RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – INTERVALO INTRAJORNADA – PROVA TESTEMUNHAL

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX/XXX – TRT XXª REGIÃO.

PROCESSO Nº : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

RECLAMANTE : XXXXXXX XX XXXXXX

RECLAMADO : XXXXXXX XXXXX LTDA

XXXXXXX XXXXX LTDA., já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que contende com XXXXX XX XXXXXX, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal do Trabalho da XX Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.

Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da XX Região.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de janeiro de 20XX.

XXXXXX XXXXXXXX

OAB/XX nº XX.XXX

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO Nº : XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

RECLAMANTE : XXXXXXX XX XXXXXX

RECLAMADO : XXXXXXX XXXXX LTDA

Colendo Tribunal,

Egrégia Turma,

Eméritos Julgadores,

Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no que tange ao entendimento do Juízo a quo quanto ao horário de descanso intrajornada.

Contudo, conforme será demonstrado no transcorrer do presente Recurso Ordinário, a condenação deve ser afastada por completo.

1. Da fruição da hora intervalar

A decisão de primeiro grau, condena a Reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia de efetivo trabalho, acrescida do adicional de 50%, com repercussão em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS.

Como se vê dos controles de ponto e dos recibos de pagamento inclusos, apenas de forma excepcional o reclamante prestou jornada extra e esta foi integralmente paga pela reclamada.

Impossível se falar em jornada extra, relativa a intervalos intraturnos, nos dias em que o intervalo foi assinalado inferior à uma hora, há vista que dispõe o artigo 72, em seu § 4º, o que segue:

§4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Importante aduzir que foi alegado desde a contestação que reclamante sempre usufruir dos repousos para a alimentação, e que nos eventuais dias em que os registros porventura foram inferiores a 1 (uma) hora foram contraprestadas a título de horas extras.

Assim, impossível se falar em jornada extra.

A testemunha em depoimento pessoa afirma “que usufruía de uma hora de intervalo intrajornada, que o depoente registrava o ponto com sua digital”. Ainda relata a testemunha, “que os horários não eram coincidentes”, o que inviabiliza a prova testemunhal.

Inverídica a alegação de que gozava em alguns dias intervalo inferior à uma hora, de intervalo. O intervalo sempre era usufruído na sua totalidade.

Importante, ainda, sustentar que as disposições contratuais, estabelecem a compensação da jornada, a utilização de “banco de horas”.

E, diante desta prova se busca que seja afastada a condenação dos intervalos intraturnos e os reflexos deferidos em primeiro grau.

E, assim, se busca a reforma do Julgado.

2. CONCLUSÃO:

Com fundamento no todo acima, conjugado com o que mais consta do bojo probatório dos autos e, ainda, pelos doutos suprimentos dos EMÉRITOS JULGADORES, requer a parte autora, seja dado TOTAL PROVIMENTO AO SEU RECURSO ORDINÁRIO para reformar a decisão de primeiro grau em tudo que aqui restou atacada, conforme argumentação delineada acima.

Requer, ainda, que esta Colenda Turma se digne a prequestionar todos os dispositivos legais elencados no presente Recurso.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de janeiro de 20XX.

XXXXXXX XXXXXXXX

OAB/XX nº. XXX.XXX