RECURSOS ADMINISTRATIVOS RETORNO PROIBIDO SENTIDO DE DIREÇÃO DSV
Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito.
Prefeitura do Município de São Paulo
Secretaria Municipal de Transportes
Departamento de Operação do Sistema Viário
São Paulo, 03 de Agosto de 2010.
Ilmos Srs., desta Digníssima Jarí, Dirijo-me aos Srs., devido estar inconformado e sentir-me injustiçado com esta imposição de penalidade e a eventual cobrança dessa multa de trânsito, venho com apoio no Art. 285 e 286 da Lei 9.503 de 23/09/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e LV do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, interpor recurso para a devida apreciação dos Srs., com base nos fatos e no direito abaixo a seguir:
* Preliminarmente *
Venho alegar em minha defesa que discordo veementemente desta infração citada, pois pairam equívocos quanto à inexistência da infração, senão, vejamos:
Ilmos Srs. é bom lembrar que o Código de Trânsito Brasileiro, estipula em seu Art. 280, que ocorrendo infração prevista nesta Legislação, deverá obrigatoriamente ser lavrado um Auto de Infração no qual deverá constar; entre outras exigências; o local correto do cometimento da infração.
O Agente de Trânsito tem o dever e a obrigação de descrever o local da infração com precisão, caracterizando desta forma, o espaço físico exato onde ocorreu a desobediência da Norma de Trânsito. E esta observância se faz necessário para que o motorista, supostamente autuado, possa exercer o seu amplo direito de defesa.
Ilmos Srs., conforme determina e estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, para que a autuação seja considerada consistente, não poderão restar dúvidas na declaração do Agente de Trânsito; como por exemplo; o local impreciso da infração. As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações dos Órgãos Municipais, Estaduais e Federais, já se manifestaram a favor, no que diz respeito da localização precisa da infração.
No caso em questão, constatado e configurado está, que o Agente de Trânsito, no campo específico do Auto, colocou apenas Rua Jorge Ward X Av. Escola Politécnica onde ocorreu a suposta infração. Deveria, portanto colocar outros dados e referências do local, que serão citadas a seguir:
Em qual sentido de direção transitava o veículo neste momento? Sentido Bairro/Centro? Sentido Centro /Bairro???Em qual sentido de direção?Porque se estava em sentido Bairro esta operação é permitida!E vice – versa também!Este retorno foi efetuado da esquerda para a direita ou da direita para a esquerda??? Nos locais acima expostos, trata-se de uma Avenida com pistas duplas, separadas por canteiros/divisões centrais e com duplo sentido de direção.
Portanto Ilmos Srs. se o local da infração foi descrito de forma tão imprecisa, fica então caracterizado que não condiz como uma declaração verdadeira do ocorrido, conforme exigência contida no Art. 280, inciso I, pois se encontra insubsistente, inconsistente e irregular, conforme Art. 281, inciso I, levando-a ao seu arquivamento e ao seu cancelamento.
É notório e explícito Ilmos Srs., que grande maioria dos Auto de Infrações lavradas pelo Órgão Executivo de Trânsito, não preenchem os requisitos exigidos pelos Art. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro, demonstrando assim que as imposições de penalidade das multas de trânsito têm sido elaboradas e realizadas em frontal violação a Lei, fato este que em meu ponto de vista, somos injustiçados constantemente e deve ser observada por esta Digna Junta Julgadora, já que a análise de consistência do Auto de Infração realizada pela Autoridade competente tem demonstrado incoerência e superficialidade.
Informo também a esta Digna Jarí, uma vez que os requisitos a serem constado nos Auto de Infração, não são e não estão corretamente preenchidos pelo Órgão de Trânsito e invalidando eventualmente qualquer pretensão punitiva por parte da Administração, pois a adoção de medidas Administrativa deve pautar-se pela obediência e aos princípios de Direito administrativo. (Ser exemplar).
