RECURSOS ADMINISTRATIVOS DIRIGIR COM CELULAR

Governo do Estado de São Paulo

Secretaria de Estado dos N. da Segurança Pública

Departamento Estadual de Trânsito/Detran

Recurso Administrativo de Multa de Trânsito

Recurso de Multa em 1ª Instância

São Paulo, 25 de Janeiro de 2010.

AUTO DE INFRAÇÃO (AIIP):

Número do AIT: ................. Data: 28/11/2009 Hora: 18:50 Local:Viaduto Gal Milton Tavares de Souza

Código de Processamento da infração: 7366

Descrição da Infração: Artigo 252 VI do CTB – DIRIGIR COM FONES NOS OUVIDOS OU TELEFONE CELULAR.

O requerente, acima qualificado como CONDUTOR abaixo assinado, tem a alegar que:

Em sua defesa apela pela NULIDADE POR IRREGULARIDADE E INCONSISTÊNCIA DO AIT nº que consta a referida autuação, tendo em vista que:

Não concorda com a aplicação da penalidade acima, pelas seguintes irregularidades:

Em que pese este recorrente ter sido autuado à distância e quando já estava parado com o veículo, quando atendia a uma ligação através do aparelho celular, o Agente de Trânsito consignou no AIT que o infrator prosseguiu em marcha. Anotação esta que é irrelevante para comprovar o cometimento da transgressão à Lei de trânsito, pois estando à distância, certamente não observou que o veículo somente foi colocado em movimento após ter encerrado a conversação telefônica.

È necessário ressaltar que está sendo enviados, Fotos do Veículo, onde os Ilmos Srs. podem observar e constatar, que o veículo é provido de vidros verdes, regulamentados pelo CTB, onde é praticamente impossível visualizar dentro do veículo e a distância e principalmente no horário das 18:50 hs.O Ilustre Agente tem olhos mágicos?

Embora tenha sido uma autuação desprovida de materialidade para a comprovação da infração, não há o que guerrear sobre o mérito de seu cometimento da infração, visto que o Auto ora recorrido deve ser nulo, assim como nulos serão seus efeitos.

Ocorre que ao elaborar o referido documento, o Policial Militar deixou de consignar DADOS ESSENCIAIS para a identificação da Infração e a localização correta ou o local preciso da infração e a numeração, cuja omissão, fatalmente se constitui em

INCONSISTÊNCIA DE DADOS, vez que não preenche a exigência do Artigo 280, Incisos II e V:

“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na Legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I –.......................................................................

II – local data e hora do cometimento da infração;

III –....................................................................

IV-........................................................ ........

V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração.

Verifica-se que no Auto ora recorrido encontra-se somente descrito “Viaduto Gal Milton Tavares de .....?, não consta o numeral ou dados métricos ou Km, em que se encontrava o veículo.” Não consta em qual mão de direção se encontrava o veículo, se sentido Norte ou Sul e Leste ou Oeste, sendo que existem dados faltantes. NÃO podendo esta, ser considerada como identificação do local correto e preciso da infração, pois não legitima a infração e não permite “Ampla defesa”, para quem foi autuado.

Não obstante a Inconsistência de dados, foi enviada ao proprietário do veículo, através do serviço postal a Guia MILT referente a autuação; ocorrência esta que seria improvável devido a irregularidade já denunciada, visto que o AIT, deveria ter ser cancelado pela Autoridade de trânsito ( Art. 281, § único, inc. II do CTB).

Para melhor verificar sobre o ocorrido, (XEROX EM ANEXO), onde se constata que foram omitidos no AIT os seguintes dados:

CAMPO: Código da Infração 7366. Falta desdobramento da Infração. (Dado obrigatório, conforme Resolução do Contran.

CAMPO: Local da Infração= Inconsistente, pois não constam dados obrigatórios do local da infração.

Finalmente, por encontrar-se o AIT ora recorrido, eivado de erros e considerando que a Administração, segundo o CTB, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até “ex-officio”; vem requerer de V Sª que encaminhe ao órgão julgador, para apreciação, solicitando o “Deferimento”.

De antemão, registro os meus sinceros agradecimentos, pela atenção preciosa que dispensaram para este assunto.

Atenciosamente

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