menos de 05 metros do bordo dom alinhamento da via transversal (181 I), afastado da guia de 50 cm a 01 metro (182 II) e afastado da guia a mais de 01 metro (182 III).


A pergunta é a seguinte: como pode o agente de trânsito enquadrar infratores nestes artigos sem algum instrumento de medida (ex. trena), visto que tais infrações são feitas no "olhômetro", sendo que fica a critério e ao achismo do agente de trânsito o veículo estar ou não infringindo tais dispositivos, visto não ter nenhuma prova material para tais autuações.


Sabemos que o CTB, prima pela prova material, em relação à velocidade, visto que para a efetivação da infração deverá esta ser comprovada por instrumento hábil para medição de velocidade (radar), mas agora se pergunta? E com relação a tais artigos como poderá o agente de trânsito comprovar que seu veículo estava afastado da guia a, por exemplo, mais de 01 m sem a devida comprovação material?

E se o veículo estiver a 49 cm, este não poderia ser autuado. Diante a estes fatos solicito o entendimento de V. Sª, visto que no moderno estado de direito tanto no processo judiciário quanto no processo administrativo, só se condena alguém se tiver calcado em provas materiais, testemunhais ou documentais idôneas e, não, por basearem-se em conjecturas, suposições, ouvi dizer, achar, etc..., Conforme é o caso das aplicações destas penalidades.

Ilmos Srs., será realmente justo o condutor ser autuado, somente porque o Agente deduziu, presumiu, supôs, achou que eventualmente o veículo estava mais de 1 metro afastado da guia da calçada?Não resta a menor dúvida de que os Agentes dispõem de fé pública, porém não podemos afirmar com toda a convicção de que não podem também se equivocar.

Meu entendimento é no sentido de que quando se tratar de medidas, velocidades, pesos, não podem e nem devem ficar ao alvitre do Agente de Trânsito, devendo este comprovar suas alegações através de instrumentos de precisão que fundamente a ocorrência de tais infrações para que ninguém seja multado injustamente.

Além do mais, podemos dizer que por causa de um centímetro a infração poderia ser outra, sendo que poderia ser de 3 pontos e menor valor, aí sim extinguiria qualquer contradição à este respeito e o Artigo do CTB.

E como se isso ainda fosse suficiente, foram aplicadas duas multas, no mesmo dia, hora e local, fato este incontestável para o cancelamento da multa em questão.

Senão vejamos:

-O Código de Trânsito Brasileiro, em seu Artigo 258-Parágrafo (§ 4º) e vetado pelo Ilmo Senhor Presidente da República, esta redigido da seguinte maneira:

Artigo 258, § 4º-Tratando-se do cometimento de infrações continuadas, a aplicação da penalidade, só poderá ser renovado a cada quatro horas.

*Razões do veto: ”O § 4º parece ter concebido para caracterizar a conduta de quem estaciona em local proibido, infração esta, que deve provocar a remoção do veículo, pelo Agente de Trânsito e não a aplicação de sanções continuadas. É manifesta, pois, a contrariedade ao interesse público.” (Segue anexa xérox).

Finalmente, por constituir-se em uma autuação inconsistente e, considerando que a Administração, segundo a Carta Magna de 1988, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até “ex-officio;” vem requerer de V Sª que aprecie os fundamentos de fato e de direito articulados deste Recurso Administrativo.

Isto exposto requer o CANCELAMENTO do AIIP, como medida de JUSTIÇA.

Atenciosamente

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