RECURSOS ADMINISTRATIVOS TRANSITAR EM LOCAL PROIBIDO AEROPORTO

Prefeitura do Município de São Paulo

Departamento de Operação do Sistema Viário

Secretaria dos Transportes

Recurso Administrativo de Multa de Trânsito

São Paulo, 15 de Março de 2010.

Em momento algum, transgredi a Lei de Trânsito, pois estava trafegando em local permitido, horário permitido (podem verificar) e, além disso, estava transportando um casal de passageiros.

Hora: 08:40 hs –Pça Com. Lineu Gomes Aeroporto – Data: 27/01/2010.

Sendo assim acredito, portanto que houve um equívoco por parte do Agente que emitiu esta Notificação e gostaria de acrescentar também que não posso pagar por um eventual erro ou equívoco do (a) funcionário (a) que emitiu tal notificação.

Quero aproveitar a oportunidade para poder ressaltar o seguinte: _ “Quem e qual condutor/motorista de Táxi, que em sã consciência, haveria de infringir a Legislação ou a Lei de Trânsito; várias vezes; se tivesse conhecimento de que é ou está proibido de trafegar naquele local? Será que seria pelo simples prazer de pagar uma multa e ter pontuação na CNH?”.

Estou colocando esta situação, porque não é proibido desembarcar passageiros neste local. Agora vejamos:

  • Desta forma está caracterizada a obrigação dos Municípios manterem sinalizadas as Vias Urbanas de sua responsabilidade. A grande e inevitável questão refere-se a publicação do ato administrativo municipal que deve implantar a sinalização em determinada via.

È obrigatória ou não esta publicação?A Administração Pública está norteada por princípios previstos na Constituição Federal Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Como descrito está existem dois princípios que devemos relacioná-los a sinalização de trânsito: a legalidade e a publicidade. O primeiro decorre que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei.” (Art. 5º, inc. III CF/88), tendo por finalidade combater o poder arbitrário do Poder Público.

“Sendo assim, cabe ao Òrgão de Trânsito responsável estabelecer regras no seu dever de Sinalizar, devendo obrigatoriamente emitir uma Portaria (ou outro ato), que especifique e informe que determinada foi sinalizada, contendo uma descrição da Sinalização com a sua devida localização. Outro princípio muito importante é sem dúvida o da Publicidade onde se comprova a transparência do ato do Poder Público”.

Com a publicação (ato obrigatório), é ofertado ao cidadão/motorista o conhecimento do ato, e assim surtindo seus efeitos externos desejados. E assim sendo e estando a via tecnicamente e legalmente sinalizada, aí então o Departamento de Trânsito responsável poderá autuar aquele que desrespeitarem a sinalização existente.

E para finalizar; é e está; sendo arbitrário autuar os motoristas, sendo que não foi emitida a devida Portaria para dar a devida publicidade, para que os motoristas tenham conhecimento pleno de que existe e houve mudanças neste citado local.

Por esse motivo relatado e baseado na sinceridade dos acontecimentos expostos é que me curvo diante dos Ilmos Srs. pela compreensão do assunto tratado.

De antemão, sinceros agradecimentos.

Atenciosamente

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Albertina Ferreira

Obs: Anexa Xerox dos documentos do veículo para certificarem-se de que o veículo é Aluguel/Táxi!Saliento também que o veículo não possui insulfilme e sim vidros verdes originais de fábrica!E Também contrato de propaganda que pode dificultar a visão do Agente quando se está com passageiro.