RECURSOS ADMINNISTRATIVOS ACOSTAMENTO LIDIA TORRES MARÇO DE 2010
Departamento de Operação do Sistema Viário
Prefeitura de São Paulo
Secretaria dos Transportes
Junta Administrativa de Recursos de Infrações
São Paulo, 08 de Fevereiro de 2010.
Ilmos Srs. desta Digníssima Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jarí), dirijo-me aos Srs., para pedir-lhes uma atenção especial para esta multa em questão, pelos motivos expostos a seguir e por considerar que fui injustiçada ao que diz respeito.
Inúmeros são os motoristas que já passaram pela situação de enfrentar engarrafamentos nas ruas, avenidas e em rodovias, ou por obra, ou por acidente ou ainda pelo volume de tráfego. Nesta situação, muitos motoristas não têm paciência e utilizam o acostamento, calçadas ou passeios para fugir do engarrafamento.
Há também aqueles que estão bem próximos a via de acesso que pretendem alcançar. É claro que os policiais e agentes de trânsito estão de prontidão para flagrar a situação e acertadamente autuar os infratores.
Mas resta saber qual seria o enquadramento mais adequado e o mais correto e imparcial a ser aplicado?
Quero esclarecer aos Ilmos Srs.que eu não transitei pela calçada ou passeios como indica a Notificação anexa a este Requerimento e sim que ao estar transitando bem próximo da via de acesso e a minha frente havia dois veículos que se colidiram e sendo assim os dois motoristas saíram dos veículos para discutirem sobre o assunto.
Aí então, não poderia eu, ficar ali parada esperando que eles resolvessem a situação e acionei a seta para a direita e adentrei por uma guia rebaixada apenas para não atrapalhar outros veículos e imediatamente parei o veículo sobre a guia rebaixada para tentar ajudar a motorista que havia batido o carro, pois ela parecia estar ferida e precisando de ajuda e fiz isso num instinto de solidariedade e sem nenhum prejuízo para o trânsito e o leito carroçável e com a máxima segurança possível.
Agora vejamos: O Artigo 193 do Código de Trânsito Brasileiro prevê como infração gravíssima 3 vezes(7 pontos e multa de $ 574,62),transitar pela calçada e passeios e com isso elegendo a calçada e o passeio como uma outra faixa de trânsito.
Não menos importante: O Artigo 181, Inciso VIII do mesmo Código prevê que é de natureza Grave (5 pontos e multa de $127,69) o estacionamento sobre a calçada e passeios.Estou querendo esclarecer com isso, que eu não transitei pela calçada ou passeio e sim parei o veículo.E apenas no intuito de ajudar ao próximo, enquanto não chegava o socorro.Porque foi neste exato momento.
Como já foi descrito acima, alguns motoristas querem alcançar algum acesso bem próximo e parece que realmente passam a transitar pelo passeio e calçadas elegendo-o como outra faixa de trânsito, enquanto que outros motoristas têm a intenção de retornar a faixa de origem e objetivam apenas transpor os veículos engarrafados.
O fato de que o trânsito dos veículos engarrafados ou parados estarem em velocidade baixíssima ou parados é relevante, pois pela definição de “ultrapassagem”, a velocidade do veiculo a ser “ultrapassado” é bem menor.
Poderia parecer simples e até seria, não fosse a brutal diferença da penalidade a ser aplicada em cada caso, cujo enquadramento infracional fica a cargo do Agente e é necessário ressaltar que tal critério não poderá levar em conta qual deles punirá mais ou menos, e sim o que de fato ocorreu. Não transitei e sim adentrei e parei.
Quero dizer com isso Srs. que o Agente não tem como adivinhar se o objetivo do condutor é alcançar a via de acesso ou se pretende retornar a faixa original. Srs., como o Agente poderia analisar em pouquíssimos segundos se eu estava “transitando” pela calçada ou passeio ou então “estacionando na calçada”.?
A confusão se instala no fato de que esta diferença de alguns segundos, já caracteriza outro tipo de infração, que está visivelmente prevista no Artigo 181, inciso VIII do Código de Trânsito brasileiro, infração esta considerada “Grave com cinco pontos” e não “Gravíssima com sete pontos”
Ilmos Srs., no caso em pauta foi lavrada à infração mais grave, sendo que não foi utilizado o critério correto de avaliação para esta multa em questão e talvez até mesmo pelo motivo de que o Agente/Policial desconhece o Art.181, Inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Esta dúvida imposta leva o devido Auto de Infração à sua insubsistência, pois a penalidade imposta foi elaborada por “presunção”, pois quero crer que deveria ser lavrada uma penalidade mais leve, porque assim extinguiria qualquer contradição. Por esses motivos relatados e baseados no Código de Trânsito Brasileiro é que venho até a esta Digníssima Jarí, pedir a consideração para o deferimento desta multa imposta e a exclusão dos pontos que pode ter gerado.
De antemão registro os meus mais sinceros agradecimentos pela atenção que dispensaram para este caso e fico no aguardo ansioso de uma resposta favorável.
Atenciosamente
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*Podem verificar que o local trata-se de uma guia rebaixada!