- O primeiro deles é o “Princípio da Legalidade”, que impõe a subordinação da Autoridade Administrativa de Trânsito ou de seu Agente a Lei. Como poderá exigir do cidadão que se cumpra a Lei se o próprio Poder Público considera desprezível este fato?
Segundo Hely Lopes Meirelles (em lição invocada por Celso Antônio Bandeira de Melo, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 4ª edição, pg. 25), “A eficácia e validade de toda atividade administrativa estão condicionadas ao atendimento da Lei. Na Administração Pública, não há liberdade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo o que a Lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a Lei autoriza.”
Portanto respeitáveis Julgadores, o Auto de Infração in casu (independentemente de outras argumentações que possam vir à tona e menos ainda quanto ao mérito da infração) por si só traz vícios insanáveis no tocante as formalidades exigidas por Lei, logo conforme a ilustre afirmação do sempre atual jurista acima mencionado a Administração Pública não cumpriu com a determinação legal, contrariando assim o princípio constitucional da legalidade, fato este odioso, pois vai a desencontro com a base Mestra de um Estado Democrático de Direito, qual seja a igualdade de direitos e deveres. Sendo assim, compete a esta respeitável Junta Julgadora afastar tamanha injustiça dando o deferimento ao presente recurso.
Por fim e na ordem em que foi exposto; tenho; sem equívoco a liberdade de afirmar que não se justifica o Òrgão de trânsito emitir uma Notificação de Infração sem cumprir o que determina e estabelece os Artigos acima relacionados e com isso obrigando o proprietário do veículo indevidamente notificado, a desnecessariamente, insurgir-se contra a penalidade aplicada contra uma notificação irregular, insubsistente e inconsistente.
Convém ainda salientar, Srs. Julgadores, que se tornou explícito a ausência da analise da consistência do Auto de Infração por parte da Autoridade de Trânsito, porém preceitua o artigo 281 do C.T.B. no inciso I que: “ Se o Auto de Infração (dos radares ou infrações aplicadas pelos agente de trânsito) for considerado inconsistente ou irregular, o mesmo deverá ser arquivado e seu registro ser julgado insubsistente.
Sendo assim, ao contrário do que se possa imaginar, o C.T.B. não certifica e muito menos ratifica qualquer argumento contrário ao que esteja rigorosamente estipulado na Lei, e especialmente no quesito preenchimento mínimo no Auto de Infração.
Dos Fatos e do direito.
Da falta de competência (ato nulo): Os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade. Através desta presunção o Estado realiza o Poder de Império sob a coletividade. Entretanto a fim de compensar esta superioridade do ente público em relação aos particulares, é necessário que estes atos administrativos sejam rigorosamente legais. A liberalidade da Polícia Rodoviária Estadual traduziu-se, no presente caso, em arbitrariedade, que não pode ser admitida mesmo que a intenção seja a melhor possível.
Diante de todo o histórico relatado requer-se o deferimento do presente recurso, combinado com o cancelamento da multa indevidamente imposta, e conseqüentemente a extinção da pontuação que esta multa pode ter gerado.
Requer-se também o benefício do efeito suspensivo “ex officio” caso este recurso não seja julgado em até 30 dias da data de seu protocolo conforme, determina o Art. 285, inciso III do C.T.B.
Requer-se ainda e, com fundamente dos artigos da Lei supracitados, tais como: o artigo 5º, II LV da constituição federal de 1988, o artigo 166 do Código Civil Brasileiro, os artigos do Código de Trânsito Brasileiro e as determinações previstas pelo Contran e acima de tudo no bom senso e moralidade desta respeitada Jarí, reitero que seja julgado procedente o presente pedido. Até porque, cada erro acima mencionado, por si só, já dão o respaldo legal para o cancelamento do citado e viciado Auto de Infração in casu por uma questão de coerência, bom senso e acima de tudo de tão almejada justiça.
Atenciosamente
Francisco Alves Ferreira