RECONHECIMENTO DE VINCULO TRABALHISTA CONTRATACAO CLANDESTINA

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA __ VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE

TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA

AUTOR: 65 ANOS

______________________, brasileiro, casado, vigilante, nascido em 15/09/1953, filho de ____________________, portador da cédula de identidade RG nº _________, e inscrito no CPF/MF sob o nº ______, CTPS nº______, Série nº 0060, PIS/PASEP nº106.90802.92-4, residente e domiciliado na Rua___________, nº ___, Bairr0:_______, CEP:_____, _________, vem respeitosamente, por intermédio de sua advogada abaixo assinado, com procuração em anexo e com endereço profissional na Rua do Sossego, nº 715, Santo Amaro, CEP: 50100-150, Recife-PE, onde recebe intimação e notificação, à presença de V. Exa., com fulcro no art. 840, caput e § 1º da CLT, combinado com o art. 319 do CPC, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO RITO ORDINÁRIO

em face da ______________, CNPJ nº ____________, com estabelecimento na Avenida Eixo de Integração, nº 1, Marcos Freire, CEP: __________, Bairro;____________, pelos motivos de fato e de direito adiante descritos.

DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA__________________________________________

PRIORIDADE NO TRÂMITE PROCESSUAL

O Autor, hoje com 65 anos, conforme documento de identificação em anexo, faz jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, pois enquadra-se nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.

Portanto, requer-se a prioridade no trâmite processual.

DA JUSTIÇA GRATUITA

A assistência judiciária engloba o teor da justiça gratuita, como bem aponta Valentin Carrion, in verbis:

“Assistência judiciária é o benefício concedido ao necessitado de, gratuitamente, movimentar o processo e utilizar os serviços profissionais de advogado e dos demais auxiliares da justiça, inclusive os peritos. Assistência judiciária é o gênero e justiça gratuita espécie; esta é a isenção de emolumentos dos serventuários, custas e taxas” (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 28. Ed. São Paulo:Saraiva, 2008, p. 577).

A justiça gratuita pode ser reconhecida em qualquer fase processual, consoante o teor do art. 99, do CPC (OJ 269, I, SDI-I).

De acordo com a Lei 7.115/83, no seu art. 1º, caput, a declaração pode ser firmada pelo próprio interessado ou por procurador desde que munido de procuração com poderes específicos para este fim (Súmula 463, I, do TST).

O Reclamante é peoa hipossuficiente, e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme art. , LXXIV, da CF, art. 44 ssss, da Lei 5.584/70, Lei 7.115/83 e art. 98, do CPC.

Dessa forma requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi contratado pela Reclamada no dia 24 de janeiro de 2014, para exercer a função de Porteiro em Jaboatão dos Guararapes percebendo salário no valor de R$1.154,00(mil cento e cinquenta e quatro reais), oportunidade em que não teve a sua CTPS assinada.

O Obreiro laborou na escala 12X36 das 19:00h às 7:00h, sendo que, quando trabalhava no sábado conforme a escala, chegava as 18:00h exercendo jornada até as 7:00h da segunda-feira, horário em que concluía seu labor.

O Reclamante não tinha a sua disposição o controle de jornada, situação em que ele só informava o que estava deixando na portaria para o próximo porteiro ou vigilante.

O Reclamante não gozou de nenhuma das férias nos períodos concessivos durante todo o tempo do contrato laboral, bem como não recebeu nenhum 13º salário.

Além disso, ficou com cinco salários para receber referentes aos últimos meses, razão pela qual recebeu como último salário R$1.154,00(mil cento e cinquenta e quatro reais).

O Reclamante foi dispensado sem justa causa em 01 de maio de 2018, sem receber as verbas rescisórias.

Faz-se oportuno frisar que o Reclamante não esteve vinculado a nenhum sindicato em todo o período laboral.

Diante do exposto, não teve alternativa, a não ser apresentar a presente reclamação trabalhista.

DA ANOTAÇÃO NA CTPS

O Reclamante foi admitido em 24 de janeiro de 2014, na função de porteiro, prestando seus serviços de forma pessoal, habitual, onerosa e mediante subordinação jurídica, preenchendo, portanto, todos os requisitos do art. da CLT, fazendo jus ao reconhecimento do vínculo empregatício.

Trabalhou nas dependências da Reclamada até a data de 01 de maio de 2018, executando tarefas cotidianas na condição de porteiro, quando foi imotivadamente dispensado sem gozar o aviso prévio.

Recebeu como último salário o valor de R$1.154,00(mil cento e cinquenta e quatro reais).

Faz-se oportuno mencionar que a anotação do contrato de trabalho do Reclamante deverá ser procedida pelo Reclamado no prazo legal, sob pena de pagamento de multa diária à base de R$ 100,00, (cem reais) conforme os arts. 536 e 537 do CPC.

Dessa forma, requer seja a Reclamada compelida ao reconhecimento do vínculo empregatício com o Reclamante e a consequente anotação na CTPS desde a admissão em 23/01/2014, à dispensa com a projeção do aviso prévio em 15/07/2018 como Porteiro, com a expedição de ofícios para Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, INSS e Caixa Econômica Federal, bem como o pagamento das verbas rescisórias referentes ao período não registrado infra citadas em tópicos específicos.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O Reclamante foi dispensado de forma imotivada em 01 de maio de 2018 e não recebeu os direitos trabalhistas até a presente data, conforme os tópicos abaixo:

I- DO AVISO PRÉVIO.

O Reclamante não recebeu o aviso prévio nem observou a redução da jornada constante no art. 488 da CLT, nem o prazo constante no art. 487, II, e seu § 1º, da CLT, sendo informado de sua demissão no dia 01 de maio de 2018, devendo deixar a empresa imediatamente.

Faz-se oportuno que o art. , XXI da CF, que diz: o “aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”.

Assegura, da mesma forma, a Lei 12.506/11, no seu art. , caput e parágrafo único que o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Além disso, o seu parágrafo único reza que ao aviso prévio previsto no artigo acima mencionado serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Dessa forma, o Reclamante faz jus ao período de 42 dias de aviso prévio, com reflexos em férias, abono de férias, 13º salário integral e proporcional e FGTS + 40%.

II- DO SEGURO DESEMPREGO.

O Reclamante requer que o seguro desemprego seja liberado de forma incontinenti, visto estar desempregado, não ocorrendo tal liberação, requer a esse Ilustríssimo juízo a indenização desse benefício.

Pelas resoluções do CODEFAT, o requerimento do seguro desemprego e a comunicação da dispensa, devidamente preenchidos com as informações constantes da CTPS, serão fornecidos pelo empregador no ato da dispensa ao trabalhador dispensado sem justa causa.

Tais documentos deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º e até o 120ºdias subsequentes a data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego.

O requerimento do seguro desemprego e a comunicação de sua dispensa são vitais para o requerimento do benefício, de acordo com a Resolução.

Ante os argumentos citados, torna-se patente que o empregador é o responsável pela formalização da documentação, para que o trabalhador possa soerguer o seguro desemprego dentro do prazo legal.

O Reclamante já possuía o período de trabalho suficiente para o direito ao seguro desemprego, mas a Reclamada não forneceu nenhuma documentação para o saque do seguro desemprego, notadamente, o requerimento, o qual é fundamental para o benefício.

A omissão da Reclamada em não entregar os documentos necessários para o saque, de forma concreta, representa fatores inibidores para a obtenção do benefício por parte do operário.

Portanto, de acordo com os arts. 186 e 927, do CC, é patente a responsabilidade da reclamada pela indenização correspondente ao seguro desemprego.

Aliás, nesse sentido, temos a Súmula 389, II, do TST:

“O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro desemprego dá origem ao direito à indenização.”

Dessa forma, requer que o seguro desemprego seja liberado de forma incontinente, estando o Reclamante desempregado, ou que haja, no caso de sua não liberação, a indenização do valor correspondente nos termos da Sumula 389, II do TST.

II- DO FGTS + 40% E INSS.

Ao longo do contrato de trabalho o reclamante fez jus a depósitos mensais em sua conta

vinculada do FGTS na CEF, equivalente a 8% de sua remuneração mensal, conforme determinação da Lei 8.036/90, bem como de seu regulamento, o Decreto 99.684/90. Quando da rescisão fez jus a uma multa de 40% pelos depósitos efetuados ou que deveriam sê-lo ao longo do contrato de trabalho, entretanto, a reclamada NÃO DEPOSITOU O FGTS e quando da demissão, não depositou a multa dos 40% na conta vinculada do reclamante.

Deve-se ressaltar que o prazo legal para os depósitos de FGTS é até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, conforme determina o artigo 459, § 1º da CLT, com isso, o empregador que não efetuar os referidos depósitos no prazo legal responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR) sobre o montante correspondente, artigo222 da Lei nº8.0366/90. Os depósitos serão acrescidos da TR além dos juros de mora de 0,5% ao mês ou fração e multa, sujeito ainda às sanções cominadas no Decreto- Lei 368/68. A TR incidirá diariamente sobre o atraso, baseando-se no índice de atualização das contas vinculadas ao FGTS. A partir do segundo mês do vencimento do pagamento a multa incidirá na gradação de 10%, que na cobrança judicial recai este encargo que reverterá para o Fundo, considerando que, inicialmente, a multa tem a gradação de 5% no mês do vencimento.

Dessa forma, requer o depósito e liberação das guias do FGTS + 40% ou indenização equivalente, bem como ao recolhimento das guias referentes ao INSS.

III- DAS FÉRIAS.

O Reclamante foi imotivadamente dispensado em 01 de maio de 2018, e não cumpriu o aviso prévio, que deve ser projetado até o término de seu contrato de trabalho para a data de 11 de junho de 2018.

Pelo disposto no art. 134, da CLT, as férias deverão ser concedidas em um só período, nos 12 meses subsequentes a data em que o empregado tiver adquirido o direito, podendo, excepcionalmente, ser concedida, com a concordância do empregado, em três períodos. O art. 135 da CLT determina que o empregador comunique a concessão das férias ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias, mediante recibo.

Por sua vez, o pagamento da remuneração das férias, consoante o disposto no art. 145 da CLT, deve ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período e dele o empregado deve dar quitação (art. 145, parágrafo único da CLT), sendo necessária a apresentação de prova documental de quitação das férias.

A Reclamada jamais permitiu que o Reclamante desfrutasse de suas férias em nenhum dos períodos aquisitivos do seu contrato de trabalho, indo contra ao regulamento trabalhista.

Dessa forma, por não ter gozado nem percebido contraprestação sobre as férias, requer a condenação da Reclamada no pagamento em dobro das férias vencidas acrescidos de 1/3 constitucional sobre os períodos aquisitivos de 23/01/2014 a 22/01/2015, 23/01/2015 a 22/01/2016, 23/01/2016 a 22/01/2017, o pagamento das férias simples, também acrescidos de 1/3 constitucional referentes ao período de 23/01/2017 a 22/01/2018 e o pagamento das férias simples e proporcionais de 5/12 avos do período aquisitivo de 23/01/2017 a 11/06/2018, acrescidas de 1/12 avos pela projeção do período de aviso prévio indenizado, todas acrescidas do terço constitucional, conforme art. , XVII, da CF.

Para efeito de cálculos, requer as indenizações sobre todas as férias, considerando como base de cálculo a última remuneração do Reclamado, conforme Súmula 7 do TST.

IV- DO 13º SALÁRIO.

O Reclamante foi dispensado sem o devido levantamento do 13º salário referente a todo o período laboral e, além disso, tendo direito a 5/12 avos referente ao ultimo ano trabalhado.

As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

Assim, tendo iniciado o Reclamante o contrato em 23 de janeiro de 2014 e terminado em 11 de junho de 2018, requer seja a Reclamada compelida a pagar as quantias integrais e proporcionais dos 13º salários.

DOS SALÁRIOS ATRASADOS

O reclamante teve seus salários retidos nos meses de dezembro de 2017, janeiro de 2018, fevereiro de 2018, março de 2018 e abril de 2018.

O pagamento de salário deve ser efetuado pelo empregador, independente de lucro ou não no negócio, pois é caracterizado como verbas trabalhistas, que possuem natureza alimentar e devem ser quitadas independentemente da saúde econômico-financeira do empregador.

Todavia, como narrado nos fatos, a Reclamada não cumpriu esta obrigação, ficando em mora no pagamento dos salários, motivo pelo qual o Reclamante buscou a tutela da Justiça do Trabalho para fazer cessar tal ilegalidade.

Ao atraso ou não pagamento de salários a modo e tempo, dá-se o nome de mora contumaz, que se configura pela sonegação dos direitos trabalhistas nos prazos fixados em lei. Quanto ao momento do pagamento, eis o que dispõe o art. 459 da CLT:

“O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.”

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Reza a OJ nº 124 da SBDI-1 que “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.”

Percebe-se que, nos moldes da lei, o pagamento do salário, estipulado por mês, deverá ser pago o mais tardar até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, o que, durante o contrato de trabalho não ocorreu. Logo, um direito essencial do trabalhador foi violado.

Assim sendo, o Reclamante tem direito ao recebimento dos salários retidos, referentes ao período de dezembro de 2017, janeiro de 2018, fevereiro de 2018, março de 2018 e abril de 2018 (montante total no valor de R$ 5.770,00) com as suas devidas atualizações.

Dessa forma, requer seja condenada a Reclamada ao pagamento dos salários retidos em dobro e corrigidos, conforme OJ nº 124 da SBDI-1, por se tratar de verba salarial, referentes aos meses de dezembro de 2017, janeiro de 2018, fevereiro de 2018, março de 2018 e abril de 2018 e proporcional do mês de maio de 2018, acrescidos da multa de 5% por dia pelo atraso no valor de R$5.770,00, conforme Instrução Normativa 72 do TST e nos termos do art. 459 da CLT.

DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

Estabelece o art. 467, da CLT, em sua nova redação, que “Em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à justiça do trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento). (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei n.º 10.272, de 05.09.2001, DOU 06.09.2001)”.

Assim, Caso não seja pago na 01ª audiência as verbas incontroversas, pela reclamada, requer o pagamento da multa do artigo 467 da CLT.

DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

Preceitua o artigo 477 parágrafo 8o, da CLT que é devida, mesmo nas hipóteses em que a empresa pague no prazo, porém a menor, as verbas rescisórias, a multa no valor do maior salário que a reclamante recebeu durante o labor.

Oportuno transcrever o seguinte acórdão:

“Multa do art. 477, && 6o e 8o. Pagamento a menor que o devido. Se a empresa faz pagamento dos direitos rescisórios em importância inferior à devida tendo em vista a real controvérsia sobre a remuneração, ainda se pode questionar o cabimento da multa. Se, porém, a empresa sabe a remuneração do empregado e paga importância inferior, é de aplicar a multa, pois, caso contrário, a empresa pode se eximir do ônus da multa, pagando apenas 10% do valor efetivamente devido.” (TRT/SP,2.930.341.372, José de Ribamar da Costa, Ac.4a T. 5.064/95). Transcrito da Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho de Valentin Carrion-1996, pag.375.

Ademais, é devida a multa do art. 477, parágrafo. 6º da CLT não somente quando a reclamada deixa de quitar as verbas rescisórias no prazo legal, mas também quando deixa de quitar qualquer direito vinculado de contrato de trabalho do empregado.

Dessa forma, requer a aplicação da citada multa, eis que a reclamada não pagou as verbas rescisórias no prazo.

Expostos os fatos, bem como as verbas indenizatórias e rescisórias que são devidas ao Reclamante, pugna a mesma o recebimento e devido processamento da presente reclamação, por ser medida que se faz justa!

Requer-se de logo a V. Exa., que as verbas incontroversas sejam depositadas de logo na primeira audiência, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.

DO DANO MORAL

O Reclamante laborou de 24 de janeiro de 2014 a 01 de maio de 2018 sem anotação na sua CTPS, sendo obstado de contribuir para a Previdência Social e ficando excluído de seus benefícios garantidos pela Seguridade Social.

Além disso, devido a sua situação de informalidade, o Autor não tinha como comprovar a regular prestação de serviços, sendo prejudicado na concessão de créditos para aquisição de qualquer bem, por mais simples que fosse, ficando exposto a situações humilhantes, constrangedoras, degradantes e vexatórias, haja vista que era impedido de ter acesso aos mais simples direitos, como PIS, FGTS, seguro desemprego, outros programas destinados a melhoria de suas condições, sem falar na falta de acesso nos benefícios previdenciários, principalmente os de natureza securitários, assim entendidos, aqueles deferidos por incapacidade por doença ou acidente de trabalho.

O Reclamante ainda pode ser prejudicado na contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria.

Além disso, o Reclamante teve cinco meses sem receber o seu salário, passando por momentos de dificuldades, já que precisava pagar suas contas e fazer sua feira para o seu sustento e de sua família.

Sentia-se o Reclamante marginalizado, pois sequer conseguia a abertura de conta bancária, crediário, referências e demais direitos usualmente conquistados por todos os trabalhadores, acarretando-lhe profundo sentimento de clandestinidade e exclusão social.

Assim, a postura da Reclamada em ocultar a relação trabalhista viola o direito a honra e a dignidade da pessoa humana do obreiro e da sua família, que sofre limitação na comprovação correta de sua vida funcional e, principalmente, no acesso a inúmeros direitos trabalhistas, essenciais na manutenção da sua vida e de seu dependente.

Nos termos do art. 13, da CLT, que dispõe que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.”

Já o art. 29, também da CLT, dispõe que “A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para anotar, especificadamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.”

Nesse mesmo sentido o art. , V e X, da CF, indica que:

“V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

O dano moral, espécie do gênero extrapatrimonial, não repercute nos bens patrimoniais da vítima, atingindo os bens de ordem moral ou o foro íntimo da pessoa, tais como: a honra, a liberdade, a intimidade e a imagem.

Não há dúvida quanto a ilegalidade da conduta do Reclamado em sua atitude de ocultar a relação de emprego, causando lesões de natureza patrimonial e psicológicas, diante da perturbação da saúde mental, intimidade e vida privada, honra e imagem do trabalhador.

Evidente que a omissão do Reclamado resultou em ofensa à esfera moral do Reclamante, conforme art. 223-B, da CLT.

Oportuno destacar que o art. 223-C da CLT, traz a honra, imagem e autoestima como bens inerentes a pessoa física juridicamente tutelados.

Assim, perfeitamente identificados o nexo causal entre a conduta da Reclamada e o dano sofrido pelo Reclamante, uma vez que é inerente ao fato, o dano moral suportado, passível a reparação pelo empregador, bem como a necessidade de pena de cunho pedagógico.

Conforme a Súmula 439 do TST e a Súmula 362 do STJ, a art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, na apuração da indenização por danos morais, os juros são devidos a partir do ajuizamento da demanda trabalhista.

Dessa forma, requer seja a Reclamada condenada ao pagamento de indenização por Dano Moral em virtude de ausência de anotação do contrato de trabalho em sua CTPS e por retenção de salários, acarretando inúmeros prejuízos ao obreiro já detalhados, em valor mínimo de 6 salários do Reclamante ou outro a critério de Vossa Excelência, na forma do art. 223-G da CLT, nos termos do art. 186 do CC, gerador do dever de indenizar (art. 927, CC c/c o art. da CLT), sendo que tal verba não é base de recolhimentos previdenciários ou fiscais.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O jus postulandi não afasta o direito do advogado que atua na defesa do trabalhador sem credencial sindical nos autos da ação trabalhista de receber os respectivos honorários.

A condenação dos honorários advocatícios encontram-se com fulcro na Resolução Administrativa 04/2000 do TRT da 6ª Região que veda reclamação trabalhista verbal perante a Vara e no artigo 20º do CPC. Assim é totalmente devido os honorários advocatícios deferidos pelo Juízo “a quo”, pelo que deve ser negado provimento ao referido apelo.

Outrossim, atualmente o reclamante não pode mais fazer uma queixa verbal na justiça do trabalho, tendo assim que contratar advogado, não sendo justo o ônus do pagamento de tal profissional pesar em seu ínfimo orçamento, quando na verdade a empresa, ora Reclamada, deu causa a contratação por não pagar as verbas salariais ou por cometer qualquer irregularidade, caso assim entenda Vossa Excelência.

Outrossim, a reclamada deu causa a reclamação trabalhista em tela, tendo em vista que não honrou com suas obrigações no decorrer do contrato de trabalho, portanto, deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista.

O Supremo Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o assunto em tela, in verbis:

“DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. JUSTIÇA DO TRABALHO.

Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada pelo RECORRIDO PARA BUSCAR O RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas. [...] CONSEQUENTEMENTE, AQUELE QUE DEIXOU DE PAGAR VERBAS TRABALHISTAS TEM DE RESTITUIR AO EMPREGADO O QUE ESSE DESPENDEU COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POR FIM, APONTA A MIN. RELATORA QUE OS ARTS. 389, 395 E 404 DO CC/2002 DETERMINAM, DE FORMA EXPRESSA, QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTEGRAM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS E, NOS TERMOS DO ART. , PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, OS DISPOSITIVOS DO CC/2002 PODEM SER APLICADOS SUBSIDIARIAMENTE AOS CONTRATOS TRABALHISTAS. DIANTE DO EXPOSTO, A TURMA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. (Resp 1.027.797-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2011)”

Destarte, é indubitável o direito do reclamante de ser ressarcido dos honorários advocatícios contratado no percentual de 30% sobre o valor da condenação, haja vista que tal contratação foi em decorrência das verbas trabalhistas não terem sido pagas durante ou após o contrato de trabalho, dando causa a empresa a contratação advocatícia.

Dessa forma, requer a condenação da reclamada em horários advocatícios no percentual de 30% sobre o valor da condenação.

DO PEDIDO

Isto posto, requer sejam julgados procedentes os pedidos abaixo elencados:

I) Requer seja a Reclamada compelida ao reconhecimento do vínculo empregatício com o Reclamante e a consequente anotação na CTPS desde a admissão em 23/01/2014 à dispensa com a projeção do aviso prévio em 11/06/2018 como Porteiro, com a expedição de ofícios para Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, INSS e Caixa Econômica Federal, bem como o pagamento das verbas rescisórias referentes ao período não registrado infra citadas em tópicos específicos.

II) Requer seja o Reclamado condenado ao pagamento das verbas rescisórias, quais sejam:

1. Aviso prévio de 42 dias, no valor de R$1.615,60.

2. 13º salário integral 2014, no valor de R$1.154,00.

3. 13º salário integral 2015, no valor de R$1.154,00.

4. 13º salário integral 2016, no valor de R$1.154,00.

5. 13º salário integral 2017, no valor de R$1.154,00.

6. 13º salário proporcional 2018 (7/12), no valor de R$673,16.

7. Férias em dobro acrescidas de 1/3 referentes à 2014/2015, no valor de R$3.077,32.

8. Férias em dobro acrescidas de 1/3 referentes à 2015/2016, no valor de R$3.077,32.

9. Férias em dobro acrescidas de 1/3 referentes à 2016/2017, no valor de R$3.077,32.

10. Férias simples acrescidas de 1/3 referentes à 2017/2018, no valor de R$1.538,66.

11. Férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes à 2017/2018 (6/12), no valor de R$961,66.

II) Indenização substitutiva ao depósito do FGTS no valor de R$5.262,24.

III) Requer a multa de 40% sobre o FGTS no valor de R$2.104,89.

IV) Requer seja condenada a Reclamada ao pagamento dos salários retidos e corrigidos, conforme OJ nº 124 da SBDI-1, por se tratar de verba salarial, referentes aos meses de dezembro de 2017, janeiro de 2018, fevereiro de 2018, março de 2018 e abril de 2018 e saldo de salário do mês de maio de 2018 atualizados monetariamente no valor de R$5.770,00.

V) Requer seja a Reclamada condenada ao pagamento de indenização por Dano Moral em virtude de ausência de anotação do contrato de trabalho em sua CTPS e por retenção de salários, acarretando inúmeros prejuízos ao obreiro já detalhados, em valor mínimo de 6 salários do Reclamante ou outro a critério de Vossa Excelência, na forma do art. 223-G da CLT, nos termos do art. 186 do CC, gerador do dever de indenizar (art. 927, CC c/c o art. da CLT), sendo que tal verba não é base de recolhimentos previdenciários ou fiscais no valor de R$6.924,00.

VI) Honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento), tendo em vista que a Reclamada deu causa a contratação de advogado, no valor de R$10.360,79.

VII) Requer seja retido dos proventos advindos da presente demanda o percentual correspondente a 30% conforme o contrato em anexo.

VIII) Requer, os Benefícios da Justiça Gratuita, declarando o Reclamante, sob as penas das Leis 1.060 e 7.510/86, que se encontra em estado de pobreza legal, não podendo arcar com as custas e demais despesas da presente demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme pode comprovar a declaração em anexo;

IX) Liberação das guias do seguro desemprego ou a indenização correspondente, nos moldes da Súmula 389 do TST, e liberação das guias do FGTS ou a indenização equivalente;

X) Requer o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, pelo não pagamento das verbas rescisórias na época correta, equivalente a maior remuneração mesma no valor de R$1.154,00.

XI) Requer o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, caso não seja pago na 01ª audiência as verbas incontroversas no valor de R$26.004,17.

XII) Requer, ainda, juros e correção monetária sobre todos os títulos, computados a partir de seu devido vencimento legal.

XIII) Juntada do contrato social e demais alterações da reclamada, na primeira audiência, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10,00 (dez) reais, por dia de atraso, até o cumprimento da obrigação de fazer.

Isso posto, requer que V. Exa. se digne em determinar a notificação da Reclamada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar os termos da presente ação, sob pena de revelia e consequente confissão ficta quanto a matéria de fato, conforme determinação do texto consolidado, para ao final julgar totalmente procedente a presente Reclamação, por ser de inteira e salutar Justiça.

Protesta provar o alegado por todos os meios e provas em direito permitidos.

Dá-se à causa o valor de R$65.856,34. (sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), meramente para fins legais, em especial de procedimento processual.

Termos em que,

Pede deferimento.

Recife- PE 07 de julho de 2019.

Gleiciane Gomes

OAB-PE 47.110

ROL DE DOCUMENTOS:

1. Procuração ad judicia;

2. Declaração de pobreza;

3. Cópia da identidade do Reclamante;

4. Comprovante de endereço do Reclamante;

5. Cópia da CTPS do Reclamante